TJPA - 0814897-04.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 11:04
Baixa Definitiva
-
09/02/2023 08:46
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
04/02/2023 20:00
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 19:53
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 19:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 00:05
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:16
Decorrido prazo de DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DO PARA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 00:06
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
06/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 13:21
Conclusos ao relator
-
02/12/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:06
Retirado de pauta
-
02/12/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 15:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/11/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 09:39
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 20:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/11/2022 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 00:10
Decorrido prazo de DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 00:07
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
14/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 08:07
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 09:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/06/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 00:12
Decorrido prazo de DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE em 09/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:15
Decorrido prazo de DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE em 25/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2022 19:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/05/2022 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Considerando a interposição de Agravo Interno (ID 9392881), bem assim a ausência de contrarrazões, devolvam-se os autos à secretaria a fim de que certifique acerca da intimação ou não da parte agravada.
Após, conclusos. -
17/05/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:00
Conclusos ao relator
-
14/05/2022 00:04
Decorrido prazo de DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:04
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 0814897-04.2021.8.14.0000 EMBARGANTE/IMPETRANTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA EMBARGADA/IMPETRADA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA ID 8172630 RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: TRIBUNAL PLENO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ARGUIÇÃO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – MATÉRIAS QUE FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO – INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS - MATÉRIA AUTOMATICAMENTE PREQUESTIONADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA interposto por ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA (ID 8365987), inconformado com o decisum de ID 8172630 que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança impetrado por si, nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DECISÃO MONOCRÁTICA.
Aduz a ocorrência de contradição, afirmando que esta relatora reconhece a Súmula 267 do STF apresentada na exordial, pontuando que o Embargante tinha como recorrer da decisão que deu origem ao presente mandamus, ou seja, que não caberia a impetração do presente Mandado de Segurança, por não caber tal instrumento jurídico contra ato judicial passível de recurso, sem sequer destacar qual seria o recurso cabível que impossibilitaria a impetração do MS.
Acrescenta que foi justamente este argumento que o Embargante trouxe à tona no Mandado de Segurança impetrado, o de que as empresas COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ S.A. e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A não poderiam ter impetrado o MS nº 0813930-56.2021.814.0000 para atacar decisão passível de recurso de Agravo Interno, o qual inclusive foi interposto.
Ressalta que, considerando que fora reconhecido na decisão monocrática atacada ser incabível a utilização do Mandado de Segurança na hipótese de não se ter por esgotadas todas as vias recursais, deveria ter acatado o argumento trazido pelo Impetrante, ora Embargante, e deferido os pedidos trazidos na exordial, reestabelecendo, assim, a decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Des.
José Torquato Araújo de Alencar, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812662- 64.2021.8.14.0000.
Ressalta a ocorrência de omissão, salientando a desnecessidade de instrução probatória no caso em comento, bem assim a violação ao direito líquido e certo da impetrante e ainda, do ato ilegal e teratológico perpetrado pela magistrada impetrada/embargada.
O prazo para apresentação das contrarrazões decorreu in albis, conforme certidão ID 8843257. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos e à luz das razões expendidas nos presentes aclaratórios, verifico que a decisão monocrática atacada, indeferiu a inicial do mandamus impetrado pela empresa ora embargante, por ser incabível o mandado de segurança.
Insurge-se a empresa embargante contra o julgado monocrático, argumentando que o mesmo teria sido contraditório, considerando que, ao reconhecer a impossibilidade de utilização do Mandado de Segurança na hipótese de não ter sido esgotadas todas as vias recursais, deveria ter sido acatado o argumento trazido pelo Impetrante, ou seja, de que o mandamus de n. 0813930-56.2021.814.0000 não deveria ter sido sequer recebido, pelos mesmos motivos, bem assim a omissão em relação a desnecessidade de instrução probatória no caso em comento, bem assim a violação ao direito líquido e certo da impetrante e ainda, do ato ilegal e teratológico perpetrado pela magistrada impetrada/embargada.
Da apreciação acurada da decisão recorrida, observa-se a inexistência de qualquer contradição ou omissão, uma vez que o mandado de segurança objeto dos presentes aclaratórios se voltou contra a decisão proferida pela Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, que, ao receber o mandamus impetrado pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ S.A e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, deferiu medida liminar, devendo, portanto, a análise se restringir ao ato tido como coator, especialmente quanto aos fundamentos utilizados pela autoridade impetrada.
Somado a isso, não se vislumbrou a existência de teratologia na decisão atacada através do presente mandamus, uma vez que, repise-se, por decisão teratológica se entende aqueles casos em que a teratologia salta aos olhos, isto é, manifesta-se claramente e sem a necessidade de qualquer reflexão jurídica que vá além da análise do seu aspecto revelado extraordinário.
Além disso, restou consignado que não se pode utilizar o mandamus como sucedâneo recursal, uma vez que da decisão atacada caberia recurso, que, pelo que se infere dos autos do proc. n. 0813930-56.2021.814.0000 não foi interposto, sendo ainda importante ressaltar que a admissibilidade das ações intentadas pela parte ou de eventuais recursos, cabe exclusivamente ao respectivo relator.
Ora, pelo se denota, mostra notória a pretensão do embargante em rediscutir as matérias analisadas por ocasião da decisão de indeferimento da inicial do mandamus, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico vigente.
Ratificando o entendimento esposado, vejamos o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3.
No caso, o recurso especial não foi conhecido, sob o fundamento de que reavaliar a identidade dos elementos constantes da ação coletiva que originou o aresto recorrido com aqueles contidos em outra demanda coletiva ajuizada anteriormente, com a finalidade se verificar a ocorrência ou não da coisa julgada, atrai o óbice constante da Súmula 7/STJ. 4.
Não se admitem os aclaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas anteriormente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1183633 MS 2010/0039702-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. 1.
Revelam-se improcedentes os Embargos Declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2.
Inaplicável, o disposto no 1.037, II, do CPC/2015.
Desse modo, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973, a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF não obsta o julgamento de Recursos Especiais, ainda que sob a chancela dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 779685 MG 2005/0148791-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Desse modo, e com base em toda a fundamentação acima expendida, a decisão atacada merece ser mantida em sua integralidade, dada a ausência de qualquer omissão ou contradição capaz de macular os fundamentos elencados.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão Monocrática atacada em todos os seus termos, considerando-se tão somente a matéria como prequestionada, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora -
18/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:57
Conhecido o recurso de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-38 (IMPETRANTE) e não-provido
-
08/04/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 00:15
Decorrido prazo de DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE em 21/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 13:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/03/2022 13:02
Mandado devolvido #{resultado}
-
04/03/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2022 00:00
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
19/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/02/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0814897-04.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA IMPETRADA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: TRIBUNAL PLENO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA contra ato imputado a EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
Consta da inicial que as Impetradas interpuseram Agravo de Instrumento a este E.
TJE/PA com pedido de concessão de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, o qual foi redistribuído ao Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar (proc. nº 0812662-64.2021.8.14.0000), oportunidade em que negou o efeito suspensivo pleiteado e deferiu, parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, para alterar o prazo de cumprimento da decisão agravada de 48 (quarenta e oito) para 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão Acrescenta que, contra a referida decisão, as impetradas interpuseram Agravo Interno e mandado de segurança (proc. nº 0813930-56.2021.8.14.0000, sob a relatoria da Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque que, induzida a erro, deferiu a medida liminar por considerar que o ato combatido no Agravo de Instrumento acima mencionado, seria teratológico e com risco de danos de difícil e incerta reparação.
Ressalta que o presente Mandado de Segurança visa, portanto, atacar ato coator da Exma.
Desembargadora Maria Filomena Buarque de Almeida, que concedeu medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento até que haja pronunciamento da 2ª Turma de Direito Privado sobre o mérito do Agravo Interno ou do Agravo de Instrumento.
Sustenta o cabimento do presente mandado de segurança, face a violação de direito líquido e certo da impetrante, ressaltando que o ato coator seria ilegal e teratológico, por haver recurso cabível contra a decisão combatida com possibilidade, inclusive, do Relator conceder efeito suspensivo, salientando que não cabe mandado de segurança contra ato judicial, cabendo nesses casos, o imediato arquivamento do writ, independentemente da discussão quanto a teratologia ou ilegalidade do ato.
Observa que a tutela de urgência deferida pelo juízo de 1º grau e mantida por este E.
TJE/PA teve como finalidade o resguardo da segurança jurídica das partes, dos próprios acionistas das Impetradas e dos demais envolvidos (credores e fornecedores da própria Impetrante), asseverando que, sendo a decisão atacada claramente ilegal e teratológica, necessário se faz a sua cassação, para que seja reestabelecido os efeitos da decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Des.
José Torquato Araújo de Alencar nos autos do proc. nº 0812662- 64.2021.8.14.0000.
Afirma que o “perigo de dano” resta evidenciado, uma vez que o fato relevante e o contingenciamento suspensos pelo ato coator são importantíssimos para a segurança jurídica da impetrante e de terceiros, conforme garante a legislação em vigor e, por certo, isto deve ocorrer no exercício de 2021, para que seus efeitos sejam alcançados.
Requer, a concessão da segurança, liminarmente, “Inaudita altera parte”, para suspender imediatamente todos os efeitos e eficácia do ato coator, com a finalidade de se reestabelecer a decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Des.
José Torquato Araújo de Alencar, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812662-64.2021.8.14.0000, a qual negou o efeito suspensivo pleiteado, mas deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, e que, portanto, deverá analisar o Agravo Interno interposto e, decidir pela suspensão ou não da medida anterior.
Com a inicial, vieram os documentos ID 7597827/7597830.
Os autos foram inicialmente conclusos ao Juiz Convocado Dr.
José Torquato Araújo Alencar, que julgou-se impedido de atuar no feito, em razão do disposto no 144, II do CPC.
Redistribuído, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Da análise detida dos autos, abstrai-se que a empresa impetrante visa, liminarmente, “Inaudita altera parte”, a suspensão imediata de todos os efeitos e eficácia do ato coator, com a finalidade de se reestabelecer a decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Des.
José Torquato Araújo de Alencar, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812662-64.2021.8.14.0000 Feitas essas considerações, aprofundo-me no exame do mandamus: Como é cediço, o mandado de segurança é ação constitucional de cunho documental em que a própria definição de direito líquido e certo relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato ilegal ou abusivo retratado, desde logo na petição inicial do writ, a teor do art. 1° da Lei n.° 12.016/2009, consubstanciando-se, como se vê, o Mandado de Segurança em remédio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, em razão da imposição de lesão injusta ou de sua ameaça, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal.
Assim, o direito líquido e certo deve vir hialino e trazer de per si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, ou seja, inviável a impetração do mandado de segurança se a existência do direito alegado for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, exigindo-se, outrossim, o preenchimento no momento da impetração de todos os requisitos para o reconhecimento e exercício do direito, o que não ocorre no caso em exame, conforme passo a expor: No caso vertente, a autoridade coatora, relatora do Mandado de Segurança n. 0813930-56.2021.8.14.0000, apreciou a medida liminar ali contida e decidiu concedê-la, agindo, ao contrário do que alega a impetrante, dentro da legalidade, sem quaisquer indícios de abuso de poder ou teratologia no decisum proferido.
Ademais, por decisão teratológica se entende aqueles casos em que a sua teratologia salta aos olhos, isto é, manifesta-se claramente e sem a necessidade de qualquer reflexão jurídica que vá além da análise do seu aspecto revelado extraordinário, o que não ocorreu no presente caso.
Logo, a decisão judicial alvo da impetração não possui contornos de ato coator, porquanto está devidamente fundamentada e respaldada, não sendo cabível a via mandamental no caso em tela.
Somado a isso, tem-se que, da decisão supracitada, objeto do presente mandamus, cabe recurso, nos próprios autos do proc. 0813930-56.2021.8.14.0000, de sorte que, conforme dispõe o verbete sumular n. 267 do STF, “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
A respeito do assunto, vejamos Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.ATO JUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRAZO.
CINCO DIAS.
ART. 39 DA LEI 8.038/90.
INTEMPESTIVIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CERTIFICAÇÃO.FLAGRANTE ILEGALIDADE.
TERATOLOGIA.
ABUSO DE PODER.
INOCORRÊNCIA.DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.1.
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança impetrado contra decisão da Vice-Presidência desta Corte que, em virtude da intempestividade do agravo regimental e a certificação do trânsito em julgado, ordenou a imediata baixa dos autos ao arquivo.2.
Mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo e não amparado por habeas corpus ou habeas data.3.
Em matéria penal ou processual penal, o agravo regimental, cabível contra a decisão monocrática proferida nos Tribunais Superiores, tem disciplina específica no art. 39 da Lei 8.038/90, não seguindo as disposições do CPC/15 relativamente à alteração do prazo para 15 (quinze) dias e à contagem em dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, da Lei 13.105/2015).
Precedentes.4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 27.327/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2021, DJe 16/04/2021) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL.TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
ATO APONTADO COMO COATOR OBJETO DE AGRAVO INTERNO.
SÚMULA 267/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade.2.
Na espécie, o impetrante alega que padece de ilegalidade a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na ausência dos pressupostos processuais para conhecimento do recurso uniformizador, dentre eles, a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.3.
Ocorre que a fundamentação adotada encontra arrimo na legislação e na jurisprudência acerca do tema.
Isso porque, para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno.4.
No caso em exame, embora insista o impetrante na ocorrência de decisão apreciando a competência do juízo, de modo a atrair, em seu entender, a aplicação da tese definida no REsp n. 1.704.520/MT, ao agravo de instrumento que interpôs na origem, a decisão ora impugnada fundamentou de forma escorreita e clara a disparidade entre os fatos delineados nos acórdãos confrontados.5.
Ademais, o impetrante interpôs agravo interno contra a decisão objeto do presente mandamus, o que impede o conhecimento, nos termos da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." 6.
Dada a excepcionalidade da medida, os requisitos para o mandado de segurança contra ato jurisdicional são cumulativos, de modo que se exige a constatação de flagrante teratologia e ilegalidade no ato coator, aliada a impossibilidade de obtenção de efeito suspensivo ao recurso cabível, o que não se verificou no caso em análise.7.
Agravo interno desprovido.(AgInt no MS 26.100/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INADMISSÍVEIS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS.
PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE MAIS DE UM ADVOGADO.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
A viabilidade do mandado de segurança impetrado contra ato judicial depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão, circunstâncias não verificadas na espécie. 2.
São manifestamente inadmissíveis os embargos de declaração opostos contra a decisão denegatória de seguimento a recurso especial proferida em exame prévio de admissibilidade, não havendo, destarte, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos.
Precedentes. 3.
Ainda que haja pedido expresso de publicação em nome de mais de um advogado, não há nulidade se a publicação ocorreu apenas em nome de um deles.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 49699 PR 2015/0278318-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2018) Assim, forçoso é o indeferimento liminar da presente petição inicial, ressaltando que diante da vedação de dilação probatória na ação mandamental e não tendo a parte trazido para os autos a comprovação da teratologia do ato vergastado, não há que se aventar direito líquido e certo a proteger e, portanto, a ação mandamental é inviável, devendo a inicial ser desde logo indeferida e extinto o processo, sem apreciação de mérito.
Nesse sentido, registram-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
INVIABILIDADE.INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDADO DE SEGURANÇA: POSSIBILIDADE 5.
Ao contrário do que sustenta o agravante, o indeferimento liminar da Petição Inicial do writ por decisão monocrática é providência autorizada pelos artigos 6º, § 5º, e 10, caput, da Lei 12.016/2009, assim como pelos artigos 34, XIX, e 212 do RISTJ.MANIFESTA INVIABILIDADE 6.
A decisão impugnada se baseou em entendimentos pacificados inclusive sob a sistemática da Repercussão Geral.7.
Consoante jurisprudência firme na Corte Especial, "o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente." (AgRg no MS 25891/DF, Relator Min.
Felix Fischer, DJe 16.10.2020).
No mesmo sentido: AgInt no MS 25.274/DF, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 15.5.2020; AgRg no MS 20.981/DF, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, DJe 20.8.2014; AgInt no MS 25.515/DF, Relator Min.
Raul Araújo, DJe 16.4.2020.CONCLUSÃO 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no MS 25.377/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL: DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO RECURSO ESPECIAL.CABIMENTO DE RECURSO.
INVIABILIDADE DO MANDAMUS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(AgInt no MS 24.633/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 28/11/2018) Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº. 12.016/2009, indefiro a petição inicial por ser incabível o mandado de segurança e, em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/02/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:26
Indeferida a petição inicial
-
16/02/2022 00:02
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0814897-04.2021.8.14.0000 Mandado de Segurança Impetrante: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados: Gama Malcher Advocacia - OAB/PA 1052/2017, Clovis Cunha da Gama Malcher Filho - OAB/PA 3.312 e Renan Vieira da Gama Malcher - OAB/PA 18941 Impetrados: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ S.A. e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A Advogados: Marcio Vieira Souto Costa Ferreira - OAB/RJ 59.384, Bruno Menezes Coelho de Souza - OAB/PA 8.770, Vítor Ferreira Alves de Brito - OAB/RJ 104.227, Roberta Menezes Coelho de Souza - OAB/PA 11.307-A, Rafael Mocarzel - OAB/RJ 179.145 e Ana Julia Grein Moniz de Aragão - OAB/RJ 208.830.
Relator: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança que visa atacar decisão da Exma.
Desembargadora Maria Filomena Buarque de Almeida, que concedeu medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (processo nº 0812662-64.2021.8.14.0000), no qual fui Juiz Relator, até que haja pronunciamento da 2ª Turma de Direito Privado sobre o mérito do Agravo Interno ou do Agravo de Instrumento.
Tendo em vista que fui o Juiz relator no Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo e antecipação da tutela (proc. nº 0812662-64.2021.8.14.0000), nos termos do disposto no art. 144, II, do Código de Processo Civil, estou impedido de atuar no feito, razão pela qual, julgo-me impedido de atuar no presente feito como Relator deste Mandado de Segurança, interposto contra a decisão da Exmª Exma.
Des.
Relatora, Maria Filomena de Almeida Buarque, razão pela qual devolvo os presentes autos à Secretaria, para a devida redistribuição do mandamus.
Belém, 14 de fevereiro de 2022.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
14/02/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
14/02/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:17
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
07/02/2022 23:28
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
16/12/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 12:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810237-98.2020.8.14.0000
Banco Bradesco SA
Raimundo Natal Barbosa de Souza
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2022 10:39
Processo nº 0834600-22.2020.8.14.0301
Espolio de Miguel Pinheiro
Advogado: Maria Lucia Guedes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2020 18:11
Processo nº 0012740-47.2010.8.14.0301
Banco da Amazonia SA
Banco da Amazonia SA
Advogado: Patricia de Nazareth da Costa e Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2022 10:16
Processo nº 0012740-47.2010.8.14.0301
Adelmira Carneiro Maia
Advogado: Yuri dos Santos Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2010 08:55
Processo nº 0008055-45.2007.8.14.0028
Baiano de Tal
Fazenda Agua Branca LTDA
Advogado: Jose Batista Goncalves Afonso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2024 06:23