TJPA - 0819553-62.2021.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/02/2023 12:01
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ULIANA JOPLIN FERREIRA MOURA - CPF: *36.***.*66-44 (REU)
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17/01/2023 09:32
Conclusos para decisão
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17/01/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 02:29
Decorrido prazo de ULIANA JOPLIN FERREIRA MOURA em 19/12/2022 23:59.
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22/11/2022 02:35
Publicado EDITAL em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0819553-62.2021.8.14.0401 EDITAL DE CITAÇÃO (Com prazo de 15 dias) O Exmo.
Sr.
Dr.
FLÁVIO SÁNCHES LEÃO, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital do Estado do Pará, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que nos autos do Processo retro mencionado, foi(ram) denunciado(a)(s) ULIANA JOPLIN FERREIRA MOURA, filho(a) de Iane da Silva Ferreira e de Emerson Vieira Moura; como incurso(s) na(s) pena(s) do art. 171, caput, c/c art. 71 do Código Penal Brasileiro.
E como não foi(ram) encontrado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente, residindo em local incerto e não sabido, expede-se o presente edital, para que o(s) denunciado(s), RESPONDA(M) A ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, nos termos do art. 396, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Na resposta o(s) réu(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 396-A do CPP, ficando ciente(s) de que o prazo para defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do(s) acusado(s) em Juízo ou do defensor constituído (art. 396, parágrafo único, do CPP).
Eu, ROBERTA DE OLIVEIRA LAMEIRA KAUFFMANN o digitei e subscrevi.
Belém, 18 de novembro de 2022 ROBERTA DE OLIVEIRA LAMEIRA KAUFFMANN -
18/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2022 10:16
Conclusos para decisão
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06/04/2022 14:21
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2022 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2022 02:33
Decorrido prazo de ULIANA JOPLIN FERREIRA MOURA em 04/03/2022 23:59.
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16/02/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 09:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/02/2022 01:34
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0819553-62.2021.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO DENUNCIADO: ULIANA JOPLIN FERREIRA MOURA CAPITULAÇÃO: Art. 171, caput, c/c art. 71 do Código Penal brasileiro.
ENDEREÇO: Passagem das Flores, no 837, Bairro Telégrafo Sem Fio, Belém-PA. 6ª ÁREA Visto, etc. 1 – Recebo a denúncia em seus termos, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP). 1.1.
Neste sentido, ordeno a citação da acusada para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, a acusada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se a acusada, citada, não constituir defensor, fica nomeado pelo juiz o defensor público ou dativo, que será intimado para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 2 – Servirá a presente decisão como mandado de citação.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
10/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 13:59
Recebida a denúncia contra ULIANA JOPLIN FERREIRA MOURA - CPF: *36.***.*66-44 (INDICIADO)
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10/02/2022 12:09
Conclusos para decisão
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10/02/2022 11:22
Juntada de Petição de denúncia
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10/01/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 10:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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20/12/2021 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2021 11:22
Declarada incompetência
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17/12/2021 16:27
Conclusos para decisão
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17/12/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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