TJPA - 0800897-06.2022.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0800897-06.2022.8.14.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: BRUNO UESLEI FERREIRA CANDIDO registrado(a) civilmente como BRUNO UESLEI FERREIRA CANDIDO e outros Nome: BRUNO UESLEI FERREIRA CANDIDO Endereço: Macedo Costa, 837, Alter do Chão, SANTARéM - PA - CEP: 68037-070 Nome: AUREANE CRISTINA TEIXEIRA FERREIRA Endereço: Rua Macedo Costa, 837, Alter do Chão, SANTARéM - PA - CEP: 68037-070 Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SCHERER REQUERIDO: KASANOVA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: KASANOVA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Cuiabá, 1194, Liberdade, SANTARéM - PA - CEP: 68040-400 Advogado: CELIO FIGUEIRA DA SILVA OAB: PA11031-A Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2094 B, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 DECISÃO/MANDADO Trata-se o presente de pedido de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (Arts. 133 a 137 – NCPC/2015).
Considerando revelar-se legítima, prima facie, a aferição objetiva da pretendida intervenção de terceiro, sobretudo em razão das circunstâncias observadas nos autos, apontando indícios de suposta predisposição empresarial a práticas equiparadas ao disposto no art. 50, e art. 133 e seguintes do CPC.
Assim, DETERMINO a INSTAURAÇÃO do respectivo incidente, ao tempo em que SUSPENDO o curso da presente demanda até a solução do mesmo (art. 134, § 3º - CPC/2015).
DEMAIS DELIBERAÇÕES: 1.
CITE-SE o(s) sócio(s) da empresa ré, acima nominado(s), para se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 15 do CPC. 2.
Com a resposta e sendo arguida(s) preliminar(es), fato modificativo, extintivo ou impeditivo ao direito do(a) autor(a), e/ou juntada de documentos, abra-se vista à parte demandante para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se; em caso negativo, retornem-me conclusos para apreciação, ficando demandante, independente de nova intimação, ciente de que deverá juntar aos autos informação acerca do número de inscrição do CPF do(s) Sócio(s) da Empresa Demandada, para fins do prosseguimento das diligências cabíveis. 3.
Distribua-se o incidente, juntando na peça inicial o requerimento da parte e a presente decisão, incluindo no polo passivo o sócio e a empresa ré (Art. 134, § 1º - CPC/2015). 3.1.
Mantenham-se os presentes autos suspensos/acautelados até o deslinde do incidente, ora instaurado, (art. 134, § 2º, do CPC). 4.
Caso necessário, expeça-se Carta Precatória e/ou AR.
SERVE o presente ato COMO MANDADO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0800897-06.2022.8.14.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: BRUNO UESLEI FERREIRA CANDIDO registrado(a) civilmente como BRUNO UESLEI FERREIRA CANDIDO e outros Endereço: Macedo Costa, 837, Alter do Chão, SANTARÉM - PA - CEP: 68037-070 Nome: AUREANE CRISTINA TEIXEIRA FERREIRA Endereço: Rua Macedo Costa, 837, Alter do Chão, SANTARÉM - PA - CEP: 68037-070 Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SCHERER REQUERIDO: KASANOVA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Cuiabá, 1194, Liberdade, SANTARÉM - PA - CEP: 68040-400 Advogado: CELIO FIGUEIRA DA SILVA OAB: PA11031-A Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2094 B, Aldeia, SANTARÉM - PA - CEP: 68040-050 DESPACHO/MANDADO RH.
A ORDEM DE PENHORA ONLINE RESULTOU NEGATIVA, conforme documento de penhora anexo.
Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, com a indicação de bens penhoráveis do executado ou qualquer outra providência que entender pertinente.
Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, sejam os autos ARQUIVADOS.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 01:04
Decorrido prazo de KASANOVA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:04
Decorrido prazo de CELIO FIGUEIRA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 20:25
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 22:11
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 08:51
Decorrido prazo de KASANOVA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:50
Decorrido prazo de KASANOVA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:07
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2024 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 04:25
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0800897-06.2022.8.14.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: BRUNO UESLEI FERREIRA CANDIDO registrado(a) civilmente como BRUNO UESLEI FERREIRA CANDIDO e outros Nome: BRUNO UESLEI FERREIRA CANDIDO Endereço: Macedo Costa, 837, Alter do Chão, SANTARéM - PA - CEP: 68037-070 Nome: AUREANE CRISTINA TEIXEIRA FERREIRA Endereço: Rua Macedo Costa, 837, Alter do Chão, SANTARéM - PA - CEP: 68037-070 Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SCHERER REQUERIDO: KASANOVA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: KASANOVA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Cuiabá, 1194, Liberdade, SANTARéM - PA - CEP: 68040-400 Advogado: CELIO FIGUEIRA DA SILVA OAB: PA11031-A Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2094 B, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Vistos etc.
I – Trata-se de oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do ato judicial proferido à(s) fl(s). / ID(s). ali descrita(o).
II – Ocorre, NO ENTANTO, que fora constatado equívoco no que concerne à prolação do referido ato, vez que este Juízo preteriu a suspensão de prazos processuais pontualmente ocorrida no mesmo período em que produzira a sentença ora combatida.
III – A este respeito, o Art. 494, incisos I e II, do NCPC/2015 prevê: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” Nesse esteio, o Art. 1.022, do mesmo Diploma Legal preleciona: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” IV – ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 1.022, incisos I, II e III c/c Art. 1.024 do NCPC/2015, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ao tempo em que, ACOLHENDO suas razões, DOU-LHES PROVIMENTO para TORNAR SEM EFEITO aquele ato outrora proferido (de ID 80428293), DETERMINANDO o RESTABELECIMENTO do curso processual, ficando a parte Requerente / Exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a parte final do petitório de ID Num. 101034220 - pp. 2/3, solicitando o que lhe aprouver, sob pena de extinção / arquivamento.
V – Em atenção à natureza da demanda e à superação da matéria viciada / infringente, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, devendo ser de pronto cumprido o item anterior, frente ao lapso temporal a que está sujeita a demanda e pelo próprio caráter exauriente constante do objeto litigado.
Portanto, decorridos os prazos, cumpridas eventuais diligências necessárias e/ou havendo requerimentos, retornem-me os autos conclusos para deliberação dos ulteriores de direito.
VI – SERVE O PRESENTE ATO como MANDADO DE INTIMAÇÃO e/ou OFÍCIO.
VII – Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
VIII – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/03/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 23:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/03/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
10/03/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 11:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/10/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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19/08/2023 22:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2023 22:49
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 22:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:29
Conclusos para despacho
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28/02/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 00:25
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
29/10/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
28/10/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/10/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:16
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 09:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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19/10/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2022 05:51
Decorrido prazo de KASANOVA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 09:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2022 09:02
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 09:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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23/08/2022 10:18
Processo Desarquivado
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23/08/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 02:52
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:19
Publicado Sentença em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2022 13:40
Transitado em Julgado em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém PROCESSO N.: 0800897-06.2022.8.14.0051. - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
AUTOR: BRUNO UESLEI FERREIRA CANDIDO, AUREANE CRISTINA TEIXEIRA FERREIRA ENDEREÇO: AMBOS RESIDENTES E DOMICILIADOS NA RUA MACEDO COSTA, Nº 837 - CS, ALTER DO CHÃO, CEP 68037.070, SANTARÉM/PA.
ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALEXANDRE SCHERER REU: KASANOVA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de demanda judicial proposta por BRUNO UESLEI FERREIRA CANDIDO e AUREANE CRISTINA TEIXEIRA FERREIRA em face do requerido KASANOVA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, ambos(as) devidamente qualificados(as), por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos.
Da detida análise dos presentes autos, possível constatar que as partes interessadas oferecem plena concordância ao disposto em sede de pacto estabelecido entre as mesmas, expressando, deste modo, o nítido desejo pelo encerramento da lide, segundo os termos ali despendidos e conforme se depreende da proposta de acordo realizada em sede de audiência (ID retro).
Nesse esteio, passo a apreciar a demanda autocompositiva, considerando sobretudo que os envolvidos ficaram devidamente ajustados quanto objeto global do feito, de sorte que o acordo posto sob exame não padece de qualquer irregularidade ou óbice à sua homologação, vez que as partes são plenamente detentoras de capacidade e legitimidade para tanto.
ANTE AO EXPOSTO, com base no Art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO realizado entre as partes constantes dos presentes autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e preste-se a todos os fins de direito, devendo reger-se integralmente pelos termos, cláusulas e condições fixados em sede de requerimento judicial.
Sem custas pendentes.
Por fim, contemplando que o ato conciliatório estabelecido entre as partes constitui natural afastamento do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado e, portanto, EXPEÇAM-SE a respectiva certidão e o quanto mais necessário for.
Em seguida, cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
SANTARÉM/PA, data registrada no sistema.
IB SALES TAPAJÓS.
Juiz de Direito Substituto. -
11/05/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:06
Homologada a Transação
-
03/05/2022 09:14
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
24/03/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 04:25
Decorrido prazo de KASANOVA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 16:49
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 10:40
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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17/02/2022 00:06
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0800897-06.2022.8.14.0051. - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO UESLEI FERREIRA CANDIDO, AUREANE CRISTINA TEIXEIRA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SCHERER REU: KASANOVA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ENDEREÇO: AVENIDA CUIABÁ, 1194, BAIRRO LIBERDADE, CEP 68040-400, SANTARÉM-PA DECISÃO/MANDADO RH.
Defiro por ora a gratuidade da justiça à parte autora.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL PARA O DIA 26/04/2022, ÀS 09:00 HORAS, com o intuito de se tentar solucionar o conflito de forma amistosa entre as partes.
Esmerem-se as partes para trazer acordo extrajudicial, por ocasião da audiência, a fim de se alcançar a melhor solução ao litígio.
Havendo autocomposição entre as partes após manejo das técnicas afetas a tal fase de mediação, os autos retornarão a este juízo natural para homologação.
Não havendo composição, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Deixo consignado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão insculpida no § 8.º do art. 334 do CPC.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A parte patrocinada por advogado(a) será intimada na pessoa do(a) mesmo(a).
Caso seja representada pela Defensoria Pública, deve ser intimada pessoalmente, através de mandado ou via correio, se for o caso.
Intimem-se os Advogados/Defensores.
Havendo interesses de incapazes, intimem-se o MP.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito -
15/02/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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