TJPA - 0801081-18.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 10:24
Baixa Definitiva
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08/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:17
Decorrido prazo de RAY WENDEL LOBATO LIMA em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:06
Publicado Acórdão em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801081-18.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARA AGRAVADO: RAY WENDEL LOBATO LIMA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO DE ANTECEDENTES PESSOAIS.
ATO ADMINISTRATIVO SUJEITO AO CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INTRANSCENDÊNCIA OU PESSOALIDADE DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabe ao magistrado a análise de uma fundamentação baseada em dados concretos, bem como o controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades. 2.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de 07 a 16 de novembro de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em desfavor da decisão monocrática proferida por este Relator ao Id. 8364806, por meio da qual conheci e neguei provimento ao recurso, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (n.º 0802624-40.2021.8.14.0049) ajuizada por RAY WENDEL LOBATO LIMA.
Inconformado, o agravante alega que houve observância do regular ato administrativo que concluiu no entendimento pela exclusão do Agravado do certame da Polícia Militar, cabendo dizer que sua eliminação foi absolutamente legal e dentro das normas do Edital do Concurso.
Aduz que deveria observar-se o preenchimento de requisitos muito específicos, e, em não havendo o preenchimento deles, não pode o Juiz agir discricionariamente.
Assevera que não há o que se falar em vícios administrativo, tendo em vista que, todas as fases do Processo Administrativo foram observadas, desde a comunicação do Agravado sobre os resultados, bem como, todos os outros atos administrativos ocorreram com o regular prosseguimento dos Processos Administrativos.
Pontua que o agravado estaria gozando de uma benesse irregular, distinguindo-se dos demais candidatos, o que seria uma afronta à legislação, ao edital e ao bom senso.
Argumenta ainda que como prevê uma das etapas do Concurso (norma prevista no item 1 do Edital) a investigação de antecedentes pessoais, e repita-se, da conduta do indivíduo no seio da sociedade não pode ser objeto de omissão ou comportamento desvirtuado.
Alega que o agravado não demonstra possuir conduta ilibada e idoneidade moral, ambas imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes ao cargo a que concorre.
Por fim, aduz: “decisão viola os princípios constitucionais da igualdade e da isonomia em relação aos demais candidatos; da inexistência de ato ilícito: estrito cumprimento do edital: legalidade da exclusão do agravado do concurso e da impossibilidade do poder judiciário adentrar no mérito da decisão administrativa”.
Ante esses argumentos, requer o Estado do Pará, “seja reformada a r. decisão ID. n. 8364806, exarada pelo Nobre Desembargador Relator, visto que evidente a necessidade de modificação da r. decisão objeto do presente recurso, bem como a procedência total do pleito acostado no Agravo de Instrumento”.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de id. 9425443. É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a proferir o voto.
De início e sem delongas, afirmo que não há razões para alterar o decisum agravado, eis que, além de devidamente fundamentado, apresenta-se em sintonia com as jurisprudências das Cortes Superiores.
De início, vale ressaltar que o art. 37, I, da CF, permite à Administração que restrinja a admissão de servidores em seus quadros por meio de fixação de pré-requisitos, a nortear a inclusão, ou não, de candidato, em decorrência de seu poder discricionário.
No entanto, tal liberdade para fixar as bases dos certames não é absoluta, devendo se pautar em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cabendo ao Poder Judiciário analisar a presença desses critérios e rever eventual ilegalidade cometida pelo administrador, sem que isso signifique intromissão na discricionariedade do mérito administrativo Ao que consta do EDITAL No 01-CFP/PMPA/SEPLAD-, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020 (concurso público para admissão ao curso de formação de praças - CFP/PMPA/2020), reconhece-se no item 15, o detalhamento da 5ª Etapa – Investigação dos Antecedentes Pessoais, que ora transcrevo: “15 DA 5ª ETAPA – INVESTIGAÇÃO DE ANTECEDENTES PESSOAIS (...) 15.8 São fatos e situações imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de policial militar, a não prática de: a) relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou morais; b) ato atentatório à moral e aos bons costumes e incompatível com o decoro da função policial militar; c) uso de droga ilícita de qualquer espécie; d) ato tipificado como infração penal; e) reincidência de transgressões ou faltas disciplinares; e f) participação ou filiação como membro, sócio ou dirigente de entidade ou organização cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário às instituições constitucionais ou ao regime vigente. 15.9 A investigação dos antecedentes pessoais será realizada por Comissões de Investigação dos Antecedentes Pessoais da PMPA instituídas para este fim. 15.10 Será considerado inapto, e consequentemente excluído do concurso público, o candidato que: a) tiver conduta enquadrada em quaisquer dos fatos previstos no art. 6º desta Resolução, após análise da sua defesa; b) tiver omitido ou faltado com a verdade, quando do preenchimento da FIAP; c) deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos no presente edital e em outros a serem publicados nos prazos e locais a serem estabelecidos; d) apresentar documento ou certidão falsa, rasurado ou com prazo de validade expirado; e e) deixar de preencher, total ou parcialmente os FIAP, deliberadamente ou não 15.11 É obrigação do candidato conhecer, na íntegra, os termos da Resolução Nº 001 EMG - PM2 de 15 de Janeiro de 2016. 15.12 Ao final da investigação dos antecedentes pessoais o candidato será considerado apto ou inapto. 15.13 O candidato considerado inapto na investigação de antecedentes pessoais poderá, mediante requerimento, ter acesso à decisão fundamentada sobre sua inaptidão. 15.14 O candidato considerado inapto poderá interpor recurso no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após publicação do respectivo ato. 15.15 O candidato inapto poderá interpor recurso e solicitar entrevista devolutiva da inaptidão, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a publicação do resultado preliminar da investigação de antecedentes pessoais. 15.15.1 O candidato poderá, mediante requerimento, ter acesso à decisão fundamentada sobre o resultado da investigação de antecedentes pessoais. 15.16 Regras complementares para a investigação de antecedentes pessoais poderão ser estabelecidas em edital posterior, de convocação para a etapa, bem como demais informações necessárias à sua realização.” No caso em apreço, verifica-se que o agravado foi considerado inapto (ID. 8046154) na 5ª etapa – Investigação de Antecedentes Pessoais por descumprimento do item 15.8, letra “a”, do edital do concurso público nº 01/ CFP/PMPA/2020, “considerando a relação e exibição em público, do candidato, com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou morais, nesse caso, o seu genitor que responde por crimes de extorsão mediante sequestro, concussão, homicídio qualificado, tendo sido excluído da polícia Militar por meio de processo”.
Entretanto, carece de razoabilidade julgar a conduta do candidato a partir do ambiente familiar e de amigos íntimos em que este supostamente teria sido criado, até porque não se sabe a efetiva proximidade do autor com as pessoas em relação às quais foi apontado envolvimento criminal.
Não se pode perder de vista, ainda, o fato de que ninguém será punido por conduta alheia ilícita, consubstanciado no princípio constitucional da intranscendência ou pessoalidade da pena (artigo5º, inciso XLV, C.F.), razão por que o candidato não pode ser penalizado por eventuais condutas criminosas perpetradas por pessoas de sua família e/ou convívio, em não havendo qualquer indício de sua participação ou colaboração com atividades dessa natureza.
Este é, aliás, o entendimento do STF, que no julgamento do HC nº 68.309, dentre outros, deixou claro que " a intransmissibilidade da pena traduz postulado de ordem constitucional.
A sanção penal não passará da pessoa do delinqüente." Assim, cabe ao magistrado a análise de uma fundamentação baseada em dados concretos, bem como o controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades.
Na mesma linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que sedimentou o seguinte: AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR DO TCE/GO.
CANDIDATO APROVADO E NOMEADO.
VAGA DESTINADA A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
DEFICIÊNCIA AUDITIVA.AVALIAÇÃO ADMISSIONAL.
INAPTIDÃO CONSTATADA COM BASE NOS ARTS. 3º, § 1º, E 4º, II, DA ESTADUAL N. 14.715/2004 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.853/1989, REGULAMENTADA PELOS DECRETOS N. 3.298/199 E 5.296/2004.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS DE PLANO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ATO ADMINISTRATIVO SUJEITO AO CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1.
Existe afronta ao direito líquido e certo do impetrante, portador de deficiência auditiva neurossensorial bilateral de grau moderado, com perda de audição de 55 dB desde a infância, que foi regularmente aprovado e nomeado para o cargo de auditor do TCE/GO, em vaga destinada a portadores de necessidades especiais, e se viu desqualificado para tomar posse, mediante avaliação admissional baseada na Lei Estadual n. 14.715/2004, cujos dispositivos foram rechaçados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso de constitucionalidade. 2.
A Lei Federal n. 7.853/1999, regulamentada pelos Decretos n. 3.298/1999 e 5.296/2004, considera ser portador de deficiência auditiva quem estiver em situação de perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz, situação efetivamente demonstrada nos autos. 3.
Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos.
Precedentes. 4.
Comprovados, de plano, a liquidez e a certeza do direito postulado por meio da documentação anexada aos autos e evidenciada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública, não há falar em invasão ao mérito administrativo, muito menos em afronta ao princípio da separação dos poderes, pois a atuação judicial apenas se restringiu ao controle da legalidade do ato praticado pela autoridade administrativa. 5.
Ambos os agravos regimentais improvidos. (AgRg no RMS 31.552/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SINDICÂNCIA.
SERVIDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
PENALIDADE DE REPREENSÃO.
INFRAÇÕES PREVISTAS NO ART. 241, VI, DA LEI N. 10.261/68.
APURAÇÃO NA FORMA DO ART. 269 DA LEI ESTADUAL N. 10.261/68.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência dessa E.
Corte, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo.
O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna. 2.
Não se verificou nenhuma mácula capaz de comprometer a higidez do procedimento administrativo de sindicância, o qual resultou na imposição de repreensão. 3.
No que diz respeito à negativa de autoria, sabe-se que não se admite o reexame dos fatos e provas coligidos na via estreita do mandado de segurança.
O debate que a parte impetrante quer inaugurar na via mandamental desborda dos limites de cognição impostos, pois demandaria uma incursão aprofundada na situação fática. 4.
Recurso a que se nega provimento. (RMS 44.338/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015) Assim, mesmo considerada a discricionariedade do ato administrativo para a escolha do melhor candidato entre aqueles que concorrem à vaga, devem prevalecer os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que os fatos apontados pela comissão do concurso, considerados isoladamente, não servem para reprovar o candidato.
Dessa forma, irrepreensíveis os termos da decisão monocrática agravada, uma vez amparada no entendimento consolidado das Cortes Superiores.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 16/11/2022 -
17/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE) e não-provido
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16/11/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 08:48
Juntada de Certidão
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17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de RAY WENDEL LOBATO LIMA em 16/05/2022 23:59.
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25/04/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0801081-18.2022.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 19 de abril de 2022 -
19/04/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/03/2022 23:59.
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29/03/2022 00:12
Decorrido prazo de RAY WENDEL LOBATO LIMA em 28/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:13
Decorrido prazo de RAY WENDEL LOBATO LIMA em 10/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:06
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801081-18.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTA IZABEL (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ALEXANDRE AUGUSTO LOBATO BELLO AGRAVADO: RAY WENDEL LOBATO LIMA ADVOGADA: KARINA VALENTE BARBOSA - OAB/PA 13.740 PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO DE ANTECEDENTES PESSOAIS.
ATO ADMINISTRATIVO SUJEITO AO CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INTRANSCENDÊNCIA OU PESSOALIDADE DA PENA.
POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabe ao magistrado a análise de uma fundamentação baseada em dados concretos, bem como o controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades. 2.
Manutenção do valor fixado a título de multa por dia no valor de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3.Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo Plantonista da Comarca de Santa Izabel/PA, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (n.º 0802624-40.2021.8.14.0049) ajuizada por RAY WENDEL LOBATO LIMA, em face do ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO.
Alega o agravado, nos autos de origem, que: a) é candidato(a) no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças, CFP/PMPA/2020, EDITAL Nº 01 – CFP/PMPA/SEPLAD; b) por ocasião da 5ª etapa do certame (Investigação dos Antecedentes Pessoais), foi considerado(a) inapto; c) se insurge contra a eliminação em tal exame.
O agravante insurge-se contra tutela de urgência deferida, para o fim de determinar a suspensão do ato que declarou inapto o Autor na 5ª fase do certame (Investigação Social), possibilitando, ainda, a matrícula para o Curso de Formação de Praças, sob pena de multa diária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.
Em sede preliminar, alega que o agravado não comprovou domicílio em Santa Izabel/PA; que na sua ficha de inscrição junto a comissão do concurso declara endereço em Ananindeua/PA, pelo que deve ser declarada a incompetência do juízo agravado e anulada a decisão que ora se recorre.
Em suas razões, alega a ilegitimidade/impropriedade dos documentos juntados pelo autor da ação, impugnando-os desde já.
Assevera que o Edital, nos termos da Lei Geral De Proteção De Dados Pessoais, LEI Nº 13.709/2018, dá acesso ao conteúdo da decisão fundamentada da Comissão de Investigação de Antecedentes pessoais que o inabilitou, mas desde que o candidato requeira.
Pontua que a eliminação do agravado do certame foi absolutamente legal e dentro das normas do Edital do Concurso; que ainda que milite a presunção de inocência no direito pátrio nacional, a exigência editalícia veda conduta inaceitável, considerando a natureza da função militar e o caráter absolutamente retilíneo exigido dos candidatados a uma vaga na PM em razão dos bens e interesses públicos que devem ser guardados e assegurados pelos militares.
Alude que a inaptidão considera a investigação social um critério mais amplo do que a mera análise de maus antecedentes ou reincidência, averiguando a idoneidade moral e a lisura social do candidato, no estrito cumprimento dos itens acima mencionados, bem como a legislação (Lei n. 6626/04, art. 18-H) e jurisprudência do STJ (RMS 35.016/RS, RMS 45.229/RO, AgInt no RMS 39.643/MT) nada havendo que se falar em ilegal ou desproporcional.
Salienta que a ameaça de multa e a imposição do cumprimento imediato sem prazo determinado violam a norma do art. 537 do CPC, bem como as normas da Lei nº 13.655/2018, pelo que requer a nulidade da decisão recorrida ou, caso seja mantida, que seja estipulado um prazo razoável para cumprimento e reduzida a multa diária.
Por tais motivos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso a fim de que seja sobrestada as determinações judiciais do juízo a quo e, ao final, o provimento deste recurso, para cassar a decisão recorrida.
Em decisão interlocutória (ID. 8096262), deferi o pedido de efeito suspensivo.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões (ID. 8117960).
O Ministério Público de 2º grau se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (ID. 8314704). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Primeiramente, a questão trazida pelo agravante, relativa à incompetência do juízo a quo, sob o argumento de que o agravado não comprovou domicílio em Santa Izabel/PA, além de não ter sido objeto da decisão recorrida, até o momento não foi apreciada pelo juízo a quo, conforme as informações trazidas aos presentes autos, motivo pelo qual este julgador não se pronunciará a respeito, sob pena de supressão de instância.
Isto posto, o cerne da questão está em verificar o acerto ou não da decisão agravada que determinou a suspensão do ato que declarou inapto o Autor na 5ª fase do certame (Investigação Social), possibilitando, ainda, a matrícula para o Curso de Formação de Praças, sob pena de multa diária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.
De início, vale ressaltar que o art. 37, I, da CF, permite à Administração que restrinja a admissão de servidores em seus quadros por meio de fixação de pré-requisitos, a nortear a inclusão, ou não, de candidato, em decorrência de seu poder discricionário.
No entanto, tal liberdade para fixar as bases dos certames não é absoluta, devendo se pautar em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cabendo ao Poder Judiciário analisar a presença desses critérios e rever eventual ilegalidade cometida pelo administrador, sem que isso signifique intromissão na discricionariedade do mérito administrativo Ao que consta do EDITAL No 01-CFP/PMPA/SEPLAD-, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020 (concurso público para admissão ao curso de formação de praças - CFP/PMPA/2020), reconhece-se no item 15, o detalhamento da 5ª Etapa – Investigação dos Antecedentes Pessoais, que ora transcrevo: “15 DA 5ª ETAPA – INVESTIGAÇÃO DE ANTECEDENTES PESSOAIS (...) 15.8 São fatos e situações imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de policial militar, a não prática de: a) relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou morais; b) ato atentatório à moral e aos bons costumes e incompatível com o decoro da função policial militar; c) uso de droga ilícita de qualquer espécie; d) ato tipificado como infração penal; e) reincidência de transgressões ou faltas disciplinares; e f) participação ou filiação como membro, sócio ou dirigente de entidade ou organização cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário às instituições constitucionais ou ao regime vigente. 15.9 A investigação dos antecedentes pessoais será realizada por Comissões de Investigação dos Antecedentes Pessoais da PMPA instituídas para este fim. 15.10 Será considerado inapto, e consequentemente excluído do concurso público, o candidato que: a) tiver conduta enquadrada em quaisquer dos fatos previstos no art. 6º desta Resolução, após análise da sua defesa; b) tiver omitido ou faltado com a verdade, quando do preenchimento da FIAP; c) deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos no presente edital e em outros a serem publicados nos prazos e locais a serem estabelecidos; d) apresentar documento ou certidão falsa, rasurado ou com prazo de validade expirado; e e) deixar de preencher, total ou parcialmente os FIAP, deliberadamente ou não 15.11 É obrigação do candidato conhecer, na íntegra, os termos da Resolução Nº 001 EMG - PM2 de 15 de Janeiro de 2016. 15.12 Ao final da investigação dos antecedentes pessoais o candidato será considerado apto ou inapto. 15.13 O candidato considerado inapto na investigação de antecedentes pessoais poderá, mediante requerimento, ter acesso à decisão fundamentada sobre sua inaptidão. 15.14 O candidato considerado inapto poderá interpor recurso no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após publicação do respectivo ato. 15.15 O candidato inapto poderá interpor recurso e solicitar entrevista devolutiva da inaptidão, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a publicação do resultado preliminar da investigação de antecedentes pessoais. 15.15.1 O candidato poderá, mediante requerimento, ter acesso à decisão fundamentada sobre o resultado da investigação de antecedentes pessoais. 15.16 Regras complementares para a investigação de antecedentes pessoais poderão ser estabelecidas em edital posterior, de convocação para a etapa, bem como demais informações necessárias à sua realização.” No caso em apreço, verifica-se que o agravado foi considerado inapto (ID. 8046154) na 5ª etapa – Investigação de Antecedentes Pessoais por descumprimento do item 15.8, letra “a”, do edital do concurso público nº 01/ CFP/PMPA/2020, “considerando a relação e exibição em público, do candidato, com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou morais, nesse caso, o seu genitor que responde por crimes de extorsão mediante sequestro, concussão, homicídio qualificado, tendo sido excluído da polícia Militar por meio de processo”.
Entretanto, carece de razoabilidade julgar a conduta do candidato a partir do ambiente familiar e de amigos íntimos em que este supostamente teria sido criado, até porque não se sabe a efetiva proximidade do autor com as pessoas em relação às quais foi apontado envolvimento criminal.
Não se pode perder de vista, ainda, o fato de que ninguém será punido por conduta alheia ilícita, consubstanciado no princípio constitucional da intranscendência ou pessoalidade da pena (artigo 5º, inciso XLV, C.F.), razão por que o candidato não pode ser penalizado por eventuais condutas criminosas perpetradas por pessoas de sua família e/ou convívio, em não havendo qualquer indício de sua participação ou colaboração com atividades dessa natureza.
Este é, aliás, o entendimento do STF, que no julgamento do HC nº 68.309, dentre outros, deixou claro que " a intransmissibilidade da pena traduz postulado de ordem constitucional.
A sanção penal não passara da pessoa do delinqüente." Assim, cabe ao magistrado a análise de uma fundamentação baseada em dados concretos, bem como o controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades.
Na mesma linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que sedimentou o seguinte: AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR DO TCE/GO.
CANDIDATO APROVADO E NOMEADO.
VAGA DESTINADA A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
DEFICIÊNCIA AUDITIVA.AVALIAÇÃO ADMISSIONAL.
INAPTIDÃO CONSTATADA COM BASE NOS ARTS. 3º, § 1º, E 4º, II, DA ESTADUAL N. 14.715/2004 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.853/1989, REGULAMENTADA PELOS DECRETOS N. 3.298/199 E 5.296/2004.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS DE PLANO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ATO ADMINISTRATIVO SUJEITO AO CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1.
Existe afronta ao direito líquido e certo do impetrante, portador de deficiência auditiva neurossensorial bilateral de grau moderado, com perda de audição de 55 dB desde a infância, que foi regularmente aprovado e nomeado para o cargo de auditor do TCE/GO, em vaga destinada a portadores de necessidades especiais, e se viu desqualificado para tomar posse, mediante avaliação admissional baseada na Lei Estadual n. 14.715/2004, cujos dispositivos foram rechaçados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso de constitucionalidade. 2.
A Lei Federal n. 7.853/1999, regulamentada pelos Decretos n. 3.298/1999 e 5.296/2004, considera ser portador de deficiência auditiva quem estiver em situação de perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz, situação efetivamente demonstrada nos autos. 3.
Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos.
Precedentes. 4.
Comprovados, de plano, a liquidez e a certeza do direito postulado por meio da documentação anexada aos autos e evidenciada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública, não há falar em invasão ao mérito administrativo, muito menos em afronta ao princípio da separação dos poderes, pois a atuação judicial apenas se restringiu ao controle da legalidade do ato praticado pela autoridade administrativa. 5.
Ambos os agravos regimentais improvidos. (AgRg no RMS 31.552/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SINDICÂNCIA.
SERVIDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
PENALIDADE DE REPREENSÃO.
INFRAÇÕES PREVISTAS NO ART. 241, VI, DA LEI N. 10.261/68.
APURAÇÃO NA FORMA DO ART. 269 DA LEI ESTADUAL N. 10.261/68.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência dessa E.
Corte, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo.
O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna. 2.
Não se verificou nenhuma mácula capaz de comprometer a higidez do procedimento administrativo de sindicância, o qual resultou na imposição de repreensão. 3.
No que diz respeito à negativa de autoria, sabe-se que não se admite o reexame dos fatos e provas coligidos na via estreita do mandado de segurança.
O debate que a parte impetrante quer inaugurar na via mandamental desborda dos limites de cognição impostos, pois demandaria uma incursão aprofundada na situação fática. 4.
Recurso a que se nega provimento. (RMS 44.338/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015) Assim, mesmo considerada a discricionariedade do ato administrativo para a escolha do melhor candidato entre aqueles que concorrem à vaga, devem prevalecer os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que os fatos apontados pela comissão do concurso, considerados isoladamente, não servem para reprovar o candidato.
No que tange à fixação de astreintes na decisão agravada, tal matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que é admitida a imposição da multa cominatória prevista no art. 537, caput, do CPC à Fazenda Pública.
Mister se faz ainda destacar que a multa cominatória possui a finalidade de forçar o cumprimento de uma ordem judicial em uma obrigação de fazer ou não fazer, demonstrando, assim, o seu caráter coercitivo, uma vez que devem servir para impelir psicologicamente o devedor de determinada obrigação ao seu adimplemento.
Nesse desiderato, colhem-se dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DO ESTADO.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ART. 461 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação.
Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese esposada pelo Tribunal de origem, segundo a qual é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 3.
Relativamente ao art. 461 do CPC, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
Precedentes. 4.
Quanto à interposição pela alínea "c", este tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5.
Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial.
Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. 2.
O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer.
No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante. 3.
Na hipótese, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra excessivo, a ensejar a sua revisão por esta Corte Superior, especialmente por se tratar de hipótese de fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde. 4.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 561.797/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015) Por tais motivos, mantenho o valor fixado a título de multa por dia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Além disso, os questionamentos alusivos à estipulação de prazo razoável para cumprimento da medida judicial não encontram amparo legal, uma vez que o perigo da demora milita em favor do agravado, tendo em vista que o termo final da demanda pode ocorrer quando o certame já tiver sido finalizado, restando caracterizado o dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, depreendem-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante de Cortes Superiores.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
03/03/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 19:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/02/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 09:38
Juntada de Petição de parecer
-
16/02/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 11:12
Conclusos ao relator
-
14/02/2022 00:02
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801081-18.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTA IZABEL (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ALEXANDRE AUGUSTO LOBATO BELLO AGRAVADO: RAY WENDEL LOBATO LIMA ADVOGADA: KARINA VALENTE BARBOSA - OAB/PA 13.740 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo Plantonista da Comarca de Santa Izabel/PA, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (n.º 0802624-40.2021.8.14.0049) ajuizada por RAY WENDEL LOBATO LIMA, em face do ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO.
Alega o agravado, nos autos de origem, que: a) é candidato(a) no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças, CFP/PMPA/2020, EDITAL Nº 01 – CFP/PMPA/SEPLAD; b) por ocasião da 5ª etapa do certame (Investigação dos Antecedentes Pessoais), foi considerado(a) inapto; c) se insurge contra a eliminação em tal exame.
O agravante insurge-se contra tutela de urgência deferida, para o fim de determinar a suspensão do ato que declarou inapto o Autor na 5ª fase do certame (Investigação Social), possibilitando, ainda, a matrícula para o Curso de Formação de Praças, sob pena de multa diária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.
Em sede preliminar, alega que o agravado não comprovou domicílio em Santa Izabel/PA; que na sua ficha de inscrição junto a comissão do concurso declara endereço em Ananindeua/PA, pelo que deve ser declarada a incompetência do juízo agravado e anulada a decisão que ora se recorre.
Em suas razões, alega a ilegitimidade/impropriedade dos documentos juntados pelo autor da ação, impugnando-os desde já.
Assevera que o Edital, nos termos da Lei Geral De Proteção De Dados Pessoais, LEI Nº 13.709/2018, dá acesso ao conteúdo da decisão fundamentada da Comissão de Investigação de Antecedentes pessoais que o inabilitou, mas desde que o candidato requeira.
Pontua que a eliminação do agravado do certame foi absolutamente legal e dentro das normas do Edital do Concurso; que ainda que milite a presunção de inocência no direito pátrio nacional, a exigência editalícia veda conduta inaceitável, considerando a natureza da função militar e o caráter absolutamente retilíneo exigido dos candidatados a uma vaga na PM em razão dos bens e interesses públicos que devem ser guardados e assegurados pelos militares.
Alude que a inaptidão considera a investigação social um critério mais amplo do que a mera análise de maus antecedentes ou reincidência, averiguando a idoneidade moral e a lisura social do candidato, no estrito cumprimento dos itens acima mencionados, bem como a legislação (Lei n. 6626/04, art. 18-H) e jurisprudência do STJ (RMS 35.016/RS, RMS 45.229/RO, AgInt no RMS 39.643/MT) nada havendo que se falar em ilegal ou desproporcional.
Salienta que a ameaça de multa e a imposição do cumprimento imediato sem prazo determinado violam a norma do art. 537 do CPC, bem como as normas da Lei nº 13.655/2018, pelo que requer a nulidade da decisão recorrida ou, caso seja mantida, que seja estipulado um prazo razoável para cumprimento e reduzida a multa diária.
Por tais motivos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso a fim de que seja sobrestada as determinações judiciais do juízo a quo e, ao final, o provimento deste recurso, para cassar a decisão recorrida. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC, segundo os quais, devem estar presentes concomitantemente: probabilidade do direito, de modo que deve demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que os argumentos expendidos pelo agravante foram capazes de desconstituir a decisão combatida, tendo em vista que vislumbro aparente plausibilidade no direito alegado, haja vista ser vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora para analisar o mérito administrativo, salvo quando exsurge manifesta ilegalidade, o que não vislumbro ser o caso dos autos.
Com efeito, a Lei Ordinária Nº 8.342, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, que altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 6.626, de 3/02/2004, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Pará (PMPA), que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará, em seu art. 6º, assim dispõe: “Art. 6º ....
I - prova de conhecimentos ou prova de conhecimentos e títulos, conforme dispuser o edital; II - avaliação psicológica; III - avaliação de saúde; IV - teste de avaliação física; V - investigação de antecedentes pessoais.” Ademais, no EDITAL No 01-CFP/PMPA/SEPLAD-, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020 (concurso público para admissão ao curso de formação de praças - CFP/PMPA/2020), consta no item 2.4 as etapas do concurso, dentre elas, a 5ª Etapa que compreende Investigação dos Antecedentes Pessoais.
O referido edital prevê nos subitens do item 15, o detalhamento da 5ª Etapa – Investigação dos Antecedentes Pessoais, que ora transcrevo: “15 DA 5ª ETAPA – INVESTIGAÇÃO DE ANTECEDENTES PESSOAIS 15.1 A 5ª Etapa – Investigação dos Antecedentes Pessoais, de caráter exclusivamente eliminatório, dar-se-á durante o transcurso do concurso público, por meio de investigação no âmbito social, funcional, civil e criminal, a fim de buscar os elementos que demonstrem se o candidato possui idoneidade moral e conduta ilibada, imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de policial militar, devendo ser aplicada pela Polícia Militar. 15.2 A investigação de antecedentes pessoais abrangerá o tempo anterior ao ingresso e será realizada pela Polícia Militar, nos termos que dispões o presente edital.
Ela será iniciada por ocasião da aprovação do candidato na 1ª Etapa – Prova de Conhecimentos e terminará com a efetivação do seu ingresso como policial militar na PMPA. 15.3 Serão convocados para a apresentação da documentação relativa a 5ª Etapa – Investigação dos Antecedentes Pessoais, todos os candidatos aprovados na 1ª Etapa – Prova de Conhecimentos. 15.4Será constituída comissão para fins de avaliação dos dados apurados na investigação de antecedentes pessoais, a qual considerará apto ou inapto o candidato. 15.5A investigação de antecedentes pessoais se fundamentará por meio de provas admitidas na legislação, de acordo com as regras definidas no presente edital. 15.6 A etapa de investigação dos antecedentes pessoais se valerá dos dispositivos previstos na Lei Complementar nº 053/2006, especificamente as previstas no Art. 8º, incisos I e VIII; considerando o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal; Lei nº 6.833/2006 (Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará); na Lei nº 6.626/2004 alterada pela Lei nº 8342/2016. 15.7 Os candidatos preencherão, para fins de registro um Formulário de Investigação dos Antecedentes Pessoais - FIAP, cujo link será disponibilizado na página de acompanhamento do concurso público (endereço eletrônico http://www.iades.com.br) e será entregue em datas e locais a serem definidos em edital específico de convocação para esta etapa, juntamente com os originais dos seguintes documentos: a) cópia do documento de identidade (RG, CNH, Identidades de Entidades de Classe), com validade em todo território nacional; b) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), caso não conste no documento de identidade apresentado; c) cópia do Título de Eleitor e comprovante de quitação das obrigações eleitorais; d) cópia autenticada em cartório do Certificado de Reservista de 1ª ou de 2ª categoria ou do Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), para candidatos do sexo masculino; e) cópia do comprovante da residência atual (água, luz, telefone, contracheque etc.) e dos locais onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos, dentro e(ou) fora do estado do Pará; f) 2 (duas) fotografias recentes do candidato sem óculos, em tamanho 5x7cm, coloridas, com fundo branco e com data (as fotos serão coladas pelo candidato em local próprio no formulário a ser preenchido); g) certidão de antecedentes criminais, da cidade/município da Jurisdição onde reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos: i.1) da Justiça Federal; i.2) da Justiça Estadual ou do Distrito Federal; i.3) da Justiça Militar Federal, inclusive para as candidatas do sexo feminino; i.4) da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal, inclusive para as candidatas do sexo feminino; h) certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral; i) certidões dos cartórios de protestos de títulos da cidade/município onde reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos; e j) certidões dos cartórios de execução cível da cidade/município onde reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos. 15.7.1 Somente serão aceitas certidões expedidas, no máximo, nos 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega fixada em edital e dentro do prazo de validade específico constante nos documentos. 15.7.2 Serão desconsiderados os documentos rasurados. 15.7.3 Serão aceitas certidões obtidas por meio de site oficial, desde que possuam assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. 15.7.4 A PMPA poderá solicitar, a qualquer tempo durante a investigação, outros documentos necessários à comprovação de dados ou esclarecimento de fatos e situações envolvendo o candidato. 15.8 São fatos e situações imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de policial militar, a não prática de: a) relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou morais; b) ato atentatório à moral e aos bons costumes e incompatível com o decoro da função policial militar; c) uso de droga ilícita de qualquer espécie; d) ato tipificado como infração penal; e) reincidência de transgressões ou faltas disciplinares; e f) participação ou filiação como membro, sócio ou dirigente de entidade ou organização cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário às instituições constitucionais ou ao regime vigente. 15.9 A investigação dos antecedentes pessoais será realizada por Comissões de Investigação dos Antecedentes Pessoais da PMPA instituídas para este fim. 15.10 Será considerado inapto, e consequentemente excluído do concurso público, o candidato que: a) tiver conduta enquadrada em quaisquer dos fatos previstos no art. 6º desta Resolução, após análise da sua defesa; b) tiver omitido ou faltado com a verdade, quando do preenchimento da FIAP; c) deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos no presente edital e em outros a serem publicados nos prazos e locais a serem estabelecidos; d) apresentar documento ou certidão falsa, rasurado ou com prazo de validade expirado; e e) deixar de preencher, total ou parcialmente os FIAP, deliberadamente ou não 15.11 É obrigação do candidato conhecer, na íntegra, os termos da Resolução Nº 001 EMG - PM2 de 15 de Janeiro de 2016. 15.12 Ao final da investigação dos antecedentes pessoais o candidato será considerado apto ou inapto. 15.13 O candidato considerado inapto na investigação de antecedentes pessoais poderá, mediante requerimento, ter acesso à decisão fundamentada sobre sua inaptidão. 15.14 O candidato considerado inapto poderá interpor recurso no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após publicação do respectivo ato. 15.15 O candidato inapto poderá interpor recurso e solicitar entrevista devolutiva da inaptidão, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a publicação do resultado preliminar da investigação de antecedentes pessoais. 15.15.1 O candidato poderá, mediante requerimento, ter acesso à decisão fundamentada sobre o resultado da investigação de antecedentes pessoais. 15.16 Regras complementares para a investigação de antecedentes pessoais poderão ser estabelecidas em edital posterior, de convocação para a etapa, bem como demais informações necessárias à sua realização.” Das transcrições acima, resta claro que o edital trouxe os critérios objetivos para aplicação e avaliação da Investigação dos Antecedentes Pessoais.
Desse modo, tendo o edital em exame definido objetivamente os critérios que ensejariam a contraindicação do candidato e não tendo o candidato obtido êxito nos critérios aplicados quando da fase do exame de avaliação de saúde, não há como vislumbrar o direito alegado pelo autor, ora agravado.
Destaco, ainda, que os demais candidatos aprovados ou contraindicados no referido exame, participaram em igualdade de condições, pelo que modificar as regras nesta fase do certame, é violar o direito de todos, ferindo o princípio da igualdade entre os candidatos.
Nesse sentido: TJPA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO.
EXAME PSICOLÓGICO COMO FASE ELIMINATÓRIA DO CONCURSO COM PREVISÃO EM LEI.
ESTIPULAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO E POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA O RESULTADO PREVISTO NO EDITAL.
PRECEDENTES DO STJ.
HIGIDEZ DO EDITAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. À UNANIMIDADE. (2018.01033249-44, 187.116, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-03-16) Nessa tessitura, depreende-se, pelo menos em tese, elementos que evidenciem o direito alegado pelo recorrente.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, defiro o efeito suspensivo pleiteado, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cuja decisão não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: a) intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. b) em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer. c) oficie-se o juízo de primeiro grau comunicando-o do teor da concessão do efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC/2015).
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
10/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
07/02/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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