TJPA - 0809401-07.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2022 04:38
Decorrido prazo de MINERACAO BURITIRAMA S.A em 11/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 03:10
Decorrido prazo de MINERACAO BURITIRAMA S.A em 10/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 02:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO FAZENDÁRIA DO MUNICÍPIO DE MARABÁ em 22/02/2022 23:59.
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21/02/2022 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0809401-07.2021.8.14.0028 IMPETRANTE: MINERACAO BURITIRAMA S.A Nome: MINERACAO BURITIRAMA S.A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1600, 13 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 AUTORIDADE: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO FAZENDÁRIA DO MUNICÍPIO DE MARABÁ Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO FAZENDÁRIA DO MUNICÍPIO DE MARABÁ Endereço: Rua Ivete Vargas, Folha 31, Paço Municipal, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-535 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO E PREVENTIVO, COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por BURITIRAMA MINERAÇÃO S.A. em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO FAZENDÁRIA, autoridade vinculada à Secretaria de Finanças do Município de Marabá/PA, pelo procedimento da Lei nº 12.016/2009.
O autor alega que, deferida a liminar pelo juízo garantindo a licença pelo prazo de um ano, a administração a descumpriu, tendo em vista que licenciou a atividade por período inferior ao determinado É o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A tutela de urgência segue a cláusula rebus sic stadibus, o que quer dizer que ela se destina a remediar o momento.
In casu, o contexto não mudou desde que deferido a liminar determinando a expedição da licença.
O período de vigência desta restou consignado expressamente na decisão anterior, isto é, deveria ser referente a 01 ano, contudo, o que se vê é que o Impetrado expediu o ato com vigência apenas de pouco mais de 02 meses.
Como se sabe a finalidade da tutela de urgência é estabilizar uma situação jurídica precária por o tempo em que se perdurar a discussão do processo.
Obviamente, que alguns atos não pode ser remediados por período indeterminado como geralmente ocorre com as liminares judiciais, à exemplo do que ocorre com as licenças ambientais.
Entretanto, neste caso, vejo nítido o abuso de direito do Impetrado que foi além do compreensível com a interpretação de uma ordem judicial em prejuízo do impetrante, já que quando lhe era devido expedir a licença com vigência por um ano o fez por apenas 02 meses.
Em sendo assim, reputo presente a plausibilidade do direito vindicado, em especial com relação ao contexto de descumprimento, algo que inegavelmente demanda uma medida mais coercitiva.
Isto posto, DETERMINO que o impetrado seja intimado pessoalmente para que, no prazo de 05 dias, cumpra com a decisão anterior, no sentido de reexpedir a licença no sentido de completar o prazo de 01 ano, sob pena de responder por ato de improbidade administrativo, relativo a violação dos princípios da Administração, sem embargo da possibilidade de, concomitantemente, ainda responder administrativa e criminalmente pela sua conduta recalcitrante.
Autorizo o cumprimento em regime de urgência.
Inclusive, até que expedida a nova licença, conforme determina a legislação, a anterior deverá ser considera prorrogada neste caso.
Servirá esta, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
11/02/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/01/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 09:22
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2021 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2021 13:50
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/10/2021 12:38
Juntada de
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06/10/2021 13:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/10/2021 13:10
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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