TJPA - 0814664-57.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 10:20
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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04/06/2022 03:39
Decorrido prazo de ISAIAS DOS SANTOS BORCEM em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:24
Decorrido prazo de WILSON GABRIEL LIMA BORCEM em 31/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:26
Publicado Sentença em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua/PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0814664-57.2019.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) [Oferta] EXEQUENTE: W.
G.
L.
B.
REPRESENTANTE DA PARTE: MARIA DE JESUS CARNEIRO DA SILVA EXECUTADO: ISAIAS DOS SANTOS BORCEM S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA impetrada por W.
G.
L.
B.
REPRESENTANTE DA PARTE: MARIA DE JESUS CARNEIRO DA SILVA, em face de ISAIAS DOS SANTOS BORCEM, todos qualificados na inicial.
Com a inicial vieram documentos.
Diante do Documento de ID Num. 54427762 - Pág. 1 , verifico que a parte autora veio aos autos requerer a desistência da ação, informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito.
Determinada a remessa dos autos ao Fiscal da Lei, este se manifestou pela homologação da desistência.
Vieram os autos conclusos. É o que precisa ser relatado.
Decido.
Sem maiores digressões, constato que a parte autora desistiu da ação, requerendo a extinção do processo nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Não há que se falar em consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, uma vez que não houve apresentação de contestação.
Isto posto, consoante preceitua o parágrafo único do art. 200 do Novo CPC e ombreando-me ao parecer ministerial, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a DESISTÊNCIA DA AÇÃO requerida pela parte autora, e, por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 485, VIII, do CPC.
Custas processuais pelo desistente, que fica suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Parquet.
Cumpra-se as demais diligências legais necessárias.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua. -
09/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 16:57
Extinto o processo por desistência
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04/04/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 17:11
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 02:28
Decorrido prazo de WILSON GABRIEL LIMA BORCEM em 23/02/2022 23:59.
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17/02/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 00:16
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0814664-57.2019.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - alimentos REQUERENTE: W.G.L.B., representada por sua genitora, Sra.
MARIA DE JESUS CARNEIRO DA SILVA, inscrita no CPF/MF sob o n.º *11.***.*83-65.
ENDEREÇO: Rua/Travessa A, Conjunto Jaderlândia II, nº 58, Bairro Atalaia, CEP: 67013-150, Ananindeua/Pará, EXECUTADO: ISAIAS DOS SANTOS BORCEM D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
Instada a se manifestar para cumprir a diligência determinada por este juízo, a parte autora quedou-se inerte, pelo quê, determino a sua INTIMAÇÃO PESSOAL no endereço declinado nos autos para que, no prazo de cinco (05) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob a advertência de que a sua inércia incorrerá na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
No mesmo ato e prazo deverá a parte requerente se manifestar sobre a justificativa do alimentante, inclusive sobre os seus documentos que informam do pagamento da dívida cobrada.
Após, junte-se e certifique-se o que houver.
Se for o caso, dê-se vistas ao Ministério Público.
Por fim, façam os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
14/02/2022 10:12
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 11:22
Conclusos para despacho
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20/01/2021 11:22
Expedição de Certidão.
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13/11/2020 01:38
Decorrido prazo de WILSON GABRIEL LIMA BORCEM em 12/11/2020 23:59.
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03/11/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 18:24
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2020 18:23
Juntada de Certidão
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07/07/2020 19:39
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2020 18:25
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2020 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2020 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2020 22:22
Expedição de Mandado.
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28/05/2020 15:40
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 09:36
Conclusos para decisão
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13/02/2020 09:36
Juntada de Certidão
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08/01/2020 08:17
Juntada de Petição de petição
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21/12/2019 18:07
Movimento Processual Retificado
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21/12/2019 18:07
Conclusos para decisão
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16/12/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 14:36
Conclusos para decisão
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10/12/2019 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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