TJPA - 0802873-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 10:59
Apensado ao processo 0854706-34.2022.8.14.0301
-
14/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 08:47
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
21/07/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
06/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
-
29/06/2022 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
-
21/05/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,18 de maio de 2022.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
18/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 17:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 17:16
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 06/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR/ID 56548070 e anexo, juntado aos autos.
Belém, 7 de abril de 2022.
PAULO ANDRE MATOS MELO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
07/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 21:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 00:45
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 17/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 08:57
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2022 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2022 00:56
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
04/03/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802873-74.2022.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: INSTITUTO DE OLHOS DE BELEM S/C LTDA - EPP, JOSE REINALDO SOARES LEITE JUNIOR, KARINA MORAES VERDELHO LEITE REU: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES, BRADESCO SAUDE S/A Nome: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES Endereço: Rua Dona Adma Jafet, 91, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01308-050 Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 Decisão.
Vistos etc..
Trata-se de ação cautelar antecedente promovida pelo Instituto de Olhos de Belém S/C Ltda. – EPP, José Reinaldo Soares Leite Junior e Karina Moraes Verdelho Leite contra Sociedade Beneficente de Senhoras – Hospital Sírio Libanês e Bradesco Saúde S/A.
Em suma, os autores alegam que entabularam contrato de prestação de serviços de saúde com o Bradesco Saúde em 05/07/2020, no qual figuram como beneficiários os dois autores pessoas naturais e seus respectivos filhos.
Aduzem que, a autora se submeteu à internação e tratamento de uma intercorrência de sua saúde no Hospital Sírio Libanês, tendo realizado o devido pagamento de todos os serviços médicos e hospitalares por meio do Bradesco Saúde.
Entrementes, conforme alegam, foram surpreendidos um ano depois do procedimento hospitalar, eis que “a [a]utora recebeu diversas cobranças do [r]éu Sociedade Beneficente de Senhoras – Hospital Sírio Libanês, o qual afirmava que esta teria deixado em aberto um suposto débito no montante de R$ 22.495,28 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos)”.
Após o ajuizamento da ação, os autores informam por meio de petição nos autos (ID. 50539076), que o segundo réu (Bradesco Saúde) também está fazendo cobranças que entendem indevidas, tendo inclusive inserido o nome da autora nos cadastros de inadimplência.
Ocorre que, segundo alegam os autores, nenhuma das cláusulas do contrato assinado com o segundo réu ou da apólice de seguro saúde nega cobertura para os serviços hospitalares prestados, razão pela qual, diante da reiterada omissão do segundo réu em fornecer cópia do contrato firmado entre as partes, vêm a juízo postular tutela cautelar antecedente, por meio da qual esperam ter acesso à exibição do contrato completo entabulado entre as partes, bem como àquele firmado entre os autores e o primeiro réu e que tem por objeto a prestação de serviços realizada naquele hospital.
Postulam, ademais, cautelarmente, a retirada das restrições cadastrais de inadimplência enquanto se examina judicialmente a legalidade das aludidas cobranças.
Breve relato.
Decido.
Reputo satisfeitos os requisitos preconizados pelo art. 305 do CPC, razão pela qual hei de deferir a tutela de urgência.
Com efeito, a petição inicial preenche minimamente os requisitos legais, na medida em que fez a devida indicação da lide e seu fundamento, expôs sumariamente o direito cuja salvaguarda objetiva assegurar e demonstrou o risco ao resultado útil do processo.
No que diz respeito ao direito, é plausível, proporcional e razoável que os autores, enquanto consumidores dos serviços prestados pelos réus, esperem que a relação contratual se dê sob o pálio da boa-fé e da transparência, princípios basilares do CDC e que orientam inclusive a interpretação dos contratos consumeristas, constituindo-se, inclusive, como verdadeiras cláusulas implícitas.
Como leciona Sérgio Cavalieri Filho, “[é] a chamada boa-fé objetiva que, desvinculada das intenções íntimas do sujeito, indica o comportamento objetivamente adequado aos padrões de ética, lealdade, honestidade e colaboração exigíveis nas relações de consumo”[1].
Por outra, pelo princípio da transparência, o fornecedor “tem o dever de informar, dever esse que persiste não só na fase pré-contratual, quando as informações são fundamentais para a decisão do consumidor, mas até na fase pós-contratual, como se vê do art. 10. § 1º, do CDC”[2].
Verifica-se, ainda, a presença do risco ao resultado útil do processo, na medida em que a concretização da cobrança tida por indevida já impôs restrição imediata ao direito dos autores, com sua inscrição nos cadastros de inadimplência, providência cujo dano ao direito de crédito dos autores se protrairia no tempo, causando-lhes prejuízo, até que sobreviesse um pronunciamento judicial definitivo.
Não se verifica, na hipótese, a possibilidade de irreversibilidade da medida cautelar.
Por tudo quanto acima exposto, defiro a tutela cautelar sob sua feição antecedente, impondo aos réus: (1) Bradesco Saúde a obrigação de, no prazo de 10 (dez) dias, exibir e fazer juntar aos autos o contrato de prestação de serviços de saúde firmado com os autores e a respectiva apólice; (2) Sociedade Beneficente Hospital Sírio Libanês, a obrigação de, no prazo de 10 (dez) dias, exibir e fazer juntar aos autos o contrato de prestação de serviços médicos e/ou hospitalares entabulados com a autora Karina Moraes Verdelho Leite; (3) a ambos os réus, a obrigação de, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a imediata exclusão dos autores dos cadastros de inadimplência em razão de débitos referentes aos contratos objeto da lide, abstendo-se de proceder a novas inscrições até ulterior deliberação deste juízo.
Fixo para cada uma das obrigações impostas multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de outras medidas constritivas que se fizerem necessárias.
Citem-se/intimem-se os réus para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que, no prazo de cinco dias, contestem o pedido e indiquem as provas que pretendem produzir.
Dê-se ciência aos autores, na pessoa de seu advogado, para os fins dos arts. 308 e 309 do CPC.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/ofício/carta.
Belém (PA), 24 de fevereiro de 2022.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar da Comarca da Capital 14ª Vara Cível e Empresarial (respondendo) [1] In Programa de Direito do Consumidor, 5ª ed., — São Paulo: Atlas, 2019, p. 49. [2] Ibidem, p. 55.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz(a) da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012119372188900000045245457 Ação de tutela provisoria em carater antecedente Petição 22012119372207700000045245458 Doc. 01 - PROCURAÇÃO - IOB Procuração 22012119372305500000045245459 Doc. 01 - Procuração - KARINA LEITE Procuração 22012119372339900000045245460 Doc. 01 - Procuração - REINALDO LEITE Procuração 22012119372377100000045245461 Doc. 02 - contrato social IOB Documento de Identificação 22012119372422000000045245462 Doc. 03 - Boleto e comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22012119372464800000045245463 Doc. 04 - Apólice resumida Documento de Comprovação 22012119372500700000045245465 Doc. 05 - Estudo apresentado pelo Bradesco Documento de Comprovação 22012119372533800000045245464 Doc. 06 - Ficha de inclusão Documento de Comprovação 22012119372565000000045245466 Doc. 07 - Número das carteirinhas Documento de Comprovação 22012119372604300000045245468 Doc. 08 - Mestra Assinada Documento de Comprovação 22012119372642200000045245469 Doc. 09 - Relatório Médico Documento de Comprovação 22012119372718800000045245470 Doc. 10 - Cobrança - Hospital - Boleto Documento de Comprovação 22012119372754500000045245472 Doc. 11 - Negativa de cobertura - Bradesco Documento de Comprovação 22012119372787800000045245471 Doc. 12 - Negativação SERASA - Karina.
SPC.SERASA Documento de Comprovação 22012119372826900000045245473 Doc. 13 - Solicitação de Cancelamento Documento de Comprovação 22012119372867200000045245474 Doc. 14 - Solicitação de cancelamento 2 Documento de Comprovação 22012119372900500000045245475 Doc. 14.1 - Solicitação de cancelamento Documento de Comprovação 22012119372933200000045245476 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012420035710900000045531537 relatório conta processo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012420035729300000045531539 Boleto Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012420035759000000045531540 Comprovante de pagamento custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012420035787500000045531542 Certidão Certidão 22012510413648000000045585705 Despacho Despacho 22020911121221400000047345728 Despacho Despacho 22020911121221400000047345728 Petição juntando documentos autores Petição 22021110015694200000047612205 Pet - Juntada de documentos autores Petição 22021110015715200000047612212 DRA.
KARINA LEITE - RG E CPF Documento de Identificação 22021110015774700000047612210 RG - DR REINALDO Documento de Identificação 22021110015833300000047612215 Petição para apreciação Urgente Petição 22021419491134300000047969733 Pet - Despacho cumprido e reiterando apreciação do pedido de liminar por ocorrência de fato novo Petição 22021419491149300000047969734 E-mail enviado pelo Bradesco Documento de Comprovação 22021419491214300000047969736 -
25/02/2022 12:26
Juntada de Carta precatória
-
25/02/2022 11:49
Juntada de Carta precatória
-
25/02/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:35
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 01:41
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0802873-74.2022.8.14.0301 Ação cautelar antecedente.
Autores: Instituto de Olhos de Belém S/C Ltda.; Karina Moraes Verdelho Leite.
Adv.: Dr.
Helio de Xerez e Oliveira Góes Junior.
Réus: Soc.
Beneficiente de Senhoras Hospital Sírio-Libanês; Bradesco Saúde S/A.
Vistos etc..
Intime-se a autora, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, instruindo-a com documentos de identificação pessoal da pessoa natural (RG, CPF...), imprescindíveis para o processamento da demanda, sob pena de indeferimento.
Belém (PA), 09 de fevereiro de 2022.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar da Comarca da Capital 14ª Vara Cível e Empresarial (respondendo) -
10/02/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2022 20:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
21/01/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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