TJPA - 0800762-88.2020.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/01/2023 09:15
Baixa Definitiva
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24/01/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR BRITO GONCALVES em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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01/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 08007628820208140107 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DOM ELISEU SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: EROTIDES MARTINS NETO) SENTENCIADO: JOSÉ ALDEMIR BRITO GONÇALVES (ADVOGADO: JOSÉ MARCOS RODRIGUES OLIVEIRA – OAB/PA Nº 26.687-A) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA GARANTIA DO PAGAMENTO DE ICMS.
ILEGALIDADE.
LIBERAÇÃO DEVIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM TÃO SOMENTE PARA LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS CONSTANTE DO TERMO DE APREENSÃO JUNTADO AOS AUTOS.
SENTENÇA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1- Caso em que o juízo a quo tão somente concedeu a segurança, determinando a imediata liberação da mercadoria apreendida constante do Termo de Apreensão juntado a inicial. 2- A liberação de mercadorias apreendidas não pode ser condicionada ao pagamento do Tributo, porquanto o ente público possui via própria para obter este fim, oportunizando ao infrator, como é devido, o direito de se defender.
Inteligência da Súmula n° 323 do STF. 3- Remessa necessária conhecida.
Sentença confirmada.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu que, nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar em que contendem o ESTADO DO PARÁ e JOSÉ ALDEMIR BRITO GONÇALVES, concedeu a ordem, mantendo integralmente a liminar deferida.
Narra a inicial que em uma ação de fiscalização da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará, teve apreendidas suas mercadorias, sob a alegação de que deixou de recolher o ICMS devido, no prazo regulamentar, sendo-lhe aplicada multa referente ao imposto devido, condicionando a liberação das mercadorias ao pagamento do referido imposto e da multa.
Diante de tais fatos, impetrou, então, o presente writ, tão somente para liberação da mercadoria apreendida no depósito do Posto de Fiscalização de Itinga (Vila Bela Vista – Dom Eliseu), independentemente de qualquer pagamento de crédito tributário, a fim de que fosse dado regular prosseguimento da operação.
O juízo de origem deferiu medida liminar por meio da decisão de ID nº 10652691.
Não houve apresentação de informações, tampouco interposição de recurso.
Na sentença em remessa necessária, o juízo de primeiro grau, considerando que a mercadoria do impetrante se encontrava apreendida com o objetivo de impelir ao recolhimento do ICMS, em clara ofensa ao ordenamento jurídico vigente, com aplicação do Enunciado da referida Súmula nº 323 do STF, concedeu a ordem.
Remetidos os autos em remessa necessária ao TJPA, sem recurso voluntário, foram distribuídos à minha relatoria, quando então determinei a remessa ao Ministério Público de 2º Grau que ofertou parecer pela manutenção integral da sentença (ID nº 11594080). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso IV, a do CPC/2015 c/c 133, XI, a do Regimento Interno deste Tribunal, por se encontrar a decisão reexaminada em sintonia com Enunciado de Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Conforme se depreende dos autos, cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do ato de apreensão das mercadorias do Impetrante descritos no Termo de Apreensão e Depósito juntado à inicial em razão de suposto recolhimento a menor de ICMS.
Ocorre que, no presente mandamus, não discute a inadimplência de tal tributo, mas tão somente a apreensão apontada como ilegal de mercadorias do impetrante com a finalidade de suprir o crédito tributário inadimplido.
Nesse aspecto, verifico que a sentença em reexame se apresenta escorreita, não comportando reparos.
Isto porque, restou claro, no tocante à apreensão da mercadoria, que o Poder Público Estadual incorreu em ato inadmissível à luz do direito, pois, cristalinamente, valeu-se da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributo, fato vedado pela Súmula nº 323 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Desse modo, como a apreensão da mercadoria não se deu apenas e tão somente para coletar elementos necessários para a caracterização de eventual infração às normas tributárias, mas sim como meio coercitivo para o pagamento de tributo, deve ser reconhecida a ilegalidade da apreensão das mercadorias relacionadas no Termo de Apreensão e Depósito nº 352020390006153.
Entendo, portanto, que o decisum merece confirmação integral, eis que na mesma direção do pacífico entendimento da jurisprudência dominante, consubstanciado no Enunciado da Súmula nº 323 do STF anteriormente transcrito.
Oportuno ressaltar que uma vez realizada a autuação da infração, constituído o crédito tributário, dispõe o fisco dos meios administrativos e judiciais para cobrança de seus créditos, não podendo valer-se da apreensão para coagir o contribuinte ao pagamento de imposto que entende cabível.
No caso em tela, observa-se que a sentença de primeiro grau, concedeu a segurança pleiteada, tão somente reconhecendo a ilegalidade da apreensão de sua mercadoria, constante no auto de apreensão e da inicial, confirmando a liminar e determinando a liberação da mercadoria apreendida, independente do pagamento do ICMS ou de multa.
Nessa linha de entendimento, vem se apresentando os reiterados julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
LIBERAÇÃO DA MERCADORIA.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA CONFIRMADA. (3267806, 3267806, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-22, Publicado em 2020-07-02).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DE OBJETO.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
MERCADORIA APREENDIDA.
LIBERAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AO QUE PRECEITUA A SÚMULA 323 DO STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
DECISÃO UNÂNIME. (...) II - In casu, o Juízo a quo corretamente concedeu a segurança, determinando a liberação da mercadoria apreendida da impetrante, independente do pagamento do débito fiscal existente, visto que a Fazenda Pública dispõe de outros meios legais para a cobrança do crédito tributário relativo a mercadorias ou bens; III - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Inteligência da Súmula nº 323 do STF; IV - Em sede de reexame necessário, sentença monocrática mantida em todos os seus termos. (2019.03073971-81, 206.717, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-07-29, Publicado em 2019-07-30)” Em reforço, transcrevo o seguinte aresto do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
APREENSÃO DE MERCADORIA PARA PAGAMENTO DE ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 323/STF. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF). 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1610963/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017) Assim, resta inegável que a apreensão de mercadorias como meio de forçar o contribuinte ao pagamento de dívida tributária é ato ilegítimo e arbitrário, violando o direito líquido e certo, por violação ao princípio do não-confisco, nos termos do art. 150, IV, da CF/88, que impede a tributação de forma confiscatória, como ocorreu no caso dos autos, devendo ser mantida a sentença reexaminada.
Ante o exposto, com esteio no parecer ministerial e com fulcro no que dispõe o art. 932, incisos IV, a, do CPC/2015 c/c 133, XI, a, do RITJPA, nego provimento à remessa necessária, para manter a sentença em todos os seus termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, 28 de outubro de 2022.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
31/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 11:40
Sentença confirmada
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28/10/2022 16:16
Conclusos para decisão
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28/10/2022 16:16
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 16:15
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 12:03
Juntada de Petição de parecer
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03/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:01
Conclusos para decisão
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16/08/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 08:48
Recebidos os autos
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16/08/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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