TJPA - 0803989-53.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 12:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/12/2022 12:10
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/12/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANGO NORTE AGROINDUSTRIAL SA em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANGO NORTE AGROINDUSTRIAL SA em 28/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:10
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 19:34
Recurso Especial não admitido
-
08/10/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2022 08:14
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
06/10/2022 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2022 00:09
Decorrido prazo de ANDRE ALBERTO SOUZA SOARES em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:09
Decorrido prazo de ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 22/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:08
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/03/2022 00:24
Decorrido prazo de ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 08/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 10:22
Conclusos ao relator
-
07/03/2022 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0803989-53.2019.8.14.0000.
Belém/PA, 22/2/2022. -
22/02/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2022 01:18
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803989-53.2019.8.14.0000 COMARCA: IGARAPÉ-AÇU/PA AGRAVANTE: FRANGO NORTE AGROINDUSTRIAL SA.
ADVOGADO: RUI GUILHERME TRINDADE TOCANTINS, OAB/PA 5132.
AGRAVADO: ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO, ANDRE ALBERTO SOUZA SOARES e BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] ADVOGADO: ANDRE ALBERTO SOUZA SOARES, OAB/PA 7865 e ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO, OAB/PA 2309.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AVALIAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
PEDIDO DE NULIDADE DAS PRAÇAS.
PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANGO NORTE AGROINDUSTRIAL SA em face de ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO, ANDRE ALBERTO SOUZA SOARES e BANCO DA AMAZONIA SA diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu o pedido de nova avaliação do bem penhorado e designou nova data para a realização da primeira praça, sem, todavia, determinar a expedição de novo edital de praça.
Em suas razões, o agravante, sustenta, em suma, que a decisão agravada ofende ao disposto nos art. 873, I e II, 874, I e 805, todos do CPC.
Aduz que, além do erro na avaliação, também deve ser levado em conta, o tempo existente entre a avaliação e alienação, a fim de se evitar a ocorrência da venda por preço vil, prevista no artigo 891 do CPC.
Segue sustentando a nulidade das praças anunciadas para os dias 16/05/2019 e 19/06/2019, por afronta aos arts. 881 e 886, ambos do CPC, uma vez que designou nova data para a praça, sem, todavia, determinar a publicação de novo edital de praça.
Protestou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu conhecimento e integral provimento. À Id 1815183, atribuí efeito suspensivo ao recurso e determinei.
Contrarrazões do Banco da Amazônia à Id 1994073 e seguintes.
Informações do Juízo de Primeiro Grau à Id 2203930. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento.
Conforme relatado, insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o pedido de nova avaliação do bem penhorado e designou nova data para a realização da primeira praça, sem, todavia, determinar a expedição de novo edital de praça.
Em que pese a insurgência do agravante contra o indeferimento de seu pedido de realização de nova avaliação do imóvel, o fato é que seu pleito foi alcançado pela preclusão. É que, da análise dos autos, percebe-se que a avaliação do imóvel foi realizada em 09/05/2016, tendo sido o agravante intimado sobre a mesma pessoalmente, através de seu representante legal, na data da avaliação (ID 10246047 - Pág. 2).
Ademais, seus advogados foram intimados a se manifestarem em 06/10/2017.
Todavia, apesar dessa última intimação, não há nos autos notícia a respeito de insurgência tempestiva do agravante contra a avaliação.
Constato que a avaliação foi devidamente homologada pelo juízo de origem, com determinação de expedição de carta precatória, para que fosse dado continuidade aos autos expropriatórios, tendo sido a carta precatória distribuída em 04/12/2018.
Ocorre que o agravante apenas requereu nova avaliação em 22/04/2019, após ser intimado a respeito das datas das praças designadas pelo juízo deprecado, ou seja, um e meio após ter sido intimado a se manifestar sobre a avaliação.
Ainda sobre este ponto, destaco que ao ser intimado em 06/10/2017, via DJe, o recorrente já tinha ciência da avaliação realizada em dezembro de 2016 pelo BASA, que resultou em valor maior do que o apontado no laudo judicial.
Este fato apenas reforça que na data da intimação por DJe o agravante já poderia ter impugnado a avaliação, mas não o fez.
Desta forma, com a homologação pelo juízo de primeiro grau e consequente determinação de continuidade dos atos expropriatórios, entendo que a pretensão do agravante foi alcançada pela preclusão, na forma prevista no art. 507, do CPC, mostrando-se cabível apenas a atualização do valor do imóvel, face o tempo transcorrido desde a avaliação, conforme entendimento do Colendo STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
DECURSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA PRAÇA.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL.
PREÇO VIL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A realização de leilão mais de dois anos após a data em que feita a avaliação do imóvel é capaz de impor prejuízo ao executado, pois tal lapso temporal é suficiente para alterar substancialmente o valor do bem. 2.
Ademais, é de se considerar que a variação do valor de imóveis perante o mercado imobiliário não ocorre pelos mesmos índices aplicáveis à dívida executada, de modo que se torna essencial que o leilão ocorra com base no valor atualizado do bem, para evitar descompasso entre o valor pago pelo arrematante e o verdadeiro valor do bem. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1130982/PB, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 29/08/2017) Portanto, não há como se acolher o pleito do agravante concernente a existência de erro na avaliação, a impor a necessidade de nova avaliação.
No que diz respeito à alegação de nulidade das praças anunciadas para os dias 16/05/2019 e 19/06/2019, entendo por prejudicadas, face o decurso do tempo, ressaltando que, após consulta aos autos principais, constatei inexistir qualquer referência à efetiva realização dos atos naquelas datas.
Dito isto, novas datas deverão ser designadas pelo juízo deprecado, observando-se o disposto no art.886, do CPC.
Assim, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo integralmente os termos da decisão agravada, ficando revogado o efeito suspensivo anteriormente deferido.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 08 de fevereiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
08/02/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:19
Conhecido o recurso de FRANGO NORTE AGROINDUSTRIAL SA - CNPJ: 84.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/02/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 08:09
Juntada de informação do juízo
-
22/07/2019 20:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 20:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 12:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 00:02
Decorrido prazo de ANDRE ALBERTO SOUZA SOARES em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 00:02
Decorrido prazo de ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 00:02
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 15/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 00:04
Decorrido prazo de ANDRE ALBERTO SOUZA SOARES em 05/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 00:04
Decorrido prazo de ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO em 05/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 00:04
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 05/07/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 12:47
Juntada de petição
-
05/06/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 13:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/05/2019 12:22
Conclusos ao relator
-
23/05/2019 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação do juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0126412-30.2015.8.14.0116
Ministerio Publico do Estado do para
Raimundo Jose de Oliveira
Advogado: Weder Coutinho Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2015 09:47
Processo nº 0805211-47.2021.8.14.0045
Wallace Batista da Silva
Construtora Terra Santa Eireli
Advogado: Duarte de Souza Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2021 10:36
Processo nº 0008788-79.2016.8.14.0065
Rozania Pinto Lima
Municipio de Xinguara
Advogado: Taina Ferreira Sobreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2025 10:32
Processo nº 0044661-82.2014.8.14.0301
Maria Luiza Lima de Souza dos Santos
Antonio Ferreira dos Santos
Advogado: Ana Maria Cunha de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2014 13:22
Processo nº 0058740-29.2015.8.14.0302
Marcia Chaar Haber
Daniela Lobato Nazare
Advogado: Lucia Valena Barroso Pereira Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2015 19:19