TJPA - 0801582-13.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara da Inf Ncia e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 17:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 21:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DA ROCHA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 21:15
Decorrido prazo de REINILDA REGO DA ROCHA em 08/03/2023 23:59.
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28/02/2023 16:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2023 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 01:04
Publicado EDITAL em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DA COMARCA DE SANTARÉM - 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AV.
MENDONÇA FURTADO, S/N TEL: (93) 30649203 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801582-13.2022.8.14.0051 AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA CURADOR(A) NOMEADO(A): REINILDA REGO DA ROCHA, CARLOS ALBERTO PEREIRA DA ROCHA INTERDITO(A): ROMARIO REGO DA ROCHA EDITAL DE DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR(A) O Juiz de Direito, Dra.
FELIPPE JOSE SILVA FERREIRA, respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, pelo presente EDITAL para conhecimento de todos os interessados, que perante este Juízo, pelo expediente da Secretaria do 5º Ofício Cível, se processam os autos cíveis: 0801582-13.2022.8.14.0051 de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA do (a) Sr(a).
ROMARIO REGO DA ROCHA, requerida pelo (a) Sr(a).
REINILDA REGO DA ROCHA, CARLOS ALBERTO PEREIRA DA ROCHA, nos mencionados autos, após a observância das formalidades legais, sempre com a audiência e participação do Ministério Público, foi prolatada sentença, adiante transcrita " Santarém, (INSERIR DATA DA SENTENÇA) KARISE ASSAD CECCAGNO, titular da Vara da Infância e da Juventude”.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, será o presente edital publicado pela imprensa e afixado no lugar de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Santarém, Estado do Pará, ao (s) dias 21 de novembro de 2022.
Eu, ____ Gabriela Diniz de Azevedo, estagiária, digitei.
Eu, ____ Alda Trindade Araújo Pampolha, Diretora de Secretaria, conferi e assino.
ALDA TRINDADE ARAUJO PAMPOLHA Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém -
15/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2023 14:03
Publicado EDITAL em 09/02/2023.
-
10/02/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DA COMARCA DE SANTARÉM - 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AV.
MENDONÇA FURTADO, S/N TEL: (93) 30649203 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801582-13.2022.8.14.0051 AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA CURADOR(A) NOMEADO(A): REINILDA REGO DA ROCHA, CARLOS ALBERTO PEREIRA DA ROCHA INTERDITO(A): ROMARIO REGO DA ROCHA EDITAL DE DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR(A) O Juiz de Direito, Dra.
FELIPPE JOSE SILVA FERREIRA, respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, pelo presente EDITAL para conhecimento de todos os interessados, que perante este Juízo, pelo expediente da Secretaria do 5º Ofício Cível, se processam os autos cíveis: 0801582-13.2022.8.14.0051 de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA do (a) Sr(a).
ROMARIO REGO DA ROCHA, requerida pelo (a) Sr(a).
REINILDA REGO DA ROCHA, CARLOS ALBERTO PEREIRA DA ROCHA, nos mencionados autos, após a observância das formalidades legais, sempre com a audiência e participação do Ministério Público, foi prolatada sentença, adiante transcrita " Santarém, (INSERIR DATA DA SENTENÇA) KARISE ASSAD CECCAGNO, titular da Vara da Infância e da Juventude”.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, será o presente edital publicado pela imprensa e afixado no lugar de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Santarém, Estado do Pará, ao (s) dias 21 de novembro de 2022.
Eu, ____ Gabriela Diniz de Azevedo, estagiária, digitei.
Eu, ____ Alda Trindade Araújo Pampolha, Diretora de Secretaria, conferi e assino.
ALDA TRINDADE ARAUJO PAMPOLHA Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém -
07/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 02:58
Decorrido prazo de ROMARIO REGO DA ROCHA em 26/01/2023 23:59.
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08/12/2022 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/12/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 01:15
Publicado EDITAL em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 21:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 16:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2022 00:41
Publicado EDITAL em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DA COMARCA DE SANTARÉM - 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AV.
MENDONÇA FURTADO, S/N TEL: (93) 30649203 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801582-13.2022.8.14.0051 AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA CURADOR(A) NOMEADO(A): REINILDA REGO DA ROCHA, CARLOS ALBERTO PEREIRA DA ROCHA INTERDITO(A): ROMARIO REGO DA ROCHA EDITAL DE DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR(A) O Juiz de Direito, Dra.
FELIPPE JOSE SILVA FERREIRA, respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, pelo presente EDITAL para conhecimento de todos os interessados, que perante este Juízo, pelo expediente da Secretaria do 5º Ofício Cível, se processam os autos cíveis: 0801582-13.2022.8.14.0051 de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA do (a) Sr(a).
ROMARIO REGO DA ROCHA, requerida pelo (a) Sr(a).
REINILDA REGO DA ROCHA, CARLOS ALBERTO PEREIRA DA ROCHA, nos mencionados autos, após a observância das formalidades legais, sempre com a audiência e participação do Ministério Público, foi prolatada sentença, adiante transcrita " Santarém, (INSERIR DATA DA SENTENÇA) KARISE ASSAD CECCAGNO, titular da Vara da Infância e da Juventude”.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, será o presente edital publicado pela imprensa e afixado no lugar de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Santarém, Estado do Pará, ao (s) dias 21 de novembro de 2022.
Eu, ____ Gabriela Diniz de Azevedo, estagiária, digitei.
Eu, ____ Alda Trindade Araújo Pampolha, Diretora de Secretaria, conferi e assino.
ALDA TRINDADE ARAUJO PAMPOLHA Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém -
21/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2022 10:28
Juntada de Outros documentos
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20/10/2022 10:16
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2022 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 01:04
Publicado Sentença em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 19:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:33
Julgado procedente o pedido
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03/10/2022 20:59
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 13:02
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 04:49
Decorrido prazo de ROMARIO REGO DA ROCHA em 27/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:06
Publicado Termo de Audiência em 27/06/2022.
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26/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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23/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2022 10:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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23/06/2022 11:19
Juntada de Outros documentos
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10/05/2022 17:24
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2022 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2022 12:29
Juntada de Outros documentos
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29/04/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 10:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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14/03/2022 04:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DA ROCHA em 07/03/2022 23:59.
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14/03/2022 04:54
Decorrido prazo de REINILDA REGO DA ROCHA em 07/03/2022 23:59.
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16/02/2022 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2022 00:18
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Av.
Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 E-mail: [email protected] - Fone 93 3064 9203 Proc. nº 0801582-13.2022.8.14.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Capacidade] REQUERENTE: REINILDA REGO DA ROCHA e CARLOS ALBERTO PEREIRA DA ROCHA REQUERIDO: ROMARIO REGO DA ROCHA Endereço: Rua Piracaia, 211, Nova Vitória, SANTARéM - PA - CEP: 68038-050 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de interdição com pedido de liminar proposta CARLOS ALBERTO PEREIRA DA ROCHA e RENILDA REGO DA ROCHA em face de ROMARIO REGO ROCHA.
Os Requerentes são genitores do requerido (conforme atesta certidão de certidão de nascimento em anexo), este, por sua vez, possui 27 anos de idade, sendo portadora de necessidades especiais referentes aos CIDs: “G80 - Paralisia cerebral + G40 - Epilepsia + F71 - Retardo Mental Moderado e doenças relacionadas + H90 - Perda de audição por transtorno de condução e ou neuro-sensorial”.
Conforme Laudos Médico carreados aos autos, o médico atesta incapacidade tanto para a pratica de atividades laborativas, como também para os atos da vida civil, já que o incapaz não compreende comandos e não possui condições de sair desassistido.
Juntou documentos.
Decido.
Passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC).
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no art. 300, §3º, do CPC.
Dispõe o art. 1.767, I, do CC que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Logo, a curatela se aplica aos casos em que a pessoa não tem discernimento suficiente para gerir os atos da vida civil.
Nessa senda, incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou (art. 749 do CPC), devendo juntar laudo médico para provar suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo (art. 750 do CPC).
Em sede de juízo de cognição superficial, e diante das considerações tecidas pela requerente na petição inicial, verifico não existir elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito.
Sendo assim, em sede de juízo de cognição superficial, e diante das considerações tecidas pela Requerente em sua petição inicial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito, com especial atenção ao laudo Num. 50305955 - Pág. 1.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que se comprovado durante o transcorrer do presente processo a liminar poderá ser reavaliada.
Assim, em face dos argumentos acima expedidos e, sobretudo levando em consideração o periculum in mora que se faz evidente, CONCEDO O PEDIDO LIMINAR, verificando-se a verossimilhança do alegado pela requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do interditanda, e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, DECRETAR a interdição de ROMARIO REGO ROCHA, brasileiro, maior incapaz, solteiro, nascido em 22/05/1994 - 27 anos, portador do RG nº 5865502 PC/PA e do CPF nº *82.***.*66-49, nomeando-lhe como curador provisório a Sr.
CARLOS ALBERTO PEREIRA DA ROCHA, brasileiro, casado, pescador, portadora do RG nº 1517398 PC/PA, inscrito no CPF nº *06.***.*00-78, e RENILDA REGO DA ROCHA, brasileira, casada, doméstica, portadora do RG nº 3873822, inscrita no CPF nº 652.873.122-53em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 1º do CC.
Com fulcro no que dispõe o art. 1.772 do CC, considerando o estado ou o desenvolvimento mental do(a) interditando(a), liminarmente os declaro relativamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, incumbindo a curadora a inteira responsabilidade pela mesma.
Designo audiência de entrevista do (a) interditando (a) e oitiva do (a) requerente, nos termos do artigo 751 e parágrafos do CPC, para o dia 23/06/2022, às 10:30h, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de e-mail para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Neste cenário de propagação do Coronavírus (Covid-19), sendo os meios tecnológicos instrumentos de comunicação universal, em que a tecnologia de aplicativos se mostra amplamente acessível e à disposição de todos, informo que a presente audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA do aplicativo MICROSOFT TEAMS, que pode ser acessado pelo navegador Google Chrome, por ser este o aplicativo oficial autorizado pelo E.
TJE/PA, que garante manutenção dos atos judiciais, em meio aos impactos trazidos pelo contexto mundial da pandemia da COVID-19.
Portanto, visando assegurar a viabilidade da audiência pelo meio tecnológico acima definido, determino que sejam adotadas, de forma urgente, as seguintes providências: 1.
Por oportuno, cientifique-se o (a) Promotor (a) de Justiça e o (a) Defensor(a) Público (a) para que no dia e hora agendados. 2.
Deverá o (a) Promotor (a) de Justiça e o (a) Defensor(a) Público (a) (a) informar no prazo de 10 (dez) dias o e-mail utilizado no sistema MICROSOFT TEAMS, para ser autorizado ingressar na audiência. 3.
Intime-se Interditado (a) para a audiência.
Funcionará da seguinte forma: 3.1.
Participarão da videoconferência: Juíza, Promotor (a), Advogado (a) Defensor (a) Público(a). 3.2 Havendo advogado constituído, o(a) Autor deverá participar do escritório do seu patrono.
Quando as testemunhas, havendo participará também do escritório do advogado (a). 3.3.
O(a) interditado(a) poderá participar do escritório do patrono da Autora. 3.4.
A Juíza autorizará o ingresso das partes na reunião na hora e data aprazadas, sendo necessário que preencham seu nome para identificação, ao acessarem o link aqui fornecido, bem como recomenda-se que ativem áudio e vídeo neste momento. 4.
A magistrada lavrará termo escrito a ser em seguida lançado digitalmente no sistema PJE.
Por fim, esclareço que as oitivas serão gravadas e inseridas no presente processo.
Dar-se-á o(a) Requerente intimada via DJE, caso seja assistido por advogado(a).
CUMPRA-SE, podendo ser efetivada comunicação através de endereço eletrônico ou por meio de contato telefônico.
Publique-se.
Intime-se.
Santarém, 14 de fevereiro de 2022.
KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial (Infância e Juventude / Interditos e Ausentes) -
14/02/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:13
Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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