TJPA - 0803271-21.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/09/2023 08:07
Baixa Definitiva
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19/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:07
Decorrido prazo de IDATA DISTRIBUIDORA LTDA em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:12
Publicado Acórdão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0803271-21.2022.8.14.0301 JUIZO RECORRENTE: 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM/PA RECORRIDO: IDATA DISTRIBUIDORA LTDA, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Processo nº. 0803271-21.2022.8.14.0301. Órgão julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
Sentenciante: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM/PA.
Sentenciados: IDATA DISTRIBUIDORA LTDA E ESTADO DO PARÁ.
Relator(a): Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIA COMO FORMA DE GARANTIA DO PAGAMENTO DE IMPOSTO.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em confirmar a sentença em remessa necessária, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pelo Exmo.
Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosário.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator RELATÓRIO Processo nº. 0803271-21.2022.8.14.0301. Órgão julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
Sentenciante: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM/PA.
Sentenciados: IDATA DISTRIBUIDORA LTDA E ESTADO DO PARÁ.
Relator(a): Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
RELATÓRIO.
Tratam os autos de REMESSA NECESSÁRIA em face da r. sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por IDATA DISTRIBUIDORA LTDA contra o ESTADO DO PARÁ E AS AUTORIDADES DIRETOR DA SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTADO DA FAZENDA, CHEFE DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - PORTOS E AEROPORTOS (CECOMT).
Consta dos autos que a autora é um comercio atacadista de equipamentos de informática, realizando habitualmente o trânsito de mercadorias.
Relata que os impetrados realizaram a apreensão de produtos da impetrante, descriminados em nota fiscal nº. 3784, que totalizam a quantia de R$ 160.619,51, sob o fundamento de que a mesma deixou de recolher ICMS sobre a diferença de alíquota interna e interestadual, ato em que foi concedido prazo de 30 dias para a impetrante recolher o valor ou apresentar impugnação.
Aduziu a impetrante que a apreensão das mercadorias em trânsito, mesmo após a lavratura do Auto de Infração, evidencia autêntica sanção política e coerção indireta para o pagamento do imposto e multa, o que é rechaçado pelo Poder Judiciário.
Assim, o impetrante requereu medida liminar no sentido de serem liberas as mercadorias apreendidas, bem como a proibição de apreensão futura de mercadorias.
O pedido liminar foi deferido.
O Ministério Público se manifestou pela concessão da ordem.
ID 13237281.
O Magistrado a quo proferiu sentença concedendo a segurança pleiteada para reconhecer a ilegalidade da apreensão das mercadorias, confirmando a liminar.
As partes não apresentaram recurso voluntário.
Os autos foram remetidos para reexame necessário.
A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pela confirmação da sentença.
ID. 13086774. É o breve relatório, síntese do necessário.
VOTO Processo nº. 0803271-21.2022.8.14.0301. Órgão julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
Sentenciante: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM/PA.
Sentenciados: IDATA DISTRIBUIDORA LTDA E ESTADO DO PARÁ.
Relator(a): Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
VOTO Cinge-se a análise da questão se acertada ou não a sentença do Juízo a quo que concedeu a segurança à impetrante, para reconhecer a ilegalidade da apreensão das mercadorias especificadas nos TADs de nº. 642021390000667, confirmando, desse modo, a medida liminar anteriormente concedida.
Analisando o presente feito, temos que o Mandado de Segurança se pautou na anulação do ato que efetuou a apreensão dos produtos da impetrante, descriminados Nota Fiscal nº. 3784, que totalizavam a quantia de R$ 160.619,51, sob o argumento de que deixou de recolher o ICMS sobre a diferença de alíquota interna e interestadual, ato que lhe foi concedido prazo de 30 dias para impetrante recolher o valor ou apresentar impugnação.
A impetrante alega que a apreensão das mercadorias, mesmo após a lavratura do auto de infração, caracteriza sanção política e coerção indireta para o pagamento do imposto e multa.
Pois bem.
Trata-se de questão sumulada pelo STF, cujo entendimento é de que não se admite a apreensão de mercadorias como forma de coação para o pagamento de tributos.
Súmula 323 do STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
In casu, restou verificado que os bens foram apreendidos com a finalidade coercitiva para forçar o pagamento do tributo, portanto, perfeitamente reconhecida a ilegalidade da apreensão das mercadorias.
Portanto, tendo o Estado como cobrar os valores decorrentes de infração, mostra-se ilegal a manutenção da apreensão, posto que configura coação mascarada para o pagamento do tributo.
Segue jurisprudência quanto ao assunto: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS NÃO ACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL IDÔNEA.
GARANTIA AO PAGAMENTO DE IMPOSTO.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, IV a, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO E DO RECURSO OFICIAL. - A apreensão de mercadorias não é a forma adequada para compelir o devedor ao pagamento de tributo - "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos" - Súmula 323 do STF "REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA A COBRANÇA DE TRIBUTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 323 do STF, não se justifica a retenção dos bens como forma de coagir o contribuinte a pagar o imposto por ventura devido, uma vez que a Fazenda Estadual possui outros meios para cobrar o crédito tributário respectivo." (TJPB; RN 0000360-90.2016.815.0741; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; Julg. 13/11/2018; DJPB 21/11/2018; Pág. 8) Grifo nosso "Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) a) súmula do Supremo Tribunal F (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00062152420148152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 04-02-2019) (TJ-PB 00062152420148152001 PB, Relator: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 04/02/2019) Sendo assim, a sentença reexaminada, merece ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, conheço da remessa necessária para confirmar a sentença. É o voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 31/07/2023 -
31/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:41
Conhecido o recurso de 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM/PA (JUIZO RECORRENTE) e provido
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31/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/07/2023 11:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:22
Conclusos ao relator
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21/03/2023 10:21
Recebidos os autos
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21/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:19
Recebidos os autos
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21/03/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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