TJPA - 0800399-97.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 09:52
Arquivado Definitivamente
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02/09/2021 09:52
Juntada de Certidão
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02/09/2021 09:47
Baixa Definitiva
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02/09/2021 00:08
Decorrido prazo de KATIA DO SOCORRO LIMA DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:08
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 01/09/2021 23:59.
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11/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0800399-97.2021.8.14.0000 COMARCA: ANANINDEUA / PA AGRAVANTE(S): DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNÓSTICOS LTDA. (INSTITUTO SAÚDE DA MULHER) ADVOGADO(A)(S): MARLUCE ALMEIDA DE MEDEIROs (OAB/PA 6778) AGRAVADO(A)(S): KATIA DO SOCORRO DA SILVA WANZELER ADVOGADO(A)(S): ELIÉZER SILVA DE SOUZA (OAB/PA 21.835) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
NÃO CABIMENTO.
ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
URGÊNCIA DE ANÁLISE.
NÃO VERIFICADA.
OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS DISPONÍVEIS.
POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO E FASE PROBATÓRIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNÓSTICOS LTDA. (INSTITUTO SAÚDE DA MULHER), nos autos de Ação de Indenização proposta por KATIA DO SOCORRO DA SILVA WANZELER, ante o inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, que indeferiu a produção de prova pericial.
Nas razões do recurso, a Agravante alega, em suma, ser nula a decisão agravada, posto que seria indispensável a produção de prova pericial técnica, conforme o art. 464, §1º, I, do CPC, sendo que sua negativa implicaria em violação ao princípio da ampla defesa, configurando, dessa forma, causa cerceamento de defesa, considerando sua essencialidade para demonstração dos fatos alegados na demanda.
Em decisão de Id. 4377929 indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Embora intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Dos requisitos de admissibilidade condizentes com a via recursal eleita pela Agravante, entendo que o agravo de instrumento não preenche todos os pressupostos.
O agravo tem como objeto decisão de indeferimento de produção de prova pericial técnica.
Ao indeferir tal prova pericial, o juízo a quo consignou: “(...) Ademais, indefiro o pedido de fls. 596, item c e 598, item 3, no que concerne à perícia técnica postulada, em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual, com fulcro no art. 370 do CPC, na medida em que não se mostra fundamental ao deslinde do feito, considerando todas as provas até então carreadas aos autos. (...)” Destaquei O Agravante defende, com fulcro no art. 1.015, do CPC, que o agravo de instrumento constitui meio recursal cabível, adequado e útil para impugnar precisamente a parte da decisão que indeferiu a prova pericial.
Diferentemente do sistema recursal passado em que o agravo de instrumento poderia ser manejado contra decisões interlocutórias capazes de causar lesão grave e de difícil reparação, bem como contra decisões acerca da inadmissibilidade da apelação ou dos seus efeitos, o atual Código de Processo Civil acabou por restringir este meio de impugnação recursal.
A partir de então, o art. 1.015 do CPC estabeleceu um de rol de hipóteses taxativas que regulam o estreito manejo deste recurso.
Prescreve o mencionado art. 1.015, verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, o dispositivo enumera de forma moderadamente taxativa o âmbito de interposição do agravo de instrumento, denotando a obrigação de se analisar devidamente o juízo de admissibilidade deste meio recursal.
Isto, porém, não impede que algumas das hipóteses descritas nos incisos do artigo sejam interpretadas extensivamente, de modo a garantir eficazmente um meio de irresignação contra as decisões interlocutórias cuja impugnação tenha caráter de urgência baseado na probabilidade de inutilidade futura do julgamento da questão em sede de apelação.
Nesse aspecto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº. 1.696.396/MT e REsp nº. 1.704.520/MT, que resultou na edição do tema 988, elaborou a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Não obstante tal ampliação de interpretação do cabimento do agravo, não se afigura crível admitir sua interposição face decisão que nega a produção de prova técnica.
Com efeito, a decisão agravada não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos que compõe o art. 1.015, do CPC.
Balizando o entendimento de não cabimento de agravo de instrumento contra decisão de indeferimento de prova pericial, cito alguns julgados dos Tribunais Pátrios: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. 1.
A decisão que indefere pedido de prova pericial não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual o agravo de instrumento é inadmissível. 2.
Está de acordo com a regra geral de admissibilidade do agravo de instrumento a decisão monocrática que rejeita a sua interposição, ainda que sob o influxo de interpretação mais abrangente da norma, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça.” (TRF4, AG nº. 5021168-57.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/09/2019) “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1.
Cumpre aclarar que as novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento. 2.
A questão tratada no presente recurso - indeferimento de prova pericial - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado. 2.
Mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por manifestamente inadmissível.” (TRF4, AG 5006172-20.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/07/2020) “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1.
Versando o agravo de instrumento a respeito de temática referente ao cancelamento da audiência de instrução e ao indeferimento da produção de prova testemunhal, verifica-se que a insurgência recursal a esse respeito não encontra correspondência em nenhum dos incisos do art.1.015 do NCPC. 2.
Em se tratando de mácula insanável, pois inadmissível a interposição de recurso para atacar decisão interlocutória que não consta do rol das decisões passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento, esse recurso não pode ser conhecido, por inadmissível, o que autoriza isso seja proclamado por decisão monocrática do relator (inteligência dos arts. 1.015 e 932, III, do NCPC). 3.
Ofensa ao princípio da taxatividade das decisões interlocutórias reconhecida.
Agravo de instrumento não conhecido, por manifestamente inadmissível (art.932, III, do Novo CPC)” (TJ/RS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*92-02, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 17-05-2018) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
ART. 1.015 DO CPC DE 2015.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ART. 932, III, DO CPC DE 2015.
AGRAVO IMPROVIDO. - A decisão em matéria de instrução é, de regra, irrecorrível, salvo as hipóteses específicas da exibição de documento ou coisa e a decisão sobre inversão do ônus probatório.
Inteligência do art. 1.015 do CPC de 2015.” (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0245.10.000049-7/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC.
MÉRITO.
PARTE CONHECIDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CONTRATO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não consta do rol do art. 1015 do Código de Processo Civil o cabimento de agravo de instrumento na hipótese de indeferimento de prova pericial, situação que deve ser manejada em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1009, do CPC.
Recurso não conhecido na parte de insurgência quanto ao indeferimento de prova pericial. 2.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Situação dos autos em que não se comprovou a condição de hipossuficiência. 3.
Sabe-se que juiz é o destinatário da prova e pode determinar a apresentação de documentos úteis e necessários para melhor instrução do feito para o deslinde da causa, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC, o que não demonstra ser o caso dos autos.
Necessidade de exibição de documentos não comprovada notadamente diante dos documentos já anexados aos autos. 4.
Recurso conhecido em parte e desprovido.” (TJ/DFT – Acórdão nº 1227998, Processo nº. 07106901720198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 12/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Demais disso, não há urgência efetiva na apreciação imediata acerca da indispensabilidade da prova pericial para determinação do mérito da demanda possessória, dada a existência de outros meios probatórios mais céleres, bem como pela própria possibilidade de a Agravada produzir prova capaz de elidir a demora no atendimento, sendo que atualmente a fase probatória também se estende ao segundo grau, como prevê o art. 932, I, do CPC.
Dessa forma, creio que a Agravante busca impugnar conteúdo decisório sem correspondência legal com os incisos do art. 1.015, do CPC, o que revela a impropriedade/inviabilidade do agravo.
ASSIM, com fundamento no artigo 932, incisos III e IV, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo, considerando sua manifesta inadmissibilidade decorrente do não preenchimento do cabimento recursal.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 10 de agosto de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
10/08/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:33
Não conhecido o recurso de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-40 (AGRAVANTE)
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06/04/2021 08:42
Conclusos ao relator
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06/04/2021 08:42
Juntada de Certidão
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06/04/2021 00:18
Decorrido prazo de KATIA DO SOCORRO LIMA DA SILVA em 31/03/2021 23:59.
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06/04/2021 00:18
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 31/03/2021 23:59.
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09/02/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0800399-97.2021.8.14.0000.
COMARCA: ANANIDEUA/PA.
AGRAVANTE: DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNÓSTICOS LTDA - HOSPITAL SAÚDE DA MULHER.
ADVOGADO: MARLUCE ALMEIDA DE MEDEIROS, OAB/PA nº 6778.
AGRAVADO(A): KATIA DO SOCORRO DA SILVA WANZELER.
ADVOGADO(A): ELIÉZER SILVA DE SOUZA, OAB/PA nº 21.835.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNÓSTICOS LTDA - HOSPITAL SAÚDE DA MULHER, em face de KATIA DO SOCORRO DA SILVA WANZELER, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA (Processo nº 0006805-28.2016.8.14.0006), que indeferiu pedido de produção de prova pericial nos autos.
Em suas razões, o recorrente sustenta que decisão agravada cerceia seu direito de defesa, haja vista que a prova pericial, no caso concreto, é imprescindível para o deslinde da causa, motivo pelo qual deve ser decretada a nulidade da decisão.
Segundo sustenta, a prova pericial médica é necessária para dirimir as questões relativas ao objeto da demanda, onde se discute erro médico e falha nos procedimentos médicos, que, em tese, teriam culminado na morte da filha da autora/agravada.
Portanto, a continuidade da instrução processual e do julgamento da lide sem permitir a produção da prova pericial requerida implicará em cerceamento de defesa do ora recorrente.
Aduz da necessidade de concessão de efeito suspensivo, pois, a decisão agravada também designou data para audiência de instrução e julgamento a se realizar no dia 04.02.2021, às 9:00h., ocasião em que ouvirá as partes e as testemunhas e, consequentemente, o fará antes mesmo da necessária realização da prova pericial.
Nesse cenário, alega o recorrente que haveria desrespeito a ordem do art. 361 do CPC/15, o qual estabelece que a audiência de instrução e julgamento se inicie, primeiramente, pela oitiva do perito e assistentes técnicos, razão pela qual a referida audiência somente poderia ocorrer após a realização da prova técnica. É relatório.
De acordo com o disposto no art. 300, do CPC “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Observa-se que se tratam de requisitos cumulativos.
Desta forma, ausente qualquer um deles, a tutela de urgência não poderá ser deferida.
No presente caso, neste primeiro momento, entendo que a decisão proferida pelo juízo de piso não merece ser cassada.
Digo isso, pois o agravante não conseguiu demonstrar, de plano, que a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 04.02.2021, às 9:00h, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas, seria prejudicial ao seu direito de defesa.
Eventual deferimento de prova pericial, quando do julgamento do mérito do presente recurso, não refletirá no ato processual já agendado para o 04.02.2021, às 9:00h, pois, a prova técnica seria realizada em documentos (prontuários médicos, exames, etc.).
Ou seja, a colheita da prova testemunhal independe da prova pericial.
Por outro lado, há que se ressaltar que a ordem prevista no art. 361 do CPC/2015 não é peremptória, devendo ser evidenciado pela parte recorrente qual o prejuízo que lhe adviria com a inversão ocorrida.
O dispositivo mencionado é claro em dizer que as provas orais serão produzidas em ordem preferencial, e não de forma taxativa, deixando margem para eventual inversão.
Portanto, em que pese a probabilidade do direito alegado pelo agravante, no que tange ao indeferimento da produção da prova pericial, não vislumbro, nesse momento, risco de irreversibilidade da medida ou ao resultado útil do processo, em manter a audiência prevista para 04.02.2021, às 9:00h.
ASSIM, pelos argumentos acima expostos, na forma do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a eficácia da decisão de primeiro grau, até ulterior deliberação.
Oficie-se o juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca do teor deste provimento (art. 1.019, I, do CPC/2015).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após, conclusos.
Belém/PA, 22 de janeiro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
08/02/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2021 07:45
Conclusos para decisão
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21/01/2021 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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