TJPA - 0803001-95.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2022 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 17:07
Baixa Definitiva
-
27/04/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0803001-95.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: ELIENE CARLA DE LIMA ADVOGADAS: MARCIA REGINA LIMAS LANG (OAB/PR 42.324) e OUTRA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO Sem prejuízo do precatório já expedido, cuja gestão ocorrerá pela Coordenadoria de Precatórios arquive-se este pedido de cumprimento.
P.R.I.C.
Belém/PA, 19 de abril de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
25/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 19:39
Determinado o arquivamento
-
19/04/2022 12:34
Conclusos ao relator
-
19/04/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0803001-95.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: ELIENE CARLA DE LIMA ADVOGADAS: MARCIA REGINA LIMAS LANG (OAB/PR 42.324) e OUTRA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre os comprovantes de pagamento juntados pelo executado.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 12 de abril de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
18/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 10:35
Conclusos ao relator
-
12/04/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0803001-95.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: ELIENE CARLA DE LIMA ADVOGADAS: MARCIA REGINA LIMAS LANG (OAB/PR 42.324) e OUTRA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Diante do teor da certidão informando não haver comprovação acerca do pagamento da obrigação de pequeno valor DETERMINO a intimação do executado para, no prazo legal, manifestar-se.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 05 de abril de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
06/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 11:47
Conclusos ao relator
-
04/04/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 13:22
Juntada de Ofício
-
17/12/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 08:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0803001-95.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: ELIENE CARLA DE LIMA ADVOGADAS: MARCIA REGINA LIMAS LANG (OAB/PR 42.324) e OUTRA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido individual de cumprimento em razão de acordo firmado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0004396-97.2016.8.14.0000, transitado em julgado.
Após regular instrução a partes resolveram celebraram acordo extrajudicial, cujos termos foram carreados aos autos (ID 7237501) requerendo homologação judicial.
Destarte, tratando-se de direito patrimonial disponível e em respeito a autonomia das partes, na forma do art. 487, III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO a proposta de transação extrajudicial em todos os seus termos extinguindo o presente processo com resolução de mérito.
Honorários advocatícios na forma como pactuado pelos acordantes.
Custas na forma da lei (art. 90, §2º do CPC) sendo a Fazenda Pública isenta (art. 40 Lei estadual nº 8.328/2015).
Em decorrência da homologação desse acordo apresentado pelas partes (ID 7238314) DETERMINO O CANCELAMENTO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO Nº 1019/2021-SJ, protocolado na Coordenadoria de Precatórios em 19/11/2021 (nº 2021.02475784-44) conforme requerido pela parte exequente (ID 7372019).
Considerando que as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal em face desta decisão DETERMINO à Secretaria Judiciária que oficie ao ente público executado, no sentido de intimá-lo para efetuar o pagamento da quantia necessária à satisfação dos créditos especificados no acordo ora homologado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
DETERMINO, ademais, que sejam adotadas todas das providências necessárias à efetivação desta decisão em tudo observando os termos do acordo homologado, bem como a necessidade de individualização do crédito, seu respectivo credor (exequente), dados bancários correspondentes (conta para depósito) no ofício a ser expedido.
DEVERÁ, ainda, a Secretaria Judiciária encaminhar anexo aos ofícios que serão expedidos à PGE/PA cópia da presente decisão homologatória.
Por fim, havendo necessidade de serem encaminhados estes autos ao Serviço de Contadoria e Partilha DETERMINO ao referido setor administrativo que se atenha fielmente aos termos desta decisão e da proposta de acordo homologada.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 02 de dezembro de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
06/12/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 01:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/12/2021 08:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2021 14:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2021 16:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/11/2021 00:03
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0803001-95.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: ELIENE CARLA DE LIMA ADVOGADAS: MARCIA REGINA LIMAS LANG (OAB/PR 42.324) e OUTRA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Considerando a informação constante da parte final da certidão (ID 7059533) intime-se as patronas da parte exequente para, no prazo legal, informarem os dados das contas bancárias viabilizando o prosseguimento deste feito.
Belém/PA, 23 de novembro de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
24/11/2021 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2021 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2021 12:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/11/2021 15:02
Conclusos ao relator
-
11/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 00:04
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0803001-95.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: ELIENE CARLA DE LIMA ADVOGADAS: MARCIA REGINA LIMAS LANG (OAB/PR 42.324) e OUTRA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA A parte autora/exequente formalizou pedido de cumprimento (obrigação de pagar) em razão de acordo firmado nos autos do mandado de segurança coletivo, processo nº 0004396-97.2016.8.14.0000, transitado em julgado.
Decisão desta relatoria sobre a impugnação (ID 3743591).
O ato decisório acima mencionado transitou em julgado no dia 23/11/2020 conforme certificado pelo Senhor Secretário Judiciário (ID 5076649).
Foram juntados aos autos os cálculos elaborados pelo Serviço de Contadoria do Juízo e Partilha do Fórum Cível da Comarca da Capital, Ofício nº 12/2021 (ID 5347703) acompanhado do respectivo demonstrativo (ID 5347704).
A parte exequente manifestou concordância quanto aos referidos cálculos (ID 5588028).
O executado embora intimado e formalizado ciência no sistema PJE não apresentou manifestação conforme certificado nestes autos (ID 5709680).
Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Serviço de Contadoria e Partilha deste juízo - Ofício nº 12/2021 (ID 5347703) acompanhado do respectivo demonstrativo (ID 5347704).
Após o trânsito em julgado desta decisão a Secretaria Judiciária deverá expedir as correspondes ordens de pagamento em favor do exequente e seu patrono observados os créditos respectivos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 30 de setembro de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
06/10/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 21:24
Outras Decisões
-
27/07/2021 00:03
Decorrido prazo de Estado do Pará em 26/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 11:01
Conclusos ao relator
-
20/07/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0803001-95.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: ELIENE CARLA DE LIMA ADVOGADAS: MARCIA REGINA LIMAS LANG (OAB/PR 42.324) e OUTRA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0805315-48.2019.8.14.0000 DESPACHO Faculto às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para se manifestarem quanto aos cálculos elaborados pelo Serviço de Contadoria do Juízo e Partilha do Fórum Cível da Comarca da Capital.
Após, em tudo certificado, venham os autos conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 02 de julho de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
05/07/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 11:24
Conclusos ao relator
-
11/06/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 15:52
Juntada de Ofício
-
05/05/2021 20:19
Transitado em Julgado em 23/11/2020
-
05/05/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 15:42
Conclusos ao relator
-
03/05/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/03/2021 23:59.
-
22/02/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0803001-95.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: ELIENE CARLA DE LIMA ADVOGADAS: MARCIA REGINA LIMAS LANG (OAB/PR 42.324) e OUTRA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Intime-se o executado para manifestar-se acerca da proposta de acordo formalizada pela exequente. Belém/PA, 04 de fevereiro de 2021. Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
09/02/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 08:46
Conclusos ao relator
-
19/01/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/10/2020 23:59.
-
23/10/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 12:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/09/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/07/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 11:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/04/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2020 10:56
Conclusos para decisão
-
05/04/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 19:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/04/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802863-31.2020.8.14.0000
Ariane Magno Gomes
Estado do para
Advogado: Alessandra Alves Ferraz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2020 09:10
Processo nº 0802999-28.2020.8.14.0000
Matheus Bruschi Omizzolo
Estado do para
Advogado: Regina Celi Manfrin
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2020 11:50
Processo nº 0804710-46.2019.8.14.0051
Suelen Tatiane Ferreira da Cruz
Westren Marcos Braga do Vale
Advogado: Amaury Monteiro Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2019 10:08
Processo nº 0003778-85.2013.8.14.0024
Natalicia Lima de Albuquerque
Elinalva Rocha Torres
Advogado: Joao Raimundo de Barros Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2013 17:37
Processo nº 0800118-61.2019.8.14.0017
E. F. Miranda &Amp; Cia LTDA - ME
Zacarias Ferreira de Souza Neto
Advogado: Joelio Alberto Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2019 11:27