TJPA - 0008484-37.2014.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/04/2022 08:52
Baixa Definitiva
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01/04/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2022 23:59.
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15/03/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DIAS em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 00:03
Publicado Sentença em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0008484-37.2014.8.14.0005 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Embargos de Declaração no Reexame Necessário e Apelação Cível Comarca: Altamira Embargante: Estado do Pará Embargado: Antônio Carlos Pereira Dias Advogado: Dennis Silva Campos, OAB/PA 15.811 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF ATRAVÉS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA DO INCISO IV DO ARTIGO 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991 QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU REFERIDO BENEFÍCIO.
EFEITO “EX NUNC” DA MENCIONADA DECISÃO.
DESCABIMENTO, DIANTE DO MENCIONADO JULGADO, DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO INTENTADA QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS DO ESTADO DO PARÁ PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão monocrática constante no id. 6873239 – págs. 8/10 e id. 6873241 págs. 1/2, que conheceu do recurso de apelação, porém deu-lhe provimento parcial, para limitar o pagamento do adicional de interiorização a partir de sua inclusão na corporação ocorrido em junho de 2014 e, em reexame necessário, reformou a sentença nos moldes enunciados, sendo assim ementado: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
INAPLICABILIDADE.
GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE APLICADOS.
I – A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos.
II - O adicional de interiorização e gratificação de localidade especial possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados.
Precedentes desta Corte.
III – Sentença reformada para limitar o pagamento do adicional a partir do ingresso do militar como soldado de 3ª classe.
Período de curso de formação de soldados não enseja pagamento de adicional de interiorização.
IV – Honorários advocatícios aplicados de acordo com o §4º do art. 20 do CPC/73.
V – Apelação cível que se conhece e DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Reexame necessário que se conhece e reforma a sentença de primeiro grau.” Inconformado, o Estado do Pará opôs Embargos de Declaração (id. 6873241 – págs. 7/11 e id. 6873245 – págs. 1/15, sustentando, em síntese, do cabimento do incidente de inconstitucionalidade a qualquer tempo, assim como da inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa do artigo 48, IV, da Constituição Estadual e ainda da Lei Estadual nº 5.652/91.
Expõe que as normas impugnadas, cuja iniciativa competiria ao Chefe do Poder Executivo estadual e não aos deputados constituintes, seriam de eficácia limitada porque versam sobre remuneração de militar.
Fala da indevida estipulação do IPCA-E como índice de atualização monetária.
Fala ainda da necessidade de sobrestamento do feito.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
O embargado apresentou contrarrazões (id. 6873257 – págs. 21/22), refutando as razões do recurso de embargos de declaração e, no final, pleiteou o improvimento do recurso.
Em despacho sob o id. 6873258 – pág. 7, determinei o sobrestamento dos feitos de adicional de interiorização, em razão do incidente de inconstitucionalidade oposto pelo Estado do Pará acerca da matéria. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço o presente recurso de embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
O presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 932, V, “b” do CPC[1].
Pois bem, reza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil sobre o cabimento dos embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de qualquer um dos vícios enumerados no prefalado art. 1.022.
Desse modo, diz-se que os aclaratórios têm efeito integrativo, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Eventualmente, o acolhimento do recurso pode ter por consequência uma modificação do conteúdo da decisão objurgada.
Ou seja, efeito infringente em consequência do acolhimento dos embargos e nunca o próprio objeto do recurso.
No caso, os fundamentos recursais do embargante são suficientes para provocar mudança de entendimento no julgado embargado, em razão do que passo a expor.
O benefício do adicional de interiorização se encontra previsto no inciso IV do art. 48 da Constituição Estadual e foi regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, tendo sido estabelecido em favor dos militares lotados em municípios do interior do Estado do Pará, vejamos: “Art. 48.
Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV - adicional de interiorização, na forma da lei.” “Lei Estadual nº 5.652, de 21 de janeiro de 1991 Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo.” Recentemente, em 21/12/2020, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321 do Estado do Pará, ocasião em que, mediante voto da lavra da Ministra Cármen Lúcia, entendeu procedentes os pedidos, no sentido de “a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei nº 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial”, tendo a referida decisão transitado em julgado em 20/02/2021, restando assim ementada: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021)”.
Portanto, conforme julgado pela Suprema Corte, restou decidido a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Estado do Pará e igualmente de nossa Lei Estadual nº 5.652/1991, diante do vício de iniciativa das normas supracitadas.
De acordo com o voto da Min.
Cármen Lúcia: “3.
Lei estadual na qual veiculada alguma dessas matérias é de iniciativa reservada do governador na forma da al. f do inc.
II do § 1º do art. 61 da Constituição da República, de observância obrigatória nos Estados: (...) Prevalece, no sistema brasileiro, o princípio da simetria pelo qual se resguarda, nos Estados, identificação com o modelo de processo legislativo posto na Constituição da República.
Este Supremo Tribunal assentou que “a reserva legal e a iniciativa do processo legislativo são regras básicas do processo legislativo federal, de observância compulsória pelos demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.648, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.9.2019). (...) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que ”a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, § 1º, II, a, c, e f, da Carta Federal, que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.944, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9.9.2019). (...) 7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento.” Assim, diante do julgamento da ADI nº 6.321/PA proferido pelo Plenário da Suprema Corte, não restam dúvidas de que o direito buscado na exordial fundou-se em norma inconstitucional, sendo certo que, mencionado julgado possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, in verbis: “Art. 28.
Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único.
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Nesse julgado da ADI 6.321/PA, observa-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade das normas do Estado do Pará referentes ao adicional de interiorização, conferiu-lhe eficácia ex nunc, de forma que, relativamente àquelas pessoas que já estivessem recebendo o benefício em virtude de decisão judicial ou administrativa, seus efeitos somente poderiam incidir a partir da data do referido julgamento.
Como dito, no referido julgamento foi conferida eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do acórdão, ressalvando a situação daqueles militares que já estivessem recebendo a vantagem por decisão judicial ou administrativa.
Ou seja, resguardou-se o direito dos militares que estivessem recebendo a vantagem por decisão transitada em julgado até a data do julgado paradigma, não sendo assegurado, por conseguinte, a continuidade da percepção da vantagem, dada a declaração de inconstitucionalidade.
Com efeito, em se tratando de relação jurídica continuada, a eficácia da decisão com trânsito em julgado permanece enquanto se mantiverem inalteradas as circunstâncias de fato e de direito que lhe serviram como suporte, conhecida como cláusula rebus sic standibus.
Porém, se determinada decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade declara a invalidade de uma relação jurídica continuada, não há substrato para a sua continuidade, até porque não inexiste lógica em se chancelar uma circunstância reconhecidamente inválida.
Aplicando as razões acima ao caso concreto, é dizer que, apesar de alguns servidores estarem recebendo a parcela denominada adicional de interiorização por força de decisão transitada em julgado, não se pode falar em continuidade de pagamento da vantagem, dada a alteração fática e jurídica que a originou.
Inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente em relação ao adicional de interiorização, nos autos da Reclamação nº 50.263/PA, em recente decisão proferida no mês de novembro/2021, afastou a obrigatoriedade do Estado do Pará continuar o pagamento da parcela, fazendo-o diante das razões ao norte mencionadas.
Nesse ponto, cito trecho da decisão da Ministra Cármem Lúcia no incidente citado: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.” Após essas considerações, analisando o caso específico do autor/ora embargado, entendo que não subsiste seu direito ao recebimento do adicional de interiorização em seu contracheque, inclusive porque a sentença não chegou a produzir sua eficácia diante do recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, bem como pelo sobrestamento dos autos.
Desse modo, em nenhum momento restou pago o adicional de interiorização em favor do autor, e, consequentemente, não se aplica a ele sequer a modulação dos efeitos que conferiu eficácia ex nunc à decisão que julgou procedente a ADI 6.321/PA.
Ademais, cumpre registrar que, diante dos fundamentos expostos, não há motivo para perdurar o sobrestamento do presente feito baseado na existência do Incidente de Inconstitucionalidade oposto pelo ora recorrente em relação à matéria discutida, e ainda pendente de julgamento pelo Pleno deste Tribunal.
Dá-se que, tendo havido a resolução da questão objeto do presente recurso pelo STF, e considerando o efeito vinculante que dela decorre, é certo que a demanda antes mencionada se encontra prejudicada, de modo que inexiste impedimento para o julgamento do presente recurso por este Tribunal.
Pelo exposto, diante dos fundamentos acima elencados, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tendo em vista os termos da decisão proferida na ADI nº 6.321/PA pelo STF, reformo o acórdão embargado para dar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo embargante, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação intentada pelo autor, ora embargado.
Belém, 14 de fevereiro de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
14/02/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:39
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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14/02/2022 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 13:20
Juntada de Certidão
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27/10/2021 12:30
Processo migrado do sistema Libra
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27/10/2021 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2021 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2021 14:23
Remessa
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27/05/2019 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2019 13:06
Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento
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06/10/2017 09:04
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
22/09/2017 11:56
Remessa
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19/09/2017 13:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/09/2017 11:06
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
18/09/2017 12:42
A SECRETARIA DE ORIGEM - 1 vol - despacho
-
28/07/2017 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/07/2017 10:11
Mero expediente - Mero expediente
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27/07/2017 14:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol, 161 fls.
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27/07/2017 14:26
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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26/07/2017 15:06
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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26/07/2017 15:06
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria:
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25/07/2017 09:15
À DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2017 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2017 09:32
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
-
17/07/2017 11:43
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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17/07/2017 11:43
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
14/07/2017 09:36
OUTROS
-
14/07/2017 09:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/07/2017 09:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/07/2017 09:12
AGUARDANDO JUNTADA
-
13/07/2017 09:12
AGUARDANDO JUNTADA
-
06/07/2017 16:46
Remessa
-
06/07/2017 16:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/07/2017 16:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/06/2017 09:05
AGUARDANDO PRAZO
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30/06/2017 09:04
AGUARDANDO PRAZO
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29/06/2017 11:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/06/2017 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/06/2017 13:21
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/05/2017 09:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/05/2017 09:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2017 08:01
AGUARDANDO JUNTADA
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12/05/2017 14:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/05/2017 14:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/05/2017 14:05
Remessa
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08/05/2017 11:47
Remessa - A PGE c/ 93 pgs-01vl.
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19/04/2017 09:22
AGUARDANDO REMESSA
-
09/02/2017 11:52
AGUARDANDO PRAZO
-
11/01/2017 14:38
AGUARDANDO PRAZO
-
25/11/2016 09:09
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
-
23/11/2016 13:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/11/2016 11:40
PROVIDENCIAR RESENHA
-
16/11/2016 11:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/11/2016 16:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/10/2016 15:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/10/2016 11:44
Provimento em Parte - Provimento em Parte
-
21/10/2016 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2016 12:42
OUTROS
-
06/10/2016 12:41
OUTROS
-
27/06/2016 09:27
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01 VOL C/ 88 FOLHAS.
-
13/06/2016 11:23
AGUARDANDO RETORDO DE LICENCA ESPECIAL
-
08/06/2016 15:53
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Ao MP. 1 vol. fls. 83.
-
07/06/2016 09:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/06/2016 11:32
Mero expediente - Mero expediente
-
03/06/2016 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2016 09:43
Remessa - 01 volume c/82 fls.
-
01/06/2016 13:38
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
01/06/2016 13:38
A SECRETARIA
-
11/05/2016 09:26
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
11/05/2016 09:26
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: MARIA FILOMENA DE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2016
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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