TJPA - 0805217-06.2020.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 23:46
Decorrido prazo de RONILSON SOUSA FREITAS em 29/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:46
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES MOREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 01:05
Decorrido prazo de RONILSON SOUSA FREITAS em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
29/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 23:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2024 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 10:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 22/01/2024 23:59.
-
20/11/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 09:27
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 09:04
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 08:55
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 20:50
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 05:01
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0805217-06.2020.8.14.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCIO RODRIGUES MOREIRA REU: RONILSON SOUSA FREITAS DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o resultado da consulta de endereço e requerer o que entender devido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito sem julgamento do mérito.
Havendo pedido de citação em novo endereço, defiro, mas condiciono a expedição do mandado ou carta de citação ao recolhimento das respectivas custas, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Caso ocorra uma das seguintes situações: endereço encontrado ser o mesmo da inicial; não existir nº de CPF nos autos para consulta de novo endereço; intimação restar infrutífera, e haja pedido de citação por edital, defiro-o desde logo.
Caso não haja manifestação, NOMEIO desde logo um dos defensores públicos desta comarca como curador especial, o qual deverá ser intimado para apresentar defesa.
NÃO É POSSÍVEL A CONSULTA AO SIEL, TENDO EM VISTA QUE ESTE SISTEMA ENCONTRA-SE INSTÁVEL E INOPERANTE, DESDE A SUA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO.
Caso seja extremamente necessária a consulta ao SIEL, fazer conclusão com a etiqueta 1.
SIEL.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, data da assinatura digital Juiz (a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial -
08/03/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2021 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2021 09:56
Juntada de Ofício
-
17/05/2021 18:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2021 18:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2021 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2021 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2021 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2021 12:03
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 00:59
Decorrido prazo de RONILSON SOUSA FREITAS em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 00:59
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES MOREIRA em 23/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2021 15:04
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2021 15:02
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2021 15:02
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2021 14:32
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2021 14:31
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2021 10:20
Juntada de Ofício
-
09/02/2021 10:08
Juntada de Ofício
-
09/02/2021 10:01
Juntada de Ofício
-
09/02/2021 09:55
Juntada de Ofício
-
09/02/2021 09:47
Juntada de Ofício
-
09/02/2021 09:19
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº 0805217-06.2020.8.14.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: MARCIO RODRIGUES MOREIRA Endereço: RUA APARAÍ, S/N, QD. 21, LT. 03, PARQUE DOS CARAJÁS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO (A): Nome: RONILSON SOUSA FREITAS Endereço: RUA ARAGUAIA, 50, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/LIMINAR Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, recebo a inicial e em razão da pandemia do Covd-19, deixo de designar audiência de conciliação.
Porém, friso, que ao longo da instrução processual este juízo sempre incentivará as partes à autocomposição, o que poderá ocorrer em qualquer momento da demanda.
Aprecio, inicialmente, o pedido de antecipação de tutela.
Para a concessão da antecipação de tutela, necessária a presença de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do NCPC).
A parte autora se insurge contra atitude tomada pela parte requerida em adquirir um veículo daquele, contudo, sem realizar o procedimento de transferência junto ao DETRAN.
Nesse passo, o requerente aduz ainda que realizou junto com a parte requerida procedimento cartorial de autenticação da transferência veicular, contudo, o requerido jamais foi ao DETRAN, nem mesmo nunca pagou o IPVA.
Ademais, informa que o o veículo encontra-se apreendido, sendo que até 31/07/2020 já perfazia uma dívida de R$ 6.435,00 a título de diárias pelo acondicionamento do veículo.
Alega que a Receita Fazendária do Tocantins inscreveu o requerente em dívida ativa e realizou o respectivo protesto em cartório de notas e títulos.
Pugna em sede de tutela que : O requerido seja obrigado a realizar a transferência e pagamento das dívidas junto ao DETRAN/PA, cartório, licenciamento e diárias do pátio de retenção.
No ID 19284575 é possível verificar o documento único de transferência assinado e autenticado.
O Código de Transito Brasileiro imputa ao vendedor a responsabilidade pela transferência de veiculo automotor, veja: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Contudo, é necessário ponderar por meio da aplicação dos princípios gerais do Direito, como manda a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Assim, não é razoável, nem digno que um cidadão continue a sofrer constrangimentos, mesmo que seja por conta da sua própria omissão em ter entregue documento de transferência à um terceiro sem ter realizado o procedimento correto de levá-lo ao órgão de trânsito para inclusão da transferência no sistema.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que a responsabilidade solidária do Art. 134 do CTB não abrange dívidas tributárias, mas, tão somente penalidade. É o que se observa: Súmula 585 - A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. (Súmula 585, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017). "[...] É pacífico no âmbito de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção deste Superior Tribunal que o art. 134 do CTB 'não se aplica a débitos tributários relativos ao não pagamento de IPVA, por não serem relacionados a penalidade aplicada em decorrência de infração de trânsito' (REsp 1.116.937/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 8/10/09). 2.
Os consectários do não cumprimento da obrigação prevista no art. 134 do CTB não são capazes de gerar, no campo tributário, a responsabilidade solidária do alienante faltoso.
Do contrário, estar-se-ia encampando censurável interpretação dos arts. 123 e 124 do CTN que resultasse no alargamento das hipóteses de solidariedade fiscal, que, por sua vez, deve decorrer expressamente de lei. [...]" (AgRg no AREsp 382552 SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 21/11/2013). "[...] É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos termos do art. 134 do CTB, de que é obrigada a comunicar, a parte alienante do veículo, a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito. 2.
Contudo, tal situação não pode ser aplicada extensivamente ao pagamento do IPVA, tendo em vista que a mencionada exação não se confunde com qualquer tipo de penalidade. [...]" (AgRg no AREsp 534268 SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015). "[...]O Superior Tribunal de Justiça, analisando o art. 134 do CTB, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade solidária, prevista em desfavor do alienante do veículo automotor, que não informou, ao DETRAN, a transferência de propriedade do bem, restringe-se às penalidades relacionadas às infrações de trânsito cometidas até a data da comunicação, não abrangendo o pagamento do IPVA, tributo que, nessa qualidade, não possui caráter de sanção.
II.
Com efeito, '(...) o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto, no que se refere ao período posterior à alienação.
Ressalte-se que a exigência de encaminhamento do comprovante (comunicação), na forma prevista no artigo referido, não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade, tendo como finalidade apenas afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Precedentes' (STJ, AgRg no REsp 1.525.642/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/06/2015). [...]" (AgRg no AREsp 770700 SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015). "[...] É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a obrigatoriedade de a parte alienante do veículo comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, tendo em vista que a mencionada exação não se confunde com qualquer tipo de penalidade. [...]" (AgRg no Resp 1528438 SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016). "[...] Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a regra do art. 134 do CTB (é obrigatória a comunicação pela parte alienante do veículo da transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito) não se aplica aos débitos tributários, em especial ao IPVA, tendo em vista que a mencionada exação não se confunde com nenhum tipo de penalidade. [...]" (AgRg no REsp 1540127 SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015). "[...] O artigo 134 do CTB dispõe sobre a incumbência do alienante de comunicar a transferência de propriedade ao órgão de trânsito, no prazo de trinta dias, sob pena de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito.
O referido dispositivo não se aplica a débitos tributários relativos ao não pagamento de IPVA, por não serem relacionados a penalidade aplicada em decorrência de infração de trânsito. [...]" (REsp 1116937 PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 08/10/2009). "[...] O art. 134 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece que, 'no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação'.
Por outro lado, o art. 123, I, do CTB impõe a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, sendo que, nesta hipótese, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias (§ 1º).
Ressalte-se que tal obrigação é imposta ao proprietário - adquirente do veículo - pois, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição (arts. 1.226 e 1.267 do CC/2002). 2.
A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto ou taxa incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação.
Ressalte-se que a exigência de encaminhamento do comprovante (comunicação), na forma prevista no artigo referido, não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade, tendo como finalidade apenas afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. [...]" (REsp 1180087 MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). "[...] A jurisprudência do STJ é no sentido de que, embora o dispositivo atribua ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com as penalidades impostas, a referida disposição legal somente incide nas infrações de trânsito, não se aplicando a débitos tributários relativos ao não pagamento de IPVA, por não se relacionam com a violação às regras de trânsito. [...]" (REsp 1540072 SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 11/11/2015). Outrossim, nos termos do art. 123, inc.
I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, constitui dever do adquirente a adoção de providências necessárias, no prazo de trinta dias, para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo.
Confira-se a redação: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Tais normas são suficientes para a constatação do fumus boni iuris em relação à transferência do veículo e às dívidas tributárias que são de responsabilidade do adquirente.
De resto, a medida não se revela irreversível, afastando-se o óbice do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, para: Que o requerido providencie a transferência do veículo GM/ASTRA HB 4P ADVANTAGE, ano 008/2008, placa MWW 3608, código RENAVAM 958655669, de cor prata para o seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que às Secretarias Estaduais da Fazenda do Pará e Tocantins, ao DETRAN/PA e ao DETRAN/TO para que transfiram as dívidas de IPVA’s, taxas de licenciamento, seguro obrigatório, Protesto e diárias no pátio do DETRAN/PA, débitos relacionados ao veículo GM/ASTRA HB 4P ADVANTAGE, ano 008/2008, placa MWW 3608, código RENAVAM 958655669, de cor prata, para a parte requerida RONILSON SOUSA DE FREITAS, inscrito no CPF nº: *95.***.*93-87 e RG nº: 4270722 SSP/PA, residente e domiciliado à Rua Araguaia, nº 50, Bairro Rio Verde, Parauapebas/PA, CEP 68.515-000, no prazo de 30 (trinta) dias; Determino ainda ao TABELIONATO DE PROTESTO E REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS DE ARAGUAÍNA/TO a suspensão dos efeitos do protesto de nº 1054487, inscrito em 13/09/2018, tendo como credor a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no valor de R$1.116,99, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se para cumprimento da liminar e cite-se a parte requerida para tomar conhecimento dos termos desta ação e querendo possa contestá-la no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Oficie-se aos órgãos mencionados nos itens 2 e 3 para cumprimento das determinações ali exaradas.
Oferecida a contestação vista a parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve esta decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e OFÍCIO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N. 11/2009 daquele órgão correicional.
Após o cumprimento desta decisão, sejam os autos remetidos à conclusão.
Parauapebas/PA, data do sistema. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
08/02/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 17:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
08/09/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 15:04
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003630-16.2013.8.14.0302
Igor Dahas Camara
Charles Wagner Nogueira de Miranda
Advogado: Otavio Augusto da Silva Sampaio Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2013 17:19
Processo nº 0802769-67.2018.8.14.0028
Maria de Fatima Alves Dias
Araguaia Empreendimento Incorporacao e I...
Advogado: Jose Carlos Espirito Santo Sardinha Juni...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2018 13:11
Processo nº 0811780-39.2020.8.14.0000
Marco Meira Mayer
Estado do para
Advogado: Willibald Quintanilha Bibas Netto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2020 10:08
Processo nº 0002249-85.2010.8.14.0040
Antonio Raimundo da Silva
Advogado: Pamela Alencar de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2010 07:03
Processo nº 0800761-44.2020.8.14.0062
Isadora da Silva Pereira
Nb Automoveis e Pecas LTDA
Advogado: Bruno Timoteo Silva Rezende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2020 01:16