TJPA - 0806338-04.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/08/2022 08:43
Baixa Definitiva
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10/08/2022 08:40
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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10/08/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE MATOS em 20/07/2022 23:59.
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21/06/2022 00:02
Publicado Ementa em 20/06/2022.
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21/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 06:14
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 06:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2022 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 16:09
Conclusos para despacho
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19/04/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
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12/04/2022 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE MATOS em 08/03/2022 23:59.
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15/02/2022 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 01:19
Publicado Ementa em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2022 00:00
Intimação
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINSITRATIVO DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NO PAD.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINSTRATIVO.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
REEXAME SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta contra de sentença que nos autos da Ação Anulatória de Processo Administrativo Disciplinar julgou improcedente a ação. 2.
O recorrente sustenta em suas razões recursais que, após 32 (trinta e dois anos) de serviços prestados à Polícia Civil do Estado do Pará, foi demitido do cargo de Motorista, via procedimento administrativo disciplinar instaurado.
Aduz nulidade no Processo Administrativo Disciplinar que apurou os fatos, ao argumento de que não esteve acompanhado de advogado (defesa técnica). 3.
Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, vez que a jurisprudência do STF já entendia ser dispensável advogado no âmbito do processo administrativo, sendo tal posicionamento ratificado pela edição da Súmula Vinculante nº 05.
Não restou demostrado nos autos o prejuízo causado ao autor pelo suposto vício, sendo-lhe oportunizada e exercitada, pessoalmente, a ampla defesa e o contraditório, conforme vislumbrado nos documentos acostados. 4.
Prescrição.
O termo inicial da prescrição em processo administrativo disciplinar é a data do conhecimento do fato.
Na presente demanda, verifica-se que a instauração do PAD ocorreu em 26/05/2011.
A prescrição foi interrompida, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias por força do disposto no art. 208, da Lei Estadual nº 5.810/94 e Súmula 635 do STJ.
Assim a partir de 23/09/2011 o prazo prescricional recomeçaria a contar por 5 (cinco) anos, logo o termo final da prescrição foi 23/09/2016, tendo ocorrido a demissão do servidor em julho de 2016.
Pretensão sancionatória não acobertada pela prescrição quinquenal. 5.
Reexame e apelação conhecidos.
Apelação improvida.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto para, no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 02ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 31/01/2022 a 07/02/2022.
Relatora Exma.
Sra.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, tendo como segundo julgador o Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura e como terceiro julgador, a Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
08/02/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 17:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
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07/02/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 11:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 11:42
Conclusos para despacho
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03/11/2021 09:47
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 08:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/11/2021 08:40
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2021 13:42
Declarada incompetência
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30/10/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2021 12:33
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 12:31
Juntada de Certidão
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25/07/2020 00:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE MATOS em 03/07/2020 23:59:59.
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14/04/2020 22:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 22:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 22:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 20:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/02/2020 11:25
Conclusos ao relator
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27/02/2020 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2020 08:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/02/2020 11:50
Conclusos para decisão
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25/02/2020 11:50
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2019 11:38
Recebidos os autos
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18/12/2019 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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