TJPA - 0817316-76.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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31/01/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 09:50
Baixa Definitiva
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01/01/2025 22:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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26/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:53
Juntada de petição
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22/06/2023 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 02:37
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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21/05/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 3º Juizado Especial Cível de Ananindeua/PA Processo 0817316-76.2021.8.14.0006 AUTOR: MARCELO DIAS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes para o julgamento do presente processo, com esteio no artigo 355, I, do CPC, combinado com a manifestação das partes em audiência de conciliação - ID 65863382.
Da inexistência de provas a respeito do negócio jurídico.
As três preliminares alegadas pela parte ré não merecem acolhimento.
A primeira porque inexiste obrigação legal de o comprovante de endereço estar em nome do titular da ação.
O artigo 319, II, do CPC exige apenas domicílio e residência do autor, mediante comprovação por qualquer meio, inclusive declaração de endereço, conforme feito.
Não acolho a preliminar de falta de interesse, pois inexiste obrigatoriedade de acionamento administrativo da ré antes do ingresso da ação judicial.
Deixo de acolher a preliminar de alegação de insuficiência probatória, pois a extrato da negativação foi trazido aos autos pela parte autora no ID. 44310735.
Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora referente ao contrato de 007315412000019FI, no valor de R$ 96,69 (noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), que deu ensejo a inscrição negativa de ID. 44310735 e débitos da conta 6434, agência 5589, no valor de R$ 3.167,03 (três mil cento e sessenta e sete reais e três centavos).
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alega que jamais firmou empréstimo com o Requerido.
Porém, notou uma negativação em seu nome e quando buscou o réu para saber o motivo foi informado que se tratava de um contrato de mútuo, o qual alega nunca ter realizado.
Em contestação, a ré afirma que a negativação decorre da utilização do limite de crédito da conta 6434, agência 5589, de titularidade do autor.
Tratando-se de prova negativa, caberia ao Requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito, tendo em vista que não foi colacionada aos autos a cópia do contrato de abertura de conta e nem mesmo outro contrato que autorizasse as cobranças impugnadas pelo autor, não há sequer comprovação acerca do uso do limite de crédito.
Ademais, apesar de a ré afirmar que colacionou aos autos os extratos da conta do autor (ID 65675374, pág. 5), vislumbro que tais documentos não foram juntados.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563) Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e consequentemente dos débitos a eles vinculados.
Desse modo, também deve ser realizado o cancelamento da negativação do débito discutido nestes autos.
A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever da demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar negativação sem lastro contratual que a permitisse.
A inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, configura-se o chamado dano moral in re ipsa, ou seja, trata-se de dano moral presumido, nos termos do entendimento pacificado do STJ.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de inscrição indevida no SERASA, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, torno definitiva a tutela concedida no ID 54759999 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato de n. 007315412000019FI, no valor de R$ 96,69 (noventa e seis reais e sessenta e nove centavos) e dos débitos da conta 6434-3, agência 5589, referentes a OPER.
VENCIDAS; b) DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S/A proceda ao cancelamento definitivo da negativação feita em nome do autor atinente ao contrato de n. 007315412000019FI, no valor de R$ 96,69 (noventa e seis reais e sessenta e nove centavos). c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ).
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua, data certificada pelo sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando o 3º Juizado Especial Cível Ananindeua (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
18/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 21:26
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
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26/06/2022 06:51
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DOS SANTOS em 22/06/2022 23:59.
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15/06/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 12:45
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2022 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/06/2022 12:43
Juntada de Outros documentos
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14/06/2022 11:04
Juntada de Outros documentos
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13/06/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2022 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2022 23:59.
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28/05/2022 05:05
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59.
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28/05/2022 05:00
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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20/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 10:12
Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2022 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/05/2022 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/05/2022 23:59.
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09/05/2022 05:22
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DOS SANTOS em 04/05/2022 23:59.
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09/05/2022 05:18
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
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27/04/2022 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
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27/04/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 03:35
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0817316-76.2021.8.14.0006) Requerente: Marcelo Dias dos Santos Adv.: Dra.
Carmen Lúcia Braun Queiroz - OAB/PA nº 4.852.
Requerido: Banco Bradesco S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, Osasco/SP - CEP: 06.029-900 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência:13/07/2022, às 09h40min. 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos, etc., Retifique-se a autuação do feito para cadastrar corretamente no sistema a pessoa jurídica que figura no pólo passivo da demanda, conforme identificação e qualificação contida na petição inicial.
MARCELO DIAS DOS SANTOS, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra BANCO BRADESCO S.A., já identificado, alegando, em síntese, que a instituição financeira acionada inscreveu seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, no dia 22/01/2019, atribuindo-lhe um débito de R$ 3.167,03 (três mil, cento e sessenta e sete reais e três centavos), referente ao empréstimo nº 007315412000019FI, bem como que não celebrou qualquer contrato de mútuo com o demandado e, ainda, que requereu administrativamente a disponibilização do ajuste questionado, mas esse documento não lhe foi disponibilizado.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito em razão da dívida contestada nos autos.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que o requerente emendasse a inicial, colacionando aos autos documento comprobatório de que possui domicílio nesta Comarca, como também esclarecendo, diante da divergência divisada na narrativa dos fatos, a relação existente entre o valor da anotação questionada e o contrato nº 007315412000019FI e, ainda, declinando se é cliente do banco requerido, como também se o valor do empréstimo contestado lhe foi disponibilizado, comprovando, em quaisquer dos casos, documentalmente o alegado, sob pena de indeferimento.
O requerente, em petição cadastrada sob o Id nº 52801216, apresentou declaração de residência neste Município, bem como informou que possuiu conta salário na instituição financeira acionada, que foi aberta por seu empregador quando trabalhava no cidade de Barcarena, e, ainda, afirmou que o valor do empréstimo não lhe foi disponibilizado, como também reiterou que solicitou ao demandado, ao tomar conhecimento da negativação impugnada, o documento de comprovação da contratação questionada, mas esse documento lhe foi negado.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem o requerente assumindo a posição de consumidor e de outro a instituição financeira requerida ostentando a condição de prestadora do serviço usado por seu adversário, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
O postulante, segundo se depreende da exordial, é residente e domiciliado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso em testilha o requerente afirma não ter celebrado o contrato de empréstimo nº 007315412000019FI, nem tampouco ter recebido o valor vinculado a mútuo questionado, mas que, apesar disso, o seu nome foi negativado por dívida relacionado ao ajuste impugnado.
O pleiteante nega ter contratado o empréstimo impugnado, que ensejou a negativação de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, bem como afirma não ter recebido o crédito correspondente ao mútuo rivalizado.
O argumento motivador do pedido, portanto, é um fato negativo, que, por sua própria natureza, não é passível de comprovação pelo postulante.
Tratando-se de fato negativo a plausibilidade do pedido decorre da própria alegação de inexistência da contratação do mútuo impugnado.
Para além disso, o requerente apresentou extrato de consulta cadastral com base em seu CPF/MF, realizada na CDL/Belém, no dia 18/11/2021, onde se divisa que o banco requerido, no dia 22/01/2019, requereu a inscrição de seu nome no cadastrado de devedores inadimplentes por dívida relacionada ao contrato nº 007315412000019FI, vencida no dia 05/12/2018, no valor de R$ 96,69 (noventa e seis reais e sessenta e nove centavos).
Não há no caso em tela,
por outro lado, risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se a contratação de empréstimo impugnado for considerada ao final, legítima, a cobrança e a negativação decorrente de inadimplemento do respectivo ajuste poderão ser retomadas pela instituição financeira acionada.
Diante do esposado, é evidente que presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que requerido promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data em que for cientificado desta decisão, a exclusão do nome do requerente dos órgãos de restrição ao crédito, em relação à dívida vinculada ao contrato nº 007315412000019FI, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 13/07/2022, às 09h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo, advertido que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Havendo requerimento de prova pericial, o requerido deve apresentar na Secretaria Judicial, no prazo da contestação, o original do contrato questionado ou a mídia contendo a gravação dessa operação.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 19/04/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
25/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2022 02:35
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DOS SANTOS em 23/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:22
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DOS SANTOS em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 09:10
Conclusos para decisão
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15/03/2022 09:10
Juntada de Certidão
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05/03/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 00:17
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0817316-76.2021.8.14.0006) Requerente: Marcelo Dias dos Santos Adv.: Dra.
Carmen Lúcia Braun Queiroz – OAB/PA nº 4.852.
Requerido: Banco Bradesco S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, Osasco/SP - CEP: 06.029-900.
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos fatura de energia elétrica ou outro documento análogo em seu próprio nome para fins de comprovação de residência ou, não sendo isso possível, declaração assinada por terceiro, com firma reconhecida e instruída com a Carteira de Identidade e CPF/MF do declarante, afirmando que o imóvel situado no endereço declinado na inicial lhe serve de morada, bem como esclarecendo, diante da divergência divisada na narrativa dos fatos, a relação existente entre o valor da anotação questionada e o contrato nº 007315412000019FI e, ainda, declinando se é cliente do banco requerido, como também se o valor do empréstimo contestado lhe foi disponibilizado, comprovando, em quaisquer dos casos, documentalmente o alegado, sendo que, em caso de inércia, o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Sem prejuízo das providências supracitadas, retifique-se a autuação do feito para cadastrar corretamente no sistema a pessoa jurídica que figura no pólo passivo da demanda, conforme identificação e qualificação contida na petição inicial.
Exaurido o prazo acima assinalado, certifique-se e, em seguida, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 11/02/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
15/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 14:51
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/12/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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