TJPA - 0801313-43.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 24/05/2023 23:59.
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14/07/2023 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 24/05/2023 23:59.
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02/07/2023 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2023 23:59.
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02/07/2023 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 19/05/2023 23:59.
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11/06/2023 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/05/2023 23:59.
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26/05/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 16:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2023 03:33
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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30/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:37
Julgado procedente o pedido
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15/11/2022 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2022 08:59
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2022 05:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 06/03/2022 23:59.
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28/02/2022 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2022 11:30.
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19/02/2022 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 04:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MARABÁ-PA em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 17:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2022 11:20
Conclusos para decisão
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16/02/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 01:26
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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11/02/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2022 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2022 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO Nº. 0801313-43.2022.8.14.0028.
Requerente: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS REIS.
Endereço: Folha 05, Quadra 03, Lote 01, FL. 05, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Requerido: Nome: MUNICÍPIO DE MARABÁ-PA Endereço: FL. 31, SN, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-570 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS REIS, neste ato, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, contra o MUNICÍPIO DE MARABÁ – PA, a fim de receber benefício para TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD, em seu favor.
Consta na inicial que a parte autora alega que possui uma grave enfermidade e necessita de acompanhamento especializado para EMBOLIA E TROMBOSE DE ARTÉRIAS DOS MEMBROS INFERIORES – CID 1743.
Dessa forma, mediante requerimento clínico, subscrito por médico do Sistema Único de Saúde do MUNICÍPIO DE MARABÁ-PA, o paciente deve fazer um tratamento com URGÊNCIA, da patologia diagnosticada, fora do domicílio do Município de Marabá/PA.
Alega, também, que tentou buscar ajuda do Município de Marabá-PA, para garantir o seu tratamento fora do seu domicílio, solicitando, para tanto, a reserva de leito junto ao Hospital Gaspar Viana, situado na Cidade de Belém-PA, desde o dia 12 de janeiro do corrente ano e, até a presente data não obteve resposta.
Portanto, requereu o tratamento solicitado (CIRURGIA) prescrito no Laudo médico nos autos, no hospital Gaspar Viana, localizado em Belém/PA, ou em hospital cadastrado pelo Sistema Único de Saúde do Pará ou outro apto a oferecer tratamento adequado ao seu problema de saúde, valendo-se, também, da rede privada de atendimento à saúde, dentro ou fora do Estado, com a efetiva disponibilização de transporte ao autor e de sua acompanhante, ida e volta, além do custeio de local adequado para que permaneçam na localidade envolvida durante o período de tratamento.
Com a inicial juntou os documentos comprobatórios.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ante a presunção relativa de hipossuficiência tratada no art. 99, §3º do CPC, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida pelo Autor.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em exame, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pretendida como liminar, conforme passo a expor.
Examinando a peça vestibular, seus argumentos e os documentos que a instruem, percebe-se que, de fato, há suficientemente demonstrada uma postura abusiva por parte do Réu.
A tutela de saúde de urgência como é o que demanda o autor, exige a comprovação da mora estatal no fornecimento do serviço público de saúde, isso de forma específica dentro do contexto da obrigação de fazer concorrente dos entes em ofertar o serviço de forma integrada por meio do SUS.
No caso em questão vejo presente, de forma específica, a mora estatal no que concerne ao a auxílio regulamentado por meio da Portaria nº 55/99-MS, isso porque o autor tentou solicitar a reserva de leito junto ao Hospital Gaspar Viana, situado na Cidade de Belém-PA, desde o dia 12 de janeiro, todavia, até a presente data não obteve retorno. É inquestionável que o ente não dispõe de tratamento e, não há óbice para que, havendo vaga em outro estado, em unidade pública mais conceituada, que a paciente obtenha o tratamento neste local, assim como isso não pode ser óbice para que o direito seja garantido, logo, vejo patente a mora/falha referida, de forma entendo plausível o direito vindicado.
O perigo de dano é inerente da situação, uma vez que, tratando-se de tutela de saúde, de urgência se revela um estigma ter que esperar por prazo indeterminando a praxe burocrática para submeter-se ao tratamento, ainda mais quando considerado que a demora pode reduzir as chances de convalescença.
Assim exposto, presentes os requisitos cumulativos, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a Ré, a contar de sua intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, disponibilize o TFD requerido, nos moldes documentalmente comprovado, sob pena de incorrer em multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Diante da experiência desta magistrada sobre o baixo índice de conciliação em demandas de natureza, racionalizo o procedimento para deixar de designar a audiência de conciliação, por hora, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do Código de Processo Civil, art. 139, inciso VI, em conformidade com o Enunciado número 35 da ENFAM.
CITE-SE E INTIME-SE a parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC) para comparecer.
Intime-se o autor.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive sobre a conexão com as ações acima destacadas.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá-PA -
08/02/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:42
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2022 13:08
Conclusos para decisão
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07/02/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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