TJPA - 0805399-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2022 00:24
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE TEIXEIRA SALES em 01/04/2022 23:59.
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16/03/2022 03:50
Publicado Sentença em 16/03/2022.
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16/03/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 11:40
Audiência Una cancelada para 12/05/2022 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 17:15
Indeferida a petição inicial
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14/03/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 01:47
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE TEIXEIRA SALES em 08/03/2022 23:59.
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15/02/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 01:24
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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11/02/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0805399-14.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Parte autora: DANIELLE CRISTINE TEIXEIRA SALES Endereço: Alameda das Verônicas, xxx, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-110 Parte ré: BANCO BRADESCO SA - Endereço: desconhecido DECISÃO Emenda à inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial juntando, aos autos, comprovante de residência em nome próprio ou declaração de residência.
Atendido ao chamado e independentemente de nova conclusão, cumpra-se o abaixo determinado.
Tutela de urgência Noticiou a parte autora que, para adquirir um veículo avaliado em R$-197.000,00, efetuou, a título de entrada, o pagamento da quantia de R$-97.000,00 e celebrou com a parte ré o contrato de financiamento nº 244624956 para quitação dos R$-100.000,00 restantes (36 x R$-3.930,00).
Informou que por não ter quitado a 12ª parcela do financiamento teve seu nome levado a registro perante o cadastro de inadimplentes pela parte ré.
Considerando que até o ajuizamento desta ação o atraso no pagamento se estende por 11 dias, período inexpressivo no entender da parte autora, pleiteou, em sede de tutela de urgência, que fosse determinada a baixa da restrição creditícia.
Decido.
Não há verossimilhança na alegação.
A parca documentação que instruiu o feito não é capaz de demonstrar a existência de vínculo contratual entre as partes, ao menos não pelo negócio jurídico descrito na inicial.
Não há prova da negativação alegada e o valor da parcela objeto de cobrança via SMS (R$-4.147,50 – Id 49143525, Pág. 01) sequer é condizente com o valor noticiado pela parte autora ao longo da sua narrativa (R$-3.930,00), não havendo nos autos elementos suficientes que possibilitem ao juízo presumir que a diferença entre as quantias decorre de ônus moratórios.
A despeito destas circunstâncias, fato é que a própria parte autora se reconhece devedora, o que é suficiente a evidenciar a ausência da probabilidade do direito alegado, pois, ao que tudo indica, há legitimidade na cobrança.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil).
Advirta-se à parte ré acerca da possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Márcia Cristina Leão Murrieta juíza de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020216262444300000046619220 ação danos morais danielle Petição 22020216262463000000046619223 CNH Documento de Identificação 22020216262491200000046619224 documento de comprovação Documento de Comprovação 22020216262520000000046619225 -
08/02/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2022 10:26
Conclusos para decisão
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03/02/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 16:28
Audiência Una designada para 12/05/2022 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/02/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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