TJPA - 0810931-46.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 19:01
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 03:20
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0810931-46.2021.8.14.0028 [Revisão do Saldo Devedor] REQUERENTE: MARCIO ANDRE SOUZA LIMA e CYNTHIA RAIOL DA SILVA LIMA REQUERIDA(O): NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ACÃO DE REVISAO CONTRATUAL E SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL proposta por MARCIO ANDRE SOUZA LIMA e CYNTHIA RAIOL DA SILVA LIMA em face de NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, na qual postulam a revisão de cláusulas contratuais, notadamente a que trata da correção do saldo devedor pelo índice IGPM/FGV com adição de juros anuais de 10%, sob o argumento de onerosidade excessiva e abusividade do pacto celebrado, além da pretensão de suspensão da mora, manutenção da posse e impedimento de apontamentos em cadastros restritivos de crédito.
Em síntese, diz a parte autora ter adquirido em janeiro de 2017 um lote com a RÉ ao valor de R$ 58.058,00, com taxa de juros pactuada em 1% de juros ao mês e correção monetária atual pelo IGPM.
Diante do aumento vertiginoso do valor das parcelas, ingressa com esta ação revisional para afastar as ilegalidades e abusividades do contrato em questão.
Vez que a RÉ não integra o Sistema Financeiro Nacional, deve respeitar o limite de juros remuneratórios estatuído na codificação civil, e não pode cobrar juros capitalizados.
Em síntese, requer a declaração de nulidade do reajuste pelo IGPM e a capitalização inferior a 1 ano por falta de expressa previsão.
Alternativamente, pretende a substituição do IGPM pelo IPCA, com abatimento no saldo devedor dos valores pagos excessivamente.
Pedido de justiça gratuita deferido e liminar indeferida - ID nº 47217849.
Em contestação, a parte requerida NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA refutou a pretensão autoral sob os seguintes fundamentos: i) regularidade e legalidade das cláusulas pactuadas, inclusive daquelas atinentes à atualização monetária e aos juros remuneratórios; ii) ausência de prova de onerosidade excessiva ou cláusula abusiva; iii) aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda; iv) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; v) inexistência de vícios que justifiquem a revisão contratual ou a suspensão da mora - ID 54789416.
Em réplica, a parte autora reitera os termos da exordial e pugnou pela realização de perícia contábil - ID 58550064.
Invertido o ônus da prova e instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, somente a ré se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide - IDs 82468338 e 84050153.
Vieram então os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado de mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porque os pontos controvertidos são matéria de direito e nas questões de fato as partes poderiam juntar a prova documental para corroborar suas teses, na forma do art. 434 do CPC, que diz: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Nesse passo, não se justifica a produção de prova pericial na espécie, uma vez que o contrato juntado na inicial traz expresso a forma de cálculo dos reajustes das parcelas sendo desnecessária a realização de perícia.
Ademais, o autor sequer indicou o que pretendia especificamente com a perícia, já que a noticiada abusividade do contrato está patente de acordo com sua versão, vez que a parcela do financiamento passou de R$ 278,10 para R$ 599,83, segundo os cálculos exibidos na peça de ingresso.
Então, se a abusividade e onerosidade estão tão evidentes, não é possível entender a pertinência do pedido para fazer perícia no contrato.
Diferente seria se a parte argumentasse que a execução do contrato não observa os critérios de reajustes previstos no instrumento, que o índice de correção foi aplicado equivocadamente, a periodicidade da atualização está equivocada, os juros são acima dos fixados pelas partes, houve capitalização, cumulação indevida de encargos financeiros etc.
Porém, a formulação genérica de perícia técnica para comprovar as “ilegalidades” e “abusividades” do contrato não atende minimamente o dever do postulante justificar a necessidade, pertinência e utilidade do meio de prova sugerido.
Parece que a parte pretendia fazer uma pesquisa exploratória para ver se encontrava alguma coisa de seu interesse, como quem faz um mapeamento geológico de terreno rochoso na esperança de encontrar metais preciosos.
Outrossim, como é de sabença comum, no sistema de persuasão racional ou convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Não está o julgador obrigado a deferir um meio de prova pretendido pelas partes ou prolongar a instrução probatória, se por outros meios estiver convencido da solução jurídica da controvérsia.
Consoante a jurisprudência do STJ, “no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131 [atuais arts. 370 e 371, CPC/15], em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção” (STJ - AgInt no REsp 1331721/MG, DJe 24/10/2017).
De mais a mais, a prova pericial é desnecessária porque o ponto não é controvertido.
De fato, o contrato prevê reajuste pelo IGPM e juros 1% ao mês.
A controvérsia, assim, não é de fato, mas sim de direito.
Como sabido, a prova é destinada a solver controvérsias e fatos, logo, é desnecessária e inútil a prova pericial requerida pela parte autora.
Isto posto, indefiro a produção de perícia técnica.
Ausente preliminares arguidas em contestação.
Em análise ao mérito da lide, verifica-se que a discussão aqui posta se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais e recálculo das prestações e do saldo devedor, visto que o valor informado pela vendedora (ré) é exorbitante.
A parte autora afirma que por se tratar de contrato de adesão, não há como avaliar as condições e aspectos econômicos do negócio, havendo desequilíbrio financeiro do contrato.
Da análise da cláusula 3.1.1. do contrato - ID 54789422 - consta disposição expressa de que as parcelas seriam acrescidas de juros de 12% (doze por cento) ao ano e reajustadas pela variação do IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, anual e cumulativamente, a partir da data de assinatura do contrato, tendo sido firmado validamente, não estando configurado vício de vontade.
Insta esclarecer que à despeito da memória financeira, a vinculação aos termos do contrato de compromisso de compra e venda, deu-se de forma voluntária e consciente, e aceita pelo autor como adequada e satisfatória a seus interesses, prevalecendo, portanto, no caso, o princípio da força obrigatória dos contratos.
Além disso, não se pode falar em negócio de urgência ou transação rotineira a compra de um imóvel, que pressupõe planejamento, à vista dos recursos que serão despendidos e do longo período do financiamento, no caso, 180 meses (15 anos!).
Sustentar que a assinatura do contrato de compra e venda foi feito sem o conhecimento das consequências financeiras que adviriam da obrigação assumida se mostra sem razoabilidade.
Ainda mais porque os autores são pessoas instruídas. É razoável concluir que não se trata de pessoas completamente leigas.
Nesta senda, não há se cogitar de onerosidade excessiva, uma vez que o contrato foi livremente pactuado, além de inexistir nos autos qualquer ocorrência posterior que pudesse ter mudado a situação fática do negócio jurídico, entretanto, os juros compostos não devem ser ferramenta de correção.
E ainda, não verifico a ocorrência de evento imprevisível que acarrete desequilíbrio ao ajuste.
Por outro lado, a utilização do índice de correção monetária pelo IGP-M, conforme artigo 46 da Lei nº.10.931/2004 é plenamente cabível a sua incidência mensal, pois trata-se de financiamento de imóvel com no mínimo de 36 (trinta e seis) parcelas.
Não há ilegalidade nesse aspecto.
Se a parte autora não concorda com a aplicação do IGPM porque nos últimos meses o acumulado foi prejudicial, deixou e considerar que em outros períodos o índice pode ter sido favorável, e até negativo.
A parte autora não pode esquecer que este contrato remonta ao ano de 2013, e pela exordial o único período em que notou aumento excessivo do IGPM foi de 2021 pra frente. É justo que considerara todo o tempo de vigência do contrato.
No mais, a parte autora está inadimplente desde meados de 2021, ou seja, há mais de 4 anos que não honra com as mensalidades, e lógico que no acumulado de juros e correção monetária o valor do contrato tenderá a aumentar.
Assim dispõe o referido artigo 46: Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.
Se a ré aplicou índice diverso ou acumulou mais de um índice no mesmo período, não há nesses fatos fundamentos para requerer a revisão do contrato, porque a parte autora busca exatamente o que já está no contrato.
O que a parte poderia pleitear era o cumprimento forçado da obrigação, ou seja, usar dos meios legais disponíveis para compelir a vendedora a observar o que foi expressamente pactuado.
O recálculo das prestações ou do saldo devedor com base justamente nos índices e forma previstos no contrato não é caso de revisão, mas apenas de execução do contrato, quer dizer, exigir o cumprimento forçado da obrigação pactuada.
Quanto ao ponto da capitalização de juros, sobre o tema, a jurisprudência pacificou a possibilidade da capitalização mensal apenas para entidades que fazem parte do sistema financeiro nacional.
Para as demais entidades (como é o caso da requerida) aplica-se a lei de usura, podendo ser cobrado juros de até 12% (doze por cento) ao ano, permitida apenas a capitalização anual.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROTOCOLO VIA FAX.
AUSÊNCIA DA PETIÇÃO ORIGINAL.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO DE DIREITO.
SÚMULAS.
N. 5 E 7 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
VEDAÇÃO. (...) 4.
A capitalização mensal de juros remuneratórios é vedada nos contratos de financiamento imobiliário. 5.
Embargos de declaração não conhecidos e agravo regimental desprovido"( AgRg no REsp 957.332/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011 - grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM CONSTRUTORA.
JUROS. 12% AO ANO.
APLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI DA USURA.
DOBRO DO LIMITE DE 6% PREVISTO NO CCB/16.
ENTIDADE QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDEXADORES AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E VANTAGEM EXCESSIVA VERIFICADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A Construtora Ré não é instituição financeira, não integrando, dessa forma, o Sistema Financeiro Nacional.
Desse modo, incidente a Lei da Usura, em especial seu artigo 1º, que estabelece o patamar de 12% ao ano, ou seja, o dobro da taxa legal prevista no Código Civil de 1916, no limite de 6% ao ano. 2.
A utilização do CUB-Sinduscon, índice de idêntica natureza do INCC, somente se afigura incabível após a conclusão da obra do imóvel.
Precedentes. 3.
Ausente a ocorrência de abusividade e de vantagem excessiva oriundas da pactuação dos indexadores: CUB-Sinduscon, quando em construção o imóvel, e IGP-M, após sua entrega, conforme consignado pelo Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório, a inversão do julgado encontra óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 761.275/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 26/02/2009) DIREITO CIVIL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - 1.
PRESCRIÇÃO TRIENAL - AFASTAMENTO - PEDIDO REVISIONAL QUE, EMBORA TENHA SIDO CUMULADO COM O DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, SUJEITA-SE AO PRAZO DAS AÇÕES PESSOAIS - 2.
MANUTENÇÃO DO CUB COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA OU APLICAÇÃO DO IGPM-FGV - AFASTAMENTO - OBRA CONCLUÍDA - APLICAÇÃO DO INPC - INDEXADOR OFICIAL DITADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL - 3.
PERIODICIDADE MENSAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA ANUAL CONFORME ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 9.069/95 - 4.
APLICAÇÃO DA TAXA MENSAL DE JUROS - VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional aplicável à ação de revisão de contrato, ainda que cumulada com repetição de indébito, é o das ações pessoais, nos termos do artigo 205 do CC/2002 (art. 177 do CC/1916), pois fundada a ação em direito pessoal. 2.
Contratada a aquisição de imóvel totalmente construído, é inviável a utilização do CUB como índice de atualização monetária. 3.
Prazo de incidência da correção monetária menor que um ano nos contratos com cláusula de reajuste por índice de preço não tem qualquer efeito jurídico, a teor do art. 28, § 1º, da Lei n. 9.068/95. 4.
Em compromisso de compra e venda de imóvel é vedada a capitalização mensal de juros. (TJ-SC - AC: 05011806220128240023 Capital 0501180-62.2012.8.24.0023, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 15/05/2018, Sexta Câmara de Direito Civil) No caso concreto, verifico que a cláusula contratual que trata da matéria está redigida nos seguintes termos: CONTRATO INICIAL DE 2013 - ID 54789422: “3.1.1.
Todas as parcelas previstas no item 3.1., acima, serão acrescidas de juros de 12% (doze por cento) ao ano e reajustadas pela variação do IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, anual e cumulativamente, a partir da data de assinatura do presente instrumento.” CONTRATO REPACTUADO EM 2017: “3.1 Por este instrumento particular e na melhor forma de direito, a VENDEDORA vende ao COMPRADOR o im6vel descrito e caracterizado no item 1.1, mediante o preço certo e ajustado de R$ 55.689,12 (cinquenta e cinco mil e seiscentos e oitenta e nove reais e doze centavos), que o COMPRADOR se obriga a pagar da seguinte forma: uma entrada no valor de RS XXXX (XXXX) e o restante em (144) parcelas mensais e sucessivas de R$ 386,73 (trezentos e oitenta e seis reais e setenta e tres centavos), que serão acrescidas de juros de 5% (cinco por cento) ao ano e reajustadas pela variação do lGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, anual e cumulativamente, a partir da assinatura do presente instrumento, vencendo a primeira em 10 de Fevereiro de 2017, e as demais em igual data nos meses subsequentes;” Conforme transcrito, as cláusulas preveem de forma expressa que o reajuste das parcelas (correção e juros) ocorre sempre a cada período de 12 (doze) meses.
E é justamente o que se depreende do demonstrativo de pagamentos juntado na inicial pelo próprio requerente, onde as parcelas são corrigidas em blocos de 12 (doze).
A tarifa pactuada equivale a uma taxa de juro anual de 12% e posteriormente reduzida pra 5%, portanto abaixo do limite de 12%a.a. permitido na legislação.
Conclui-se, portanto, que não há absolutamente nada a ser revisado.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o presente feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da cobrança por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Independentemente de nova conclusão: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado, baixem-se e arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema DJEN.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
10/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:52
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 02:24
Decorrido prazo de CYNTHIA RAIOL DA SILVA LIMA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:24
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE SOUZA LIMA em 26/01/2023 23:59.
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20/12/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 17:27
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ Processo nº 0810931-46.2021.8.14.0028 Ação Revisional de Contrato Requerentes: MARCIO ANDRE SOUZA LIMA e CYNTHIA RAIOL DA SILVA LIMA Requerido: NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O In casu, a avença constitui nitidamente uma relação de consumo, pois, de um lado, está a empresa do ramo imobiliário (fornecedora) e, de outro, os consumidores ( art. 2º, do CDC ).
Dessa forma, é perfeitamente aplicável o CDC nas negociações deste jaez.
Pontuo que os autores devem ser considerados a parte vulnerável do entrave jurídico.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
Nessa linha de raciocínio, estando a relação material sub judice sujeita ao CDC e tratando de regra de instrução e não de julgamento[1], assiste a parte autora à inversão do ônus da prova ( art. 6º, inciso VIII do CDC ).
Com efeito, estabilizado o contraditório, concedo às partes o prazo de 15 dias para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a real necessidade[2], sob pena de indeferimento.
Intimem-se, via dje.
Após, conclusos para saneamento ou decisão.
Cumpra-se.
Assinado. [1] “PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou – quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no REsp 1450473/SC.
Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
DJe 23/09/2014)” No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
MOMENTO OPORTUNO.
FASE DE SANEAMENTO.
REGRA DE PROCEDIMENTO.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, SENDO RETOMADA A FASE PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (2018.02379268-97, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-14, publicado em 2018-06- 14)” [2] "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA -INOCORRÊNCIA - Apelante que não apresentou documentos que corroborassem suas alegações - Requerimento de produção de provas genérico sem qualquer especificação - Desnecessidade - Ausência de elementos que indicassem a veracidade da afirmação de que ocorreu a cobrança de juros extorsivos - Títulos higidos e existência de declaração do apelante comprometendo-se a pagá-los - Recurso improvido." (TJ-SP - APL: 991060422233 SP, Relator: J.
B.
Franco de Godoi, Data de Julgamento: 24/03/2010, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2010)” No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR A PRODUÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
INSUFICIÊNCIA DO PEDIDO GENÉRICO. 1.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça o requerimento de produção de provas divide-se em duas fases: a primeira por pedido genérico na petição inicial ou contestação, e a segunda pela manifestação após ordem de especificação de provas.
A formulação do pedido genérico não dispensa a parte de responder quando intimada para a sua especificação. 2.
Não há que se falar em nulidade na tramitação processual quando o magistrado singular, na fase de saneamento, faz referência ao pedido genérico do autor para produção de provas e determina a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas. 3.
A inércia da parte em responder a esta determinação judicial acarreta na preclusão temporal do direito à produção de provas.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 02262382420178090140, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020)” Em especial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RÉ - PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão, pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização. (TJ-MG - AI: 10000180423097003 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 24/11/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020)” -
28/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2022 17:51
Conclusos para decisão
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20/04/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0810931-46.2021.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, e em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato com vistas à intimação da parte autora, via DJEN/PJe, na pessoa de seu/sua advogado/a, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte autora, por seu/sua advogado/a, via DJEN/PJe.
Marabá/PA, 4 de abril de 2022.
MARCIO DOS SANTOS Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
04/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 03:37
Decorrido prazo de NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2022 02:51
Decorrido prazo de CYNTHIA RAIOL DA SILVA LIMA em 10/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 02:51
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE SOUZA LIMA em 10/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 08:15
Juntada de identificação de ar
-
14/02/2022 01:55
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ Processo nº 0810931-46.2021.8.14.0028.
Ação de Revisão Contratual.
AUTORES: MARCIO ANDRE SOUZA LIMA e CYNTHIA RAIOL DA SILVA LIMA.
RÉU: NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Endereço: Folha 26, Quadra 14, Lote 01 - Edifício Amazon Center - Bairro: Nova Marabá - Marabá / PA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de revisão contratual e saldo devedor de contrato de compra e venda de imóvel.
Os autores alegaram, em síntese, terem adquirido um lote junto ao requerido, situado na Quadra 47, Lote 32 - Loteamento Novo Progresso, pela quantia de R$ 50.058,00 (cinquenta mil e cinquenta e oito reais), parcelada em 180 (cento e oitenta) prestações no valor de R$ 278,10 (duzentos e setenta e oito reais e dez centavos).
Entretanto, afirmaram que houve incidência de reajustes abusivos, sendo que o valor da parcela atualmente é de R$ 599,83 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos).
Requereram, preliminarmente, a suspensão da mora, sua manutenção na posse do imóvel e a não inclusão nos cadastros restritivos (SPC e SERASA), bem como que seja determinado ao requerido que apresente em Juízo toda a documentação relacionada ao negócio entabulado (contrato originário, contrato de renovação e planilha discriminada de débito). É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória, sob a dicção do novo diploma processual civil, divide-se em tutela de urgência e de evidência ( art. 294, CPC ).
A tutela de urgência ( arts. 300 e 301 do CPC ) pode assumir natureza antecipada satisfativa ( antecedente ou incidental – art. 294, § único, CPC ) ou natureza cautelar ( antecedente ou incidental – art. 301 ).
Na primeira hipótese, a tutela de urgência – provimento jurisdicional de caráter satisfativo ( art. 300 do NCPC ) – antecipa o direito material pretendido, ao passo que o pleito cautelar visa assegurar a efetividade do processo em razão da “delatio temporis” ( art. 5º, XXXV, da CF/88 ).
Para a concessão, exige o CPC a comprovação dos requisitos do instituto: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( art. 300 do CPC ), sem olvidar a condição da reversibilidade ( § 3º ).
Pois bem.
Como se sabe, na prática, o deferimento da tutela provisória conclama prova concreta capaz de convencer o julgador, desde logo, da titularidade do direito discutido, suficiente para persuadi-lo da aparência de verdade das alegações.
In casu, a apreciação das supostas ilegalidades demanda a estabilização do contraditório, assim como a análise concreta e tangível de eventual cobrança de juros, multa e/ou encargos em descompasso com o CDC e com a jurisprudência atual da qual se filia este juízo.
A alegação isolada de juros extorsivos, sem prova perceptível de plano das ilegalidades intituladas não autorizam a concessão a medida antecipatória. À exemplo, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - TUTELA ANTECIPADA - JUROS - EXCLUSÃO OU NÃO INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
A simples alegação de que o agravado pratica juros e taxas considerados abusivos ou acima da média do mercado financeiro, não é apta para configurar a verossimilhança de suas alegações.
O impedimento ou a exclusão dos cadastros de proteção ao crédito são permitidos segundo a jurisprudência, se o devedor, simultaneamente com a ação proposta, se propõe a depositar as parcelas que se afiguram devidas. ( TJMG - Processo: Agravo de Instrumento-Cv; 1.0702.14.077685-8/001 0057168-98.2015.8.13.0000 (1); Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada); Data de Julgamento: 22/04/2015; Data da publicação da súmula: 28/04/2015 )” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TUTELA ANTECIPADA - RELAÇÃO JURÍDICA - NEGATIVAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Deve ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela quando não houver nos autos verossimilhança das alegações, em virtude da necessidade de dilação probatória.
Se a autora não nega a existência de sua relação jurídica com o réu, bem como o fato de que se utilizou dos créditos que lhe foram disponibilizados, a simples propositura da demanda revisional com alegação de incidência de juros e taxas considerados abusivos não é suficiente para afastar a mora, logo, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes nada mais é do que um exercício regular de direito do credor.
Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.320846-2/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2014, publicação da súmula em 12/09/2014)” Ainda: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. (STJ - REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)” “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ( REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)” Ademais, verifica-se que a parte interessada não esclareceu a real extensão do perigo de dano irreparável.
Não se pode confundir o fundado receio com o simples temor subjetivo.
O deferimento da medida antecipatória demanda dados concretos acerca do potencial risco de prejuízo grave.
Segundo Theodoro Jr., simples inconvenientes da demora processual e entraves próprios da causa não podem, por si sós, justificar a antecipação. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer substancialmente a satisfação do direito material sub judice ( Theodoro Jr., 1997, V.
II, p. 610 ), não sendo o caso dos autos.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, INDEFIRO o pedido antecipatório.
Considerando que nas causas desta natureza, não se tem alcançado a conciliação; considerando que a composição da lide pode ocorre em qualquer momento do procedimento e, considerando a extensa pauta de audiências deste juízo, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré via AR ( arts. 246 e 247, do CPC ).
Após, intime-se para réplica, se for o caso, retornando conclusos.
Sirva-se desta decisão como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA.
Defiro os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Datado e assinado digitalmente. -
10/02/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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