TJPA - 0803617-69.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 07:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/07/2023 08:36
Baixa Definitiva
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18/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:19
Decorrido prazo de DATEN TECNOLOGIA LTDA em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, que concedeu a segurança pleiteada pela sociedade empresária Daten Tecnologia Ltda nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Coordenador Executivo de Controle de Mercadorias em Transito-CECOMT, Diretor de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará e Coordenador Executivo de Controle de Portos e Aeroportos do Estado do Pará.
Em sua exordial (Id. 13801479), a impetrante relatou que tem como objeto social a industrialização, distribuição e comercialização, de produtos eletroeletrônicos e de informática, e que é fiel cumpridora de suas obrigações tributárias.
Afirma que realizou venda de equipamentos de informática para o Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme Nota Fiscal n.º 39157, mas as mercadorias foram arbitrariamente retidas em fiscalização de trânsito, sendo que a liberação ficou condicionada ao pagamento de imposto.
Assim, por entender que a referida retenção consistiria em ato ilegal, requereu a concessão de liminar para que fosse determinada a imediata liberação das mercadorias referentes à Nota Fiscal n°. 39157 e Termo de Apreensão/Notificação n.º 642022390000081.
O juízo a quo deferiu o pedido liminar (Id. 13801490), e após o regular trâmite processual, proferiu sentença confirmando a medida e concedendo a segurança (Id. 13801512).
Não tendo sido interposto recurso voluntário pelas partes, vieram os autos ao juízo ad quem para sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do Código de Processo Civil). É o relatório necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos legais, conheço da Remessa Necessária, nos termos do art. 14, § 1º da Lei Federal n.º 12.016/2009[1].
O cerne da questão submetida a reexame perante este Egrégio Tribunal de Justiça consiste na validação da sentença que reconheceu a ilegalidade das apreensões das cargas relacionadas no Termo de Apreensão Termo de Apreensão/Notificação n.º 642022390000081.
Conforme consta nos autos, houve apreensão de mercadorias sob o argumento de que a sociedade empresária deveria recolher o imposto aos cofres do Estado.
Nesse tocante, imperioso ressaltar que a Súmula n.º 323 do Supremo Tribunal Federal é taxativa ao estabelecer que “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Tal entendimento está pautado na regra do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de utilizarem tributo com efeito de confisco, bem como nas garantias previstas nos arts. 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (...) Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a retenção de bens pelo Fisco por tempo superior ao necessário para a elaboração do Auto de Infração configura ato abusivo e ilegal.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
FINALIDADE COERCITIVA.
TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 323 STF.
INCIDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Restando demonstrado que a apreensão de mercadoria se deu com a finalidade de coagir o contribuinte a recolher o tributo e, ainda, que ultrapassou demasiadamente o prazo previsto em lei para a elaboração do Auto de Infração, há que se reconhecer a incidência da Súmula 323 do STF e, por conseguinte, a irregularidade do ato administrativo. 2.
Estando a decisão atacada perfeitamente em consonância com a prova dos autos e a legislação que rege a matéria, impõe-se a sua manutenção. 3.
Recurso conhecido e improvido. (2011.02977259-94, 96.632, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-04-18, Publicado em 2011-04-20) Assim, resta inequívoca a violação do direito líquido e certo da impetrante em decorrência do ato abusivo praticado pela autoridade impetrada, na forma consignada pelo art. 1º, caput, da Lei Federal n.º 12.016/2009[2], não merecendo reparos o decisum que lhe concedeu a segurança para fins de liberação da mercadoria ilegalmente apreendida.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “a” e “d”, do Regimento Interno deste Tribunal[3], CONHEÇO da Remessa Necessária e MANTENHO a sentença em todos os seus termos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (...) [2] Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...) [3] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
31/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:21
Sentença confirmada
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25/04/2023 11:43
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:42
Recebidos os autos
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25/04/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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