TJPA - 0803271-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 17:15
Decorrido prazo de IDATA DISTRIBUIDORA LTDA em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:06
Decorrido prazo de VANIA REGINA MAMESSO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:06
Decorrido prazo de GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:06
Decorrido prazo de VANIA REGINA MAMESSO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:06
Decorrido prazo de GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0803271-21.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [Liberação de mercadorias, Liminar ] IMPETRANTE: IDATA DISTRIBUIDORA LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: DIRETOR DA SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTADO DA FAZENDA, CHEFE DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - PORTOS E AEROPORTOS (CECOMT) ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 20 de setembro de 2023.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
20/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:08
Juntada de despacho
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21/03/2023 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
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18/02/2023 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:21
Decorrido prazo de IDATA DISTRIBUIDORA LTDA em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 03:22
Decorrido prazo de IDATA DISTRIBUIDORA LTDA em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de IDATA DISTRIBUIDORA LTDA em 30/01/2023 23:59.
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05/12/2022 00:26
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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04/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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03/12/2022 03:00
Publicado Sentença em 02/12/2022.
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03/12/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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01/12/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:18
Julgado procedente o pedido
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04/05/2022 14:52
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 23:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/04/2022 23:09
Juntada de Certidão
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20/04/2022 12:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/04/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 03:39
Decorrido prazo de DIRETOR DA SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTADO DA FAZENDA em 10/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:38
Decorrido prazo de CHEFE DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - PORTOS E AEROPORTOS (CECOMT) em 10/03/2022 23:59.
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14/03/2022 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
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22/02/2022 11:18
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 11:16
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0803271-21.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: IDATA DISTRIBUIDORA LTDA IMPETRADO: René de Oliveira e Sousa Junior e outros Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais para o cumprimento da decisão do ID - 49771758 - (EXPEDIÇÃO DE ( 2 ) MANDADO - NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA + ( 2 ) DILIGÊNCIAS DE OFICIAIS DE JUSTIÇA - NÃO COMPREENDIDOS NAS CUSTAS INICIAIS), cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
BEM COMO ENVIAR PRA SECRETARIA DA VARA ( 2 ) VIAS DAS CONTRAFÉS DAS INICIAIS E SEUS ANEXOS, DEVIDAMENTE ENCADERNADO OU GRAMPEADO.
Belém, 14 de fevereiro de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
14/02/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 04:14
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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11/02/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803271-21.2022.814.0301 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: IDATA DISTRIBUIDORA LTDA IMPETRADOS: DIRETOR DA SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTADO DA FAZENDA e CHEFE DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - PORTOS E AEROPORTOS (CECOMT) CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! DECIDO.
IDATA DISTRIBUIDORA LTDA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato praticado pelos DIRETOR DA SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTADO DA FAZENDA e CHEFE DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - PORTOS E AEROPORTOS (CECOMT), com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
A Impetrante é do comércio atacadista de equipamentos de informática, realizando habitualmente o trânsito de mercadorias.
Narra que os Impetrados efetuaram a apreensão dos produtos da Impetrante, descriminados na Nota Fiscal 3784, que totalizam a quantia de R$ 160.619,51 (cento e sessenta mil seiscentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos), sob o fundamento de que a própria deixou de recolher ICMS sobre a diferença de alíquota interna e interestadual, ato em que foi concedido prazo de 30 (trinta) dias para a Impetrante recolher o valor ou apresentar impugnação.
Termo de Apreensão de Depósito nº 642021390000667.
Insurge-se a impetrante argumentando que a postura de apreensão das mercadorias em trânsito, mesmo após a lavratura do Auto de Infração, evidencia autêntica sanção política e coerção indireta para o pagamento do imposto e multa, amplamente rechaçada pelo Judiciário.
Requer, em sede de liminar, a imediata liberação das mercadorias descritas na Nota Fiscal 3784, até o julgamento final da presente demanda. É o breve relato.
Decido.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
A impetrante requer a concessão de liminar inaudita altera pars, a fim de determinar que os Impetrados procedam à imediata liberação da Nota Fiscal e das mercadorias, com fulcro na Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), haja vista que a impetrante se encontra com mercadoria apreendida como forma de coação para pagamento de supostos débitos de ICMS, sem a possibilidade de um devido processo legal.
Da análise perfunctória da documentação trazida à colação, restou claramente provado como ilegal o ato perpetrado pela autoridade coatora, consubstanciado na imposição de sanções, no caso, a apreensão de suas mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, ato que se subsume à hipótese versada pela Súmula 323 do STF, que dispõe: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Há jurisprudência nesse sentido, senão vejamos: EMENTA:TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
COBRANÇA ANTECIPADA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS. É vedada a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o recolhimento de tributo (Súmula 323/STF).A substituição tributária não se confunde com a cobrança antecipada de diferença da alíquota do ICMS.
Esta só é cabível nos casos de bens destinados a ativo fixo ou consumo (destino final).Apelação improvida por unanimidade.(TJ-MA - AC: 149491999 MA , Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2000, SAO LUIS) EMENTA:Apelação cível em mandado de segurança e reexame.
Tributário.
Certidão negativa de débito fiscal ajuizado, garantido por penhora.
Inteligência dos arts. 205 e 206 do CTN.
Desprovimento do recurso voluntário e da remessa. É assegurado o direito à certidão negativa ao contribuinte com débito fiscal ajuizado, garantido por penhora.(TJ-SC - MS: 529757 SC 1988.052975-7, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 06/09/1994, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação cível em mandado de segurança n. 3.519, de São José.) Contudo, a apreensão de mercadorias com o fito de forçar o pagamento de tributo é ilegal, sendo considerada como sanção política (RE 633239 AgR).
Resta evidenciado o requisito do fumus boni juris.
Como cediço, em caso de inadimplemento de crédito tributário, o Fisco Estadual poderá realizar sua função fiscalizadora e tributária, utilizando os instrumentos previstos na legislação processual, com o devido respeito ao contraditório e ampla defesa, mas não se justifica apreender mercadorias como forma coercitiva ao pagamento de tributo, posto não se tratar de descaminho ou contrabando.
Também resta patente o periculum in mora, uma vez que as mercadorias apreendidas são indispensáveis para que as atividades empresariais do contribuinte sejam desenvolvidas como êxito almejado, visto que estão ligadas diretamente a sua atividade operacional.
Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese vertente, o débito tributário eventualmente existente poderá ser cobrado pela Fazenda Estadual em sua integralidade, com os acréscimos legais, sem prejuízo ao Fisco Estadual.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pelo impetrante com a apreensão da mercadoria, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que o impetrado proceda à IMEDIATA LIBERAÇÃO das mercadorias objeto da Nota Fiscal n°. 3784 e Termo de Apreensão/Notificação nº 642021390000667, de forma que não condicione a sua liberação ao recolhimento de tributo e da multa decorrente da suposta infração cometida, sem prejuízo da lavratura do auto de infração que entender cabível.
INTIMEM-SE as autoridades coatoras para cumprimento da presente decisão, NOTIFICANDO-AS para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA.
P.R.I.C.
Belém, 08 de fevereiro de 2022.
MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
09/02/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 22:12
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 09:47
Conclusos para decisão
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25/01/2022 09:47
Juntada de Relatório
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24/01/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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