TJPA - 0806536-31.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:27
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0806536-31.2022.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTES: MUELLER ELETRODOMESTICOS LTDA E MUELLER FOGOES LTDA REPRESENTANTE: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES – OAB/SP Nº 154.280 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 22024718) interposto por MUELLER ELETRODOMESTICOS LTDA e MUELLER FOGOES LTDA, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos (IDs nº 21404923 e nº 16868534) proferidos pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.094 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
VALIDADE DE COBRANÇA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 190/2022.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A UNANIMIDADE.
Em síntese da demanda, o impetrante aduz ser pessoa jurídica de direito privado, e realizar, habitualmente, vendas na seara interestadual de mercadorias para consumidores finais não contribuintes do ICMS, razão pela qual o Fisco Estadual vem exigindo o recolhimento do DIFAL com base na Lei Complementar nº 190/2022 (LC nº 190/2022).
Houve a interposição de recurso de remessa necessária que constatou a ausência de direito líquido e certo, o que fez modificar o decisum para denegar a segurança.
A empresa opôs embargos de declaração para pugnar omissão no decisum sobre o princípio da anterioridade é uma cláusula pétrea, motivo pelo qual deve ser interpretado de forma ampla, de modo a emprestar-lhe eficácia máxima, sobre a omissão do marco temporal para aplicação dos princípios da irretroatividade e anterioridade da lei tributária, por fim, o exercício de 2022 referente ao período de cobrança permaneceria válido até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal (STF), o que não seria aplicável ao caso.
Destaco que o Embargo de Declaração é oposto para sanar erro material, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ou suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Entretanto, observo as razões recursais e vislumbro a tentativa de rediscussão da matéria na qual já fora apreciada.
Embargos Rejeitados Recurso conhecido e não provido.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFAL DE ICMS.
TEMA 1093.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
NORMA DE CARÁTER GERAL.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DO TRIBUTO.
OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se deve ser aplicável a anterioridade tributária anual à Lei Complementar Federal n.º 190/2022 ao Estado do Pará, que já possui lei complementar instituidora do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL) publicada após a Emenda Constitucional n.º 87/2015, porém, anteriormente à edição da referida norma federal de caráter geral. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF (leading case do Tema n.º 1.093), não declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais que regulavam a matéria, modulando os efeitos de tal decisão para o exercício financeiro de 2022, salvo limitadas exceções. 3.
Na linha de entendimento da Suprema Corte a Lei Complementar n.º 190/2022 não implicou instituição ou majoração do referido tributo, havendo apenas regulamentado exação já criada anteriormente, não havendo necessidade de se observar a anterioridade tributária anual para possibilitar a cobrança do ICMS-DIFAL. 4.
Sentença reformada em sede de Remessa Necessária.
Em sede de recurso extraordinário, a parte recorrente alegou, em síntese, violação ao disposto no art. 102, §2º e no art. 150, I e III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido entendeu por denegar a segurança pleiteada e autorizar a cobrança do ICMS-DIFAL de todo o exercício de 2022.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 22684421). É o relatório.
Decido.
O caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em virtude da similitude do objeto recursal com o tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral, no qual decidirá no recurso extraordinário nº 1.426.271 (Tema nº 1.266), a seguinte questão: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015." (RE 1.426.271) Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), utilizando-se do código do movimento (265) de sobrestamento por recurso extraordinário com repercussão geral, sendo afetado ao tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
31/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266
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18/10/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 11:14
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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17/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:14
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2024 08:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:26
Conclusos para despacho
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02/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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20/01/2024 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:44
Sentença desconstituída
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08/11/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/10/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
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14/11/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 09:12
Juntada de Petição de parecer
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03/11/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 12:06
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2022 12:25
Conclusos para despacho
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26/08/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 13:56
Recebidos os autos
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25/08/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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