TJPA - 0002610-86.2017.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:10
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
03/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIGIA em 29/04/2025 23:59.
-
03/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 21:15
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2025 21:13
Conclusos para julgamento
-
02/03/2025 21:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIGIA em 12/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 10:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIGIA em 10/04/2023 23:59.
-
18/02/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2022 09:32
Mandado devolvido cancelado
-
18/10/2022 10:40
Juntada de Petição de parecer
-
10/10/2022 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIGIA em 06/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 21:46
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 04:45
Decorrido prazo de MAURO ALEXANDRE DOS SANTOS SOUZA em 11/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIGIA em 11/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIGIA em 09/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:15
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GRUPO DE TRABALHO PARA JULGAMENTO DA META 4 CNJ PORTARIA N.º 1402/2021-GP - TJPA Processo: 0002610-86.2017.8.14.0063 DECISÃO Com a promulgação da Lei nº 14.230, de 2021, em 26/10/2021, pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro, houve substancial alteração da Lei n. 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa.
Agora, dentre outras alterações, existe uma prescrição intercorrente que impede a aplicação das penas a quem cometeu ato de improbidade, quando o processo tiver demorado mais de 4 anos e ainda não tiver recebido sentença, por exemplo.
Com as mudanças, o artigo 12, caput, em seu início, deixa claro que as penas de ressarcimento ao erário, as punições penais, por crime de responsabilidade e punições administrativas são dissociadas das demais penas existentes para o ato de improbidade: “art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:” Em seguida, após separar as penas de ressarcimento ao erário, as punições penais, por crime de responsabilidade e punições administrativas, das demais penas, o legislador enumera nos incisos do citado art. 12 as demais punições que os agentes ímprobos estariam sujeitos, quais sejam: - Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; - Perda da função pública; - Suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos; - Pagamento de multa civil; - Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos.
Observa-se ainda da nova Lei já sancionada que o magistrado, a qualquer momento, pode converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública para ressarcimento dos danos ao erário ou para aplicação de outras condenações diversas daquelas especificadas nos incisos do art. 12.
Art. 17 – (...); § 16.
A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).
Outra inovação da Lei foi a mudança dos prazos de prescrição e a criação da denominada prescrição intercorrente.
Em outros termos, significa a impossibilidade de aplicar as penas da improbidade, por exemplo, se tiver transcorrido mais de 4 (quatro) anos entre o ato ilícito praticado e a distribuição do processo no judiciário; ou, se tiver transcorrido mais de 04 (anos) anos entre o início do processo judicial e a sentença; dentre outras hipóteses.
Se esse prazo for superado, não será mais possível aplicar as penas da improbidade administrativa (incisos do art.12) aos agentes ímprobos pelos atos ilícitos praticados (vide art. 23 da “Nova” Lei de Improbidade e seus parágrafos).
Por fim, destacamos ainda a necessidade imposta pelo art. 3º da Nova Lei 14.230/21 e da legitimidade exclusiva para propositura da demanda agora atribuída com exclusividade ao Ministério Público (art. 17, caput).
Assim, nos termos do art. 3º da Nova Lei 14.230/21, SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO por até 1 ano, ou até que o Ministério Público se manifeste: I – Sobre o interesse de assumir o polo ativo da presente demanda, caso seja a fazenda pública a única a titularizar o polo ativo, eis que agora é o único legitimado para propor a ação de improbidade, sob pena de extinção (art. 3º da Lei 14.230/21); II – Sobre a incidência ou não da prescrição intercorrente criada (art. 23, §8º), podendo o parquet pleitear a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, visando a apenas analisar o pedido de ressarcimento ao erário e demais sanções, caso entenda que as punições específicas do ato de improbidade previstas nos incisos do art. 12 estejam prescritas (art. 17, §16); III – Sobre qualquer outro ponto decorrente do novo regramento para os atos de improbidade, inclusive sobre a possibilidade de suspensão já existente desde 2019 pelo art. 17, §10-A.
Ressalto que, apesar de a lei prever o prazo de até 01 (um) ano para manifestação do Ministério Público, há que se exortar ao referido órgão que, se possível, a manifestação se dê em menor prazo, sobretudo, em vista dos prazos prescricionais previstos no novo diploma legal e da urgência imposta pelas gravidades de algumas situações ilícitas.
Com a manifestação do Ministério Público, ou após o transcurso de 1 ano da intimação do parquet, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes e o órgão Ministerial na forma legal.
De Canaã dos Carajás para Vigia/PA, 29 de outubro de 2021..
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Membro do Grupo de Auxílio à Meta 4/CNJ - Portaria n. 1402/2021 DECISÃO Com a promulgação da Lei nº 14.230, de 2021, em 26/10/2021, pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro, houve substancial alteração da Lei n. 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa.
Agora, dentre outras alterações, existe uma prescrição intercorrente que impede a aplicação das penas a quem cometeu ato de improbidade, quando o processo tiver demorado mais de 4 anos e ainda não tiver recebido sentença, por exemplo.
Com as mudanças, o artigo 12, caput, em seu início, deixa claro que as penas de ressarcimento ao erário, as punições penais, por crime de responsabilidade e punições administrativas são dissociadas das demais penas existentes para o ato de improbidade: “art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:” Em seguida, após separar as penas de ressarcimento ao erário, as punições penais, por crime de responsabilidade e punições administrativas, das demais penas, o legislador enumera nos incisos do citado art. 12 as demais punições que os agentes ímprobos estariam sujeitos, quais sejam: - Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; - Perda da função pública; - Suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos; - Pagamento de multa civil; - Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos.
Observa-se ainda da nova Lei já sancionada que o magistrado, a qualquer momento, pode converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública para ressarcimento dos danos ao erário ou para aplicação de outras condenações diversas daquelas especificadas nos incisos do art. 12.
Art. 17 – (...); § 16.
A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).
Outra inovação da Lei foi a mudança dos prazos de prescrição e a criação da denominada prescrição intercorrente.
Em outros termos, significa a impossibilidade de aplicar as penas da improbidade, por exemplo, se tiver transcorrido mais de 4 (quatro) anos entre o ato ilícito praticado e a distribuição do processo no judiciário; ou, se tiver transcorrido mais de 04 (anos) anos entre o início do processo judicial e a sentença; dentre outras hipóteses.
Se esse prazo for superado, não será mais possível aplicar as penas da improbidade administrativa (incisos do art.12) aos agentes ímprobos pelos atos ilícitos praticados (vide art. 23 da “Nova” Lei de Improbidade e seus parágrafos).
Por fim, destacamos ainda a necessidade imposta pelo art. 3º da Nova Lei 14.230/21 e da legitimidade exclusiva para propositura da demanda agora atribuída com exclusividade ao Ministério Público (art. 17, caput).
Assim, nos termos do art. 3º da Nova Lei 14.230/21, SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO por até 1 ano, ou até que o Ministério Público se manifeste: I – Sobre o interesse de assumir o polo ativo da presente demanda, caso seja a fazenda pública a única a titularizar o polo ativo, eis que agora é o único legitimado para propor a ação de improbidade, sob pena de extinção (art. 3º da Lei 14.230/21); II – Sobre a incidência ou não da prescrição intercorrente criada (art. 23, §8º), podendo o parquet pleitear a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, visando a apenas analisar o pedido de ressarcimento ao erário e demais sanções, caso entenda que as punições específicas do ato de improbidade previstas nos incisos do art. 12 estejam prescritas (art. 17, §16); III – Sobre qualquer outro ponto decorrente do novo regramento para os atos de improbidade, inclusive sobre a possibilidade de suspensão já existente desde 2019 pelo art. 17, §10-A.
Ressalto que, apesar de a lei prever o prazo de até 01 (um) ano para manifestação do Ministério Público, há que se exortar ao referido órgão que, se possível, a manifestação se dê em menor prazo, sobretudo, em vista dos prazos prescricionais previstos no novo diploma legal e da urgência imposta pelas gravidades de algumas situações ilícitas.
Com a manifestação do Ministério Público, ou após o transcurso de 1 ano da intimação do parquet, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes e o órgão Ministerial na forma legal.
De Canaã dos Carajás para Vigia/PA, 10 de fevereiro de 2022.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Membro do Grupo de Auxílio à Meta 4/CNJ - Portaria n. 1402/2021 -
11/02/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 08:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2021 16:39
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 00:27
Decorrido prazo de MAURO ALEXANDRE DOS SANTOS SOUZA em 19/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIGIA em 05/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 17:55
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2021 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 09:41
Processo migrado do Sistema Libra
-
20/07/2021 10:01
REMESSA INTERNA
-
01/07/2021 09:19
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/05/2021 08:48
REMESSA INTERNA
-
19/01/2021 10:37
REMESSA INTERNA
-
11/01/2021 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
11/01/2021 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
11/01/2021 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/01/2021 10:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
11/01/2021 10:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
11/01/2021 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/11/2020 13:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5176-78
-
27/11/2020 13:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2020 13:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/11/2020 13:53
Remessa
-
27/11/2020 13:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5097-24
-
27/11/2020 13:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2020 13:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/11/2020 13:48
Remessa
-
13/03/2020 13:00
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
19/02/2020 12:19
OUTROS
-
13/11/2019 09:32
A SECRETARIA DE ORIGEM - PROCESSO ENVIADO A SECRETARIA CIVEL
-
23/10/2019 15:13
RESENHA
-
17/10/2019 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2019 12:03
Mero expediente - Mero expediente
-
20/09/2019 09:14
CONCLUSOS
-
19/09/2019 10:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/09/2019 13:20
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
12/09/2019 13:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/09/2019 13:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/07/2019 12:15
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/07/2019 12:15
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
22/07/2019 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2019 12:15
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/05/2019 12:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : MARCIO ROBERTO MACEDO CARDOSO
-
21/05/2019 12:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/05/2019 14:39
AGUARDANDO PRAZO
-
20/05/2019 14:22
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
20/05/2019 14:22
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO: MAURO ALEXANDRE DOS SANTOS SOUZA
-
20/05/2019 14:22
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
20/05/2019 14:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2019 14:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/08/2018 10:08
OUTROS
-
09/08/2018 10:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/08/2018 10:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/08/2018 14:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2018 14:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/08/2018 13:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/08/2018 11:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/08/2018 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/08/2018 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/07/2018 10:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6375-53
-
31/07/2018 10:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/07/2018 10:40
Remessa
-
31/07/2018 10:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/07/2018 08:30
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
09/07/2018 12:23
OUTROS
-
26/04/2018 10:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/11/2017 08:46
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
23/11/2017 12:42
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
06/11/2017 09:01
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
26/09/2017 14:08
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
25/08/2017 15:51
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
11/07/2017 14:40
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
-
26/06/2017 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2017 10:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/06/2017 10:49
Determinação - Determinação
-
23/06/2017 14:03
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/05/2017 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2017 11:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/05/2017 11:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/04/2017 13:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - CONCLUSOS AO MAGISTRADO.
-
06/04/2017 13:59
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/04/2017 12:48
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: VIGIA, Vara: VARA UNICA DE VIGIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE VIGIA, JUIZ TITULAR: MAGNO GUEDES CHAGAS
-
06/04/2017 12:48
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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