TJPA - 0851019-54.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/08/2023 08:50
Baixa Definitiva
-
12/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARINHO MOREIRA em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:06
Decorrido prazo de AUREA CELESTE SERRUYA HAGE em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:05
Publicado Ementa em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851019-54.2019.8.14.0301 APELANTE: MARIA LUCIA MARINHO MOREIRA APELADO: AUREA CELESTE SERRUYA HAGE RELATOR (A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO – BLOQUEIO BACENJUD - CONTA CORRENTE CONJUNTA - NÃO OCORRÊNCIA – SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em detida análise dos autos, verifica-se que a recorrente apresentou os extratos de suas contas bancárias mantidas junto ao Banco Amazônia e ao Banco Safra, os quais não demonstraram a existência do bloqueio judicial oriundo do mencionado processo executivo do qual não é parte. 2.
Ademais, em atenção ao documento que comprova o bloqueio judicial (ID 12880638), restou comprovado que não há qualquer irregularidade no bloqueio realizado, visto que consta que este ocorreu diretamente da conta de titularidade do executado da ação de execução. 3.
Por conseguinte, no que concerne ao pedido de desconsideração da condenação da apelante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorário advocatícios fixada em 20% sobre o valor da causa, esta não merece prosperar, visto que ante os fatos narrados a apelante incorreu em sucumbencia. 4.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante MARIA LUCIA MARINHO MOREIRA e apelado AUREA CELESTE SERRUYA HAGE.
Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém (PA), 11 de julho de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
19/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:00
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/06/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/03/2023 21:15
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 21:15
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 10:40
Recebidos os autos
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02/03/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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