TJPA - 0809923-88.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:27
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 02/04/2024 23:59.
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15/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:31
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME RIBEIRO DE MENEZES em 22/05/2023 23:59.
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01/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 08:26
Conclusos para despacho
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26/04/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 18:49
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 04:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 02/06/2022 23:59.
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13/05/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 01:19
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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13/05/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIZ GUILHERME RIBEIRO DE MENEZES em desfavor de BANCO BMG S/A, na qual o réu apresentou contestação (id. 25032528), em seguida, a parte autora foi devidamente intimada, apresentou réplica (id. 29465709).
Assim, como não foram argüidas questões preliminares, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: 1- validade do contrato celebrado; 2- inexistência de ato ilícito; 3- impossibilidade do pedido de repetição de indébito; 4-inexistência de pagamento indevido; 5-vedação ao enriquecimento ilícito do autor; 6- Inexistência de dano moral e material.
De outro giro, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Nesse ponto, anoto ser do réu o ônus de provar que houve a contratação cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cujo desconto foi instituído em seu benefício previdenciário, mediante a juntada de documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, bem como a veracidade da assinatura do autor no contrato celebrado entre as partes, conforme entendimento do Tribunal Superior de Justiça.
Vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020) Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, 10 de maio de 2022. -
10/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2022 11:47
Conclusos para decisão
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10/05/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 10:11
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 15:56
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
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17/04/2021 00:48
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME RIBEIRO DE MENEZES em 16/04/2021 23:59.
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31/03/2021 15:32
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 16:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809923-88.2021.814.0301 Vistos, etc. Defiro o pedido de justiça gratuita. Trata-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIZ GUILHERME RIBEIRO DE MENEZES em desfavor de BANCO BMG S/A, na qual o autor afirma que contratou alguns empréstimos consignados junto ao réu, no entanto, não solicitou a contratação de um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cujo desconto foi instituído em seu benefício previdenciário. Pretende, então, a declaração de inexigibilidade do contrato e, sucessivamente, a revisão contratual porque embora as parcelas sejam descontadas de seu benefício, a dívida jamais é quitada, além da concessão da tutela de urgência para a suspensão dos descontos consignados a título de cartão de crédito ou empréstimo sobre a RMC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Verifica-se dos autos que a controvérsia reside na forma de contratação praticada pelo réu, admitindo o autor ter solicitado um contrato de empréstimo consignado e não um empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável onde é disponibilizado ao consumidor um limite com retenção de margem consignável. Foi juntado aos autos cópia do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado com Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, assinado pelo autor em 30/8/2016, do qual se extrai que a parte pactuou um cartão de crédito com margem consignável (RMC), com desconto mínimo de R$205,31 para pagamento da fatura, autorizou a empresa consignante a realizar o desconto mensal em sua remuneração para a constituição de reserva de margem consignável, bem como solicitou o saque de R$4.918,00. Nesse contexto, havendo indícios da contratação e do saque do crédito, a priori, não é possível concluir pela ilegitimidade da contratação e, consequentemente, autorizar a suspensão dos descontos, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
A análise do instrumento formado não permite se afira, de plano, a existência de probabilidade do direito, o que leva à inviabilidade de concessão do pedido de cancelamento dos descontos consignados, sobretudo porque há nos autos contrato assinado pela demandante em que esta os autoriza, na medida em que contratou cartão na modalidade “RMC”.
Decisão de indeferimento que vai mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*45-49, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 12-03-2020) Desta forma, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual. Cite-se o réu BANCO BMG S/A para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada da carta de citação aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC). Com fundamento no princípio da celeridade processual e diante da crise de saúde instaurada pela pandemia do coronavírus, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada. Intime-se. Belém, 9 de fevereiro de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito A cópia desta decisão servirá para citação e poderá ser subscrita pelo Sr.
Diretor de Secretaria, nos termos dos Provimentos nº 003/2009 e nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. -
10/02/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2021 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2021 09:28
Conclusos para decisão
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08/02/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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