TJPA - 0801015-20.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 12:24
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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22/04/2023 19:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 03:49
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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18/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0801015-20.2022.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE AUTORA: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 PARTE RÉ: Nome: TEREZA JULIA SOUZA DOS SANTOS Endereço: Feira da Cidade Nova Oito, 81, 652, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-525 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, em que antes do cumprimento da medida liminar deferida (ID 49655424), a Parte Autora informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, renunciado expressamente ao prazo recursal (ID 50493708). É o relato necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil Brasileiro estabelece que o Juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse ou homologar a desistência da ação (Art. 485, VI e VIII, CPC), ressaltando que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, entretanto, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial (Art. 200 CPC).
No caso em tela, a DESISTÊNCIA DA AÇÃO independe da anuência da Parte Ré para sua homologação, vez que não houve citação ou contestação, portanto, inaplicável a regra do § 4º do art. 485 do CPC.
Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida à parte requerente atrelada à amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Nesse sentido a jurisprudência que orienta: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA PLEITEADA ANTES DA CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
DEFESA APRESENTADA POR TERCEIRO QUE NÃO FOI ADMITIDO NO PROCESSO.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
I.
Antes da contestação não há qualquer óbice processual à desistência da demanda, a teor do que prescreve o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
II.
Não inibe o exercício do direito de desistência a apresentação de defesa por terceiro que sequer foi admitido no processo por meio de alguma modalidade de intervenção de terceiro.
III.
Não pode ser considerado vencedor, para o fim de ser aquinhoado com honorários de sucumbência, terceiro cujo pleito de ingresso na relação processual sequer foi apreciado antes da extinção do processo, consoante a inteligência do artigo 85, caput, do CPC.
IV.
O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, segundo o disposto nos artigos 79 e 80 do CPC.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1150926, 20150110190106APC, Rel.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª T CÍVEL, julg.: 5/12/18, pub.: 19/2/19.
Pág.: 377/390)” Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado” (COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, 14ª Edição, Manole, 2015).
Em sendo esta a realidade, a prolação de sentença terminativa é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela Parte Autora, JULGANDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas e despesas caso existentes, pela parte desistente, salvo se existir disposição em contrário de acordo juntado aos autos (Art. 90, CPC).
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
A Secretaria deve atentar-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é encargo do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
16/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:52
Extinto o processo por desistência
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16/03/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 12:42
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
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08/12/2022 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0801015-20.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801015-20.2022.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: TEREZA JULIA SOUZA DOS SANTOS De ordem, fica intimada o AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça id: 81389968, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 10 de novembro de 2022 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
10/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 18:18
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2022 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
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17/09/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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31/07/2022 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2022 23:59.
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30/06/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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13/03/2022 03:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2022 23:59.
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28/02/2022 07:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/02/2022 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA 0801015-20.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801015-20.2022.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: TEREZA JULIA SOUZA DOS SANTOS De ordem, fica intimada a parte AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha às custas referente a diligência oficial de justiça de busca e apreensão de veículos e citação do requerido, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 10 de fevereiro de 2022 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR Diretor de Secretaria -
10/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:31
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2022 10:24
Conclusos para decisão
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25/01/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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