TJPA - 0801319-71.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 09:38
Baixa Definitiva
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07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de SUELEN DA SILVA LIMA em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0801319-71.2021.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO, OAB/PA nº 30.043-A.
AGRAVADA: SUELEN DA SILVA LIMA.
ADVOGADO: ANDRÉ AZEREDO FONTOURA – OAB/PA 24.486.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
PRECEDENTE DO STJ.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de SUELEN DA SILVA LIMA, diante do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Decisão monocrática, recurso conhecido e desprovido (ID 7828239).
Agravo interno (ID 8102465).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Sem delongas, destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente já foi devidamente sentenciada em 1º/07/2021.
Desta forma, mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
O C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui o entendimento pacífico que “A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial relativo à matéria” (REsp 734535/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 30/10/2006).
ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo interno, por estar o mesmo prejudicado ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 12 de maio de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:38
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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16/03/2022 08:36
Conclusos ao relator
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16/03/2022 08:36
Juntada de Certidão
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16/03/2022 00:13
Decorrido prazo de SUELEN DA SILVA LIMA em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2022 00:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 15 de fevereiro de 2022 -
15/02/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 00:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/02/2022 23:59.
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10/02/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 17:08
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/09/2021 14:11
Juntada de Ofício
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22/02/2021 12:16
Conclusos ao relator
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22/02/2021 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2021 11:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2021 16:28
Conclusos para decisão
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20/02/2021 16:28
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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