TJPA - 0872927-02.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 17:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/04/2024 06:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 06:42
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 11:42
Juntada de despacho
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06/12/2023 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 21:37
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 00:42
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:09
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 08:06
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 08:06
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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29/10/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 08:16
Desentranhado o documento
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27/10/2022 08:16
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 15:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/09/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 04:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO em 07/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/06/2022 23:59.
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18/05/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 03:23
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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18/05/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0872927-02.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: SEBASTIAO MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO Nome: SEBASTIAO MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 415, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-731 Vistos, etc.
A inicial requer a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, trazendo à colação documentos que comprovam a mora e o inadimplemento do devedor fiduciário.
No entanto, antes da análise do pedido liminar, o requerido contestou no ID 50228894 argumentando, em síntese, a existência de uma ação revisional do contrato de financiamento, a suposta conexão entre as ações e a relação de prejudicialidade.
Ocorre que, conforme entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não há conexão entre as ações de busca e apreensão e a revisional do contrato de financiamento do bem móvel, que foi objeto de alienação fiduciária, do qual transcrevo a seguinte ementa, a título de exemplo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 41.319/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/10/2013).
Assim, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, para a concessão da liminar vindicada impõe-se tão somente a comprovação da mora e do inadimplemento do devedor fiduciário.
E tais fatos encontram-se demonstrados pelos documentos constantes dos autos, de modo que a ação revisional de contrato não impede a caracterização do respectivo autor estar em mora, de acordo com a Súmula nº 380 do STJ (Súmula nº 380.
Propositura da Ação de Revisão de Contrato - Caracterização da Mora do Autor.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor).
Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito e reunião das ações via conexão.
Em face disso, PASSO À ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR AUTORAL.
ACOLHO a petição de emenda à inicial contida no ID 54038239.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de SEBASTIAO MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO, com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo marca/modelo VOLKSWAGEN GOL URBAN COMPLETO 1.0L 12V FLEX MC4, cor VERMELHA, ano 2018/2019, placa QEH2927, CHASSSI 9BWAG45U4KT082096, RENAVAM *11.***.*67-52.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei n.º 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações e teria sido constituído em mora através de carta registrada com aviso de recebimento.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com as especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Novo Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente cópia como Mandado, na forma do provimento n º 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, 12 de maio de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121017095408000000042316300 PETIÇÃO INICIAL Petição 21121017095425100000042316301 ATOS CONSTITUTIVOS...
Documento de Comprovação 21121017095462800000042316303 ATOS CONSTRITUTIVOS.o Documento de Comprovação 21121017095496500000042316304 PROCURACAO - Cobranca Ad judicia - 011.20 Procuração 21121017095538700000042316305 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21121017095582100000042316306 CONTRATO Documento de Comprovação 21121017095615800000042316311 PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 21121017095657000000042316312 GRAVAM E Documento de Comprovação 21121017095691400000042316314 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 21121017095723400000042316315 Petição Petição 21122016383297700000043276662 RCJ.35116005.SEBASTIAO_MONTEIRO_DO_ESPIRITO_SANTO.JUNTADA_DE_CUSTAS.20211220 Petição 21122016383334800000043276664 GUIA DE CUSTAS INICIAIS - 3.171,13 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21122016383373700000043276665 71472005 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21122016383424300000043276666 Certidão Certidão 22010710410950100000044256709 Decisão Decisão 22011011551745500000044378591 Decisão Decisão 22011011551745500000044378591 Decisão Decisão 22011011551745500000044378591 Habilitação em processo Petição 22021113523129700000047661550 JUNTADA DE PROCURAÇÃO - SEBASTIAO MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO Petição 22021113523146200000047661552 PROCURAÇÃO - SEBASTIÃO MONTEIRO Procuração 22021113523188000000047661553 Contestação Contestação 22021114030950500000047663935 CONTESTAÇÃO - SEBASTIAO MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO Contestação 22021114033106800000047663938 LAUDO Documento de Comprovação 22021114033236100000047663941 PLANILHA_compressed (1) Documento de Comprovação 22021114033384900000047663964 Petição Petição 22031412054733100000051227474 Certidão Certidão 22031509015154500000051343583 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22031509461019600000051350098 0872927-02.2021.8.14.03 - contrato original_compressed (1) Documento de Comprovação 22031509461044200000051350108 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22031509540668800000051353292 0872927-02.2021.8.14.0301 (CONTRATO ORIGINAL)_compressed Documento de Comprovação 22031509540705300000051353293 -
13/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:14
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2022 04:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 09:54
Juntada de Informações
-
15/03/2022 09:46
Juntada de Informações
-
15/03/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 04:22
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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11/02/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº: 0872927-02.2021.8.14.0301 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: SEBASTIAO MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 415, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-731 Vistos, etc.
A priori, à secretaria/UPJ para RETIRAR o sigilo dos autos, uma vez que no presente caso não se vislumbrou fundamento legal para tanto.
Para efeitos da Ação de Busca e Apreensão, deve esta ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Dessa forma e, tendo em vista as previsões especificas constantes do art. 139, inc.
IX, do art.317 e do art. 321, todos do Novo Código de Processo Civil/2015, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, DEPOSITE em cartório a via ORIGINAL da cédula de crédito bancário que deu ensejo à propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial e posterior extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos para apreciação do pedido liminar.
Int.
Cumpra-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 09 de janeiro de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
09/02/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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20/12/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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