TJPA - 0812720-04.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 09:17
Baixa Definitiva
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04/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ROSANA DE NAZARE MONTEIRO CORREA em 03/03/2023 23:59.
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08/02/2023 00:03
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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08/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:00
Intimação
SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812720-04.2020.814.0000 – PJE AGRAVANTE: ROSANA DE NAZARÉ MONTEIRO CORREA ADVOGADO: Dra.
Edna Maria Marinho Tavares Vilela AGRAVADA: ROSILDA FALCÃO MARTINS RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Tratam-se os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Rosana de Nazaré Monteiro Correa contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém nos autos da Ação de Modificação de Guarda movida pela Agravada Rosilda Falcão Martins (Proc. nº 0873190-68.2020.814.0301).
Em consulta ao sistema PJE, verifico que em 28 de novembro de 2022 foi prolatada sentença, julgando procedente e o pedido e extinguindo o presente feito, com resolução de mérito.
Logo, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso, na forma do art. 932, III do CPC.
Assim, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Intimem-se.
Belém, 03 de fevereiro de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
03/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:45
Prejudicado o recurso
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03/02/2023 09:54
Conclusos para decisão
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03/02/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 08:18
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 12:15
Conclusos para despacho
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05/04/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2021 14:20
Juntada de Certidão
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22/02/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 00:14
Decorrido prazo de ROSANA DE NAZARE MONTEIRO CORREA em 10/02/2021 23:59.
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22/01/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 00:00
Intimação
SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812720-04.2020.814.0000 – PJE AGRAVANTE: ROSANA DE NAZARÉ MONTEIRO CORREA ADVOGADO: Dra.
Edna Maria Marinho Tavares Vilela AGRAVADA: ROSILDA FALCÃO MARTINS RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Vistos e etc.. Analisando o recurso interposto, verifica-se que a Agravante acosta declaração de hipossuficiência, defendendo sua impossibilidade em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e sua família, requerendo seja-lhe deferida à gratuidade de justiça.
Defiro a assistência judiciária em grau de recurso, considerando que inexiste nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência corroborada pelos documentos acostados. Assim, verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Tratam-se os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Rosana de Nazaré Monteiro Correa contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém nos autos da Ação de Modificação de Guarda movida pela Agravada Rosilda Falcão Martins (Proc. nº 0873190-68.2020.814.0301).
Em sua peça vestibular, a Autora afirma que sua neta, a adolescente de 12 anos de idade, Yasmin Tamar Correa Ataide, é filha de Rosana de Nazaré Monteiro e Artur Martins Ataide (falecido).
A sua genitora casou-se com Marcio Robson Almeida.
Afirma a Requerente que tentou estabelecer uma conversa com a neta a fim de obter mais informações sobre a sua vida, pois há algum tempo já vinha observando um comportamento arredio, introspectivo, de isolamento, tristeza e até depressivo pela adolescente.
Durante esse diálogo a menina ficou nervosa e introspectiva, mas por fim revelou que viu o padrasto nu.
Intrigada, a requerente então informou à mãe de Yasmin que iria acionar o Conselho Tutelar, pois seu sentimento era o de que a neta não teria lhe revelado a totalidade dos fatos, sendo que teve como resposta da Sra.
Rosana de que ela "podia ir", que ninguém ia tirar a filha dela.
Informa que procurou o Conselho Tutelar I, sendo que este órgão notificou a genitora e adolescente para comparecimento em 03.11.2020 e perante o conselheiro tutelar a adolescente relatou que o esposo da mãe acariciava suas partes íntimas desde a fase da infância.
Nesse momento, a Requerida se exaltou, defendeu o marido, no caso o abusador e afirmou que não iria se separar dele.
Diante de todos estes fatos foi constatado que a adolescente sofreu violência sexual por parte do seu padrasto e negligência por parte da genitora/requerida.
Segundo relato contido no atendimento feito pelo Conselho Tutelar à mãe ainda continua residindo com o abusador.
Diante dos fatos narrados e documentos acostados, o Juízo Singular concedeu a guarda da adolescente à avó Suplicante, Sra.
Rosilda Falcão Martins, nos seguintes termos: “I – Nos termos do § 2º do art. 33 da Lei nº 8.069/90, bem como pelo princípio do superior interesse da criança e do adolescente, concedo guarda da adolescente YASMIN TAMAR CORREA ATAIDE a Requerente, ROSILDA FALCAO MARTINS, devendo firmar o termo de compromisso nos autos.
II – Cite-se genitora da adolescente, ROSANA DE NAZARÉ MONTEIRO CORREA, para querendo, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, sob pena de revelia e presunção de veracidade as alegações de fato formuladas pela autora.
Em não sendo encontrada no endereço indicado nos autos, determino que se proceda a citação por edital, nos termos do artigo 256, I do CPC.
Decorrido o prazo de 20 (vinte) dias sem resposta, certifique-se a Secretaria e abra-se vista dos autos ao Curador de Ausentes, na forma do artigo 72, inciso II, do CPC, o que sem prejuízo, nomeio desde já, como Curador de Ausentes, membro da Defensoria Pública III – Proceda-se Estudo Psicossocial do caso no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
IV – Com a juntada do Estudo aos autos, de ordem, designe-se audiência de instrução e julgamento, devendo ser intimados para o Ato a Requerente, que deverá comparecer acompanhada da adolescente, Requerida e testemunhas arroladas, se houver.
V - Ciente o Ministério Público e a Defesa...” (ID nº 4231875) Tal decisão é objeto do presente agravo de instrumento, no qual a Recorrente busca a guarda da adolescente a seu favor, sob o argumento de que sempre priorizou sua filha, pois não vive mais com o suposto abusador, não sendo mais a sua casa, ambiente estranho ou perigoso à adolescente, não tendo razão de ser a guarda definitiva ser dada a avó paterna que só teve maior contato com a menor após falecimento o seu filho.
Afirma que sempre fez de tudo para que a filha estivesse segura. (ID nº 3201551).
Passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado.
Nos exatos termos dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I do CPC/15, infere-se que para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve estar demonstrada, além da probabilidade de provimento do recurso, a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida.
Destaca-se que os requisitos em tela são concorrentes, de modo que a ausência de um deles acaba por inviabilizar a pretensão do recorrente.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Um fato é inquestionável no momento: a menina sofreu abuso, o que sequer foi questionado pela genitora da adolescente.
No que diz respeito à probabilidade do provimento do recurso entendo que a agravante não se desincumbiu de demonstrá-la, tendo em vista que em nenhum momento restou comprovada a alegação de que se encontra separada do abusador.
Ao meu sentir, sempre deve ser respeitado o melhor interesse da menor, e pelo menos em análise perfunctória, não está cristalina a segurança no lar materno.
Reafirmo: não foram colacionados ao recurso indícios de prova suficientes a comprovar, neste momento processual, que a agravada não está apto a manter a guarda da neta, em contra partida existe dúvida se a mãe da menina ainda se encontra residindo e se relacionando com o abusador.
Também não foi demonstrado que a decisão seja capaz de causar dano de difícil ou impossível reparação e, consequentemente, alterar o decisium que concedeu a guarda a avó paterna.
Assim, em análise perfunctória e demandando a questão de análise ao crivo do contraditório, entendo não haver, por ora, motivos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ademais, ao meu ver, o juiz da causa, o qual está mais próximo dos fatos, é quem tem maiores condições de valorar o conjunto probatório do processo, somente sendo justificável a modificação do julgado em 1ª instância quando flagrante a falta de sintonia entre a decisão e as provas dos autos, ou com o direito vigente, o que não é o caso dos autos.
Consequentemente, considerando o caráter provisório da decisão atacada, o juiz de primeiro grau, tendo notícias de fundadas razões para alteração da guarda, poderá a qualquer tempo rever a sua decisão.
Ante o exposto, e entendendo não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, nego o pleito, comunicando-se ao juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Belém, 08 de janeiro de 2021. DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
12/01/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 14:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/01/2021 09:12
Conclusos ao relator
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24/12/2020 07:15
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2020 18:57
Outras Decisões
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23/12/2020 10:19
Conclusos ao relator
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22/12/2020 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/12/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2020 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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