TJPA - 0808767-65.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 05:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS LIMA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:36
Decorrido prazo de CARLA RONISE DOS SANTOS LIMA em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:23
Juntada de identificação de ar
-
28/02/2024 07:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:38
Juntada de identificação de ar
-
23/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DOROTEA DOS SANTOS LIMA em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 11:37
Juntada de Carta
-
31/01/2024 08:02
Juntada de Alvará
-
30/01/2024 04:57
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
30/01/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808767-65.2021.8.14.0301 [Inventário e Partilha] SENTENÇA Vistos, etc.
CARLA RONISE DOS SANTOS LIMA e ANDRE LUIZ DOS SANTOS LIMA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente com vistas a concessão de Alvará Judicial para liberação de valores deixados pela “de cujus” a título de saldo em conta corrente e títulos de capitalização. É o relatório.
Decido.
De acordo com a previsão do artigo 666 do Código de Processo Civil, os pagamentos dos valores previstos pela Lei 6.858, de 1980 prescindem de inventário ou de arrolamento: “Independem de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”. É bem verdade que a Lei n. 6.858/1980 deixa bem claro quais os tipos de valores que podem ser levantados na modalidade mais ágil do alvará judicial.
O art. 2º do citado dispositivo legal permite aos herdeiros, desde que não haja outros bens a inventariar, estejam de comum acordo, sejam maiores e capazes, além de que o valor a ser levantado não supere 500 ORTN, utilizem a ágil via do Alvará Judicial.
No caso dos autos, resta comprovado que o autor é herdeiro maior, capaz, sem litigiosidade.
O pedido está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que os requerentes comprovaram nos autos a titularidade e a existência de saldo, dentro do limite previsto na legislação citada.
Consta nos autos informação de que a falecida possuía valores a título de saldo em conta corrente junto ao Banco do Brasil S/A o valor de R$4.548,80 e R$21,73 em poupança conforme id. 38203065, pag. 1, além de títulos de capitalização de n. 42858774, 42819795, 42776298, 42647641, 42641888, 42641862, 39470014 e 38585843 (doc. 81490840), e que serão pagos mediante expedição de alvará judicial neste sentido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará Judicial, para autorizar CARLA RONISE DOS SANTOS LIMA e ANDRE LUIZ DOS SANTOS LIMA, a levantar os valores disponíveis existentes a título de saldo bancário e títulos de capitalização em nome da falecida sra.
Dorotéa dos Santos Lima, CPF n. *90.***.*69-91, junto ao Banco do Brasil S/A e BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S/A, cabendo a integralidade do que haver depositado, se houver disponibilidade.
Expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão, mediante as providências necessárias, após a publicação, mediante prévio agendamento junto à 2ª UPJ.
Com o trânsito em julgado desta sentença, devidamente certificado e após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Sem custas em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara cível e empresarial da capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:30
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 14:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/11/2023 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 08:46
Decorrido prazo de CARLA RONISE DOS SANTOS LIMA em 06/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 08:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS LIMA em 06/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:48
Decorrido prazo de DOROTEA DOS SANTOS LIMA em 06/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:48
Decorrido prazo de DOROTEA DOS SANTOS LIMA em 09/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2023 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/10/2023 05:21
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808767-65.2021.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CARLA RONISE DOS SANTOS LIMA, ANDRE LUIZ DOS SANTOS LIMA INTERESSADO: DOROTEA DOS SANTOS LIMA Nome: DOROTEA DOS SANTOS LIMA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1131, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-314 [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5899-85 (TERCEIRO INTERESSADO), BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-05 (TERCEIRO INTERESSADO)] DESPACHO Defiro o pedido de id. 96852328 e concedo novo prazo improrrogável de 15 dias para cumprimento da diligência.
Após, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10a Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/10/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 02:08
Decorrido prazo de DOROTEA DOS SANTOS LIMA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS LIMA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:06
Decorrido prazo de CARLA RONISE DOS SANTOS LIMA em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2023 06:11
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
10/02/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808767-65.2021.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DESPACHO Intime-se a empresa BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A bem como o Banco do Brasil S/A para que se manifestem no prazo de 15 dias sobre a petição de id. 61487400, a qual indica que a de cujus DOROTEA DOS SANTOS LIMA detinha os seguintes títulos de capitalização: nº de propostas 42858774, 42819795, 42776298, 42647641, 42641888, 42641862, 39470014 e 38585843.
Belém, data de assinatura no sistema.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/02/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 02:13
Decorrido prazo de DOROTEA DOS SANTOS LIMA em 07/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 02:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS LIMA em 07/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 02:13
Decorrido prazo de CARLA RONISE DOS SANTOS LIMA em 07/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
-
17/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 00:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS LIMA em 16/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 00:50
Decorrido prazo de CARLA RONISE DOS SANTOS LIMA em 16/04/2021 23:59.
-
12/02/2021 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/02/2021 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita. Oficie-se ao Banco do Brasil para que informe se a falecida deixou saldo na conta nº 30.784-X, agência 3074-0. Intime-se. Belém, 9 de fevereiro de 2021 -
10/02/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 11:23
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
01/02/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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