TJPA - 0006844-47.2015.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 11:16
Apensado ao processo 0803657-46.2025.8.14.0301
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21/01/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 11:15
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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28/12/2024 01:42
Decorrido prazo de MARLON YURI PINHO RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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01/12/2024 04:32
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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01/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0006844-47.2015.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARLON YURI PINHO RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc., Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
No despacho id 117232500 foi determinada a emenda da peça exordial para que o requerente apresentasse declaração de ausência de bens a partilhar, uma declaração de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, expedida pelo ente previdenciário ao qual o falecido era vinculado; e declaração de únicas herdeiras; sob pena de indeferimento da petição inicial.
Não houve manifestação conforme id 120540482. É o que merece relato.
Decido.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Assim, tendo em vista o não cumprimento integral do despacho que determinou ao requerente a emenda a inicial, sob pena de extinção, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no Art. 485, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando tal obrigação suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza autora, nos termos do art. 98, §3º., do NCPC.
Após as cautelas legais e de praxe, ARQUIVE-SE.
Expeça-se o necessário.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHOS E DECISAO_parte_0001.pdf Petição Inicial 22012409540600000000045440899 DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHOS E DECISAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22012409540700000000045440900 DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHOS E DECISAO_parte_0003.pdf Documento de Migração 22012409540700000000045440901 DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHOS E DECISAO_parte_0004.pdf Documento de Migração 22012409540800000000045440902 DOC 02 CONTRARRAZOES, OFICIOS E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0001.pdf Documento de Migração 22012409540800000000045440903 DOC 02 CONTRARRAZOES, OFICIOS E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22012409540900000000045440918 DOC 02 CONTRARRAZOES, OFICIOS E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22012409540900000000045440919 DOC 02 CONTRARRAZOES, OFICIOS E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22012409540900000000045440920 DOC 02 CONTRARRAZOES, OFICIOS E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22012409541000000000045440921 DOC 02 CONTRARRAZOES, OFICIOS E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0006.pdf Documento de Migração 22012409541000000000045440922 DOC 03 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 22012409541000000000045440923 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021608065044100000048153485 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021608065044100000048153485 Certidão Certidão 22070510312487400000065215039 Decisão Decisão 22081515555118900000070826535 Certidão Certidão 22083113560480200000072567986 Decisão Decisão 22081515555118900000070826535 Petição Petição 22091216260716400000073426066 01.
PROCURACAO CAIXA Instrumento de Procuração 22091216260979000000073432847 02.
Circular CAIXA 985-2022 Documento de Comprovação 22091216261008000000073432848 03.
MANUAL DE MOVIMENTACAO DA CONTA VINCULADA Documento de Comprovação 22091216261038800000073432849 04.
MANOEL RODRIGUES FILHO_OPTANTE_620_0991480071184600000000424 Documento de Comprovação 22091216261098800000073432853 05.
MANOEL RODRIGUES FILHO_OPTANTE_632_0991480071184600000009480 Documento de Comprovação 22091216261118600000073432857 Certidão Certidão 23011713024890600000080728895 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011713031279700000080728896 Certidão de custas Certidão de custas 23021419112742700000082341612 Decisão Decisão 23112211222111600000098536933 Petição Petição 24010415362278600000100048043 TerceirizarSubstabelecimento_TE0000003698414_C084956_20230113_164709 Substabelecimento 24010415362297800000100277488 02 PROCURAÇÃO CEF PARÁ Instrumento de Procuração 24010415362325000000100277489 Despacho Despacho 24022911321423200000103225361 Certidão Certidão 24030510524783000000103521053 Despacho Despacho 24061011114896400000109855355 Certidão Certidão 24071711383284700000112907272 -
26/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:44
Indeferida a petição inicial
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26/11/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:45
Decorrido prazo de MARLON YURI PINHO RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de MARLON YURI PINHO RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 01:23
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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13/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0006844-47.2015.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARLON YURI PINHO RODRIGUES DESPACHO Intimi-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias trazer aos autos: (i) declaração de ausência de bens a partilhar, (ii) uma declaração de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, expedida pelo ente previdenciário ao qual o falecido era vinculado; (iii) declaração de únicas herdeiras; Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHOS E DECISAO_parte_0001.pdf Petição Inicial 22012409540600000000045440899 DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHOS E DECISAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22012409540700000000045440900 DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHOS E DECISAO_parte_0003.pdf Documento de Migração 22012409540700000000045440901 DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHOS E DECISAO_parte_0004.pdf Documento de Migração 22012409540800000000045440902 DOC 02 CONTRARRAZOES, OFICIOS E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0001.pdf Documento de Migração 22012409540800000000045440903 DOC 02 CONTRARRAZOES, OFICIOS E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22012409540900000000045440918 DOC 02 CONTRARRAZOES, OFICIOS E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22012409540900000000045440919 DOC 02 CONTRARRAZOES, OFICIOS E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22012409540900000000045440920 DOC 02 CONTRARRAZOES, OFICIOS E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22012409541000000000045440921 DOC 02 CONTRARRAZOES, OFICIOS E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0006.pdf Documento de Migração 22012409541000000000045440922 DOC 03 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 22012409541000000000045440923 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021608065044100000048153485 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021608065044100000048153485 Certidão Certidão 22070510312487400000065215039 Decisão Decisão 22081515555118900000070826535 Certidão Certidão 22083113560480200000072567986 Decisão Decisão 22081515555118900000070826535 Petição Petição 22091216260716400000073426066 01.
PROCURACAO CAIXA Procuração 22091216260979000000073432847 02.
Circular CAIXA 985-2022 Documento de Comprovação 22091216261008000000073432848 03.
MANUAL DE MOVIMENTACAO DA CONTA VINCULADA Documento de Comprovação 22091216261038800000073432849 04.
MANOEL RODRIGUES FILHO_OPTANTE_620_0991480071184600000000424 Documento de Comprovação 22091216261098800000073432853 05.
MANOEL RODRIGUES FILHO_OPTANTE_632_0991480071184600000009480 Documento de Comprovação 22091216261118600000073432857 Certidão Certidão 23011713024890600000080728895 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011713031279700000080728896 Certidão de custas Certidão de custas 23021419112742700000082341612 Decisão Decisão 23112211222111600000098536933 Petição Petição 24010415362278600000100048043 TerceirizarSubstabelecimento_TE0000003698414_C084956_20230113_164709 Substabelecimento 24010415362297800000100277488 02 PROCURAÇÃO CEF PARÁ Procuração 24010415362325000000100277489 Despacho Despacho 24022911321423200000103225361 Certidão Certidão 24030510524783000000103521053 -
10/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 07:30
Decorrido prazo de A CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:04
Decorrido prazo de MARLON YURI PINHO RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:04
Decorrido prazo de A CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 01:06
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0006844-47.2015.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARLON YURI PINHO RODRIGUES Nome: MARLON YURI PINHO RODRIGUES Endereço: APARECIDA, 61, FUNDOS, UNA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 INVENTARIADO: A CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF Nome: A CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF Endereço: desconhecido DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA, VEZ QUE NÃO HÁ ORFÃO BILATERAL, AUSENTE OU INTERDITO NO PROCESSO.
CHAMO A ORDEM: RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL, POIS NÃO SE TRATA DE INVENTÁRIO, MAS ALVARÁ JUDICIAL PARA FINS DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO DE CUJUS.
ATENTE A UPJ PARA CORREÇÃO DE TAIS CLASSES, POIS É INADMISSÍVEL ESTE ALVARÁ TRAMITAR HÁ NOVE ANOS SEM RESOLUÇÃO.
FEITO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA SIMPLES QUE SE RESOLVE EM MÉDIA EM UM ANO.
EXCLUA-SE A CAIXA ECONÔMICA COMO PARTE, COMO DITO ACIMA, SE TRATA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
Redistribua-se com URGÊNCIA, a uma das varas de Sucessões da Capital, conforme determinado na decisão de ID 104706889.
Cumpra-se, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHOS E DECISAO_parte_0001.pdf Petição Inicial 22012409540600000000045440899 DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHOS E DECISAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22012409540700000000045440900 DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHOS E DECISAO_parte_0003.pdf Documento de Migração 22012409540700000000045440901 DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHOS E DECISAO_parte_0004.pdf Documento de Migração 22012409540800000000045440902 DOC 02 CONTRARRAZOES, OFICIOS E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0001.pdf Documento de Migração 22012409540800000000045440903 DOC 02 CONTRARRAZOES, OFICIOS E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22012409540900000000045440918 DOC 02 CONTRARRAZOES, OFICIOS E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22012409540900000000045440919 DOC 02 CONTRARRAZOES, OFICIOS E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22012409540900000000045440920 DOC 02 CONTRARRAZOES, OFICIOS E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22012409541000000000045440921 DOC 02 CONTRARRAZOES, OFICIOS E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0006.pdf Documento de Migração 22012409541000000000045440922 DOC 03 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 22012409541000000000045440923 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021608065044100000048153485 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021608065044100000048153485 Certidão Certidão 22070510312487400000065215039 Decisão Decisão 22081515555118900000070826535 Certidão Certidão 22083113560480200000072567986 Decisão Decisão 22081515555118900000070826535 Petição Petição 22091216260716400000073426066 01.
PROCURACAO CAIXA Procuração 22091216260979000000073432847 02.
Circular CAIXA 985-2022 Documento de Comprovação 22091216261008000000073432848 03.
MANUAL DE MOVIMENTACAO DA CONTA VINCULADA Documento de Comprovação 22091216261038800000073432849 04.
MANOEL RODRIGUES FILHO_OPTANTE_620_0991480071184600000000424 Documento de Comprovação 22091216261098800000073432853 05.
MANOEL RODRIGUES FILHO_OPTANTE_632_0991480071184600000009480 Documento de Comprovação 22091216261118600000073432857 Certidão Certidão 23011713024890600000080728895 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011713031279700000080728896 Certidão de custas Certidão de custas 23021419112742700000082341612 Decisão Decisão 23112211222111600000098536933 Petição Petição 24010415362278600000100048043 TerceirizarSubstabelecimento_TE0000003698414_C084956_20230113_164709 Substabelecimento 24010415362297800000100277488 02 PROCURAÇÃO CEF PARÁ Procuração 24010415362325000000100277489 -
29/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:31
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
22/02/2024 08:22
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 11:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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04/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 06:26
Decorrido prazo de A CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:26
Decorrido prazo de MARLON YURI PINHO RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:37
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0006844-47.2015.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARLON YURI PINHO RODRIGUES Endereço: APARECIDA, 61, FUNDOS, UNA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 REQUERIDO: Nome: A CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores referentes ao FGTS e PIS ajuizado por Manoel Rodrigues Filho, devidamente qualificado nos autos.
Diante da informação do falecimento da parte interesse, houve a sucessão processual, por Marlon Yuri Pinho Rodrigues, que passou a pleitear os referidos benefícios.
Portanto, trata-se de ação de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida, pleiteada pelo seu herdeiro.
Como é cediço, a competência em razão da matéria traduz critério absoluto de fixação de competência interna, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, por tutelar matéria de ordem pública (art. 64, §1º, do CPC).
No caso em exame, é patente a incompetência deste juízo quanto ao presente procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial), pois o pedido consistente no recebimento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, matéria relativa à direito sucessório, necessariamente atrai a competência do juízo de sucessões.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria sobre a matéria, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÕES.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATÉRIA RELATIVA À DIREITO SUCESSÓRIO.
FEITO AJUIZADO EM MAIO DE 2020.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES TJPR N. 49/2012 E N. 93/2013, VIGENTES À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO.
INCIDENTE IMPROCEDENTE.O presente feito, cuja causa de pedir envolve direito sucessório, é originariamente de competência do Juízo das Varas de Família e Sucessões, uma vez ajuizado em 06.05.2020, ou seja, na vigência das Resoluções desta Corte n. 49/2012 e n. 93/2013, razão pela qual não procede a dúvida suscitada.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA REJEITADO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0010121-68.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 27.10.2020).
Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL" - DIREITO DE SUCESSÕES E AUSÊNCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE, DECLARADA DE OFÍCIO - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DA CAPITAL.
O Juízo da Vara Cível de Belo Horizonte não detém competência para julgar causa em que os Requerentes pretendem a expedição de Alvará Judicial, fundado no art. 1.037, do CPC/1973, e na Lei nº 6.858/1980, por envolver matéria especializada das Varas de Sucessões e Ausência da Capital.
A incompetência absoluta pode ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, cabendo a remessa dos autos ao Juízo competente. (TJMG-Apelação Cível 1.0024.13.283527-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 11/06/2019).
Grifo nosso.
EMENTA: Agravo de Instrumento.
Alvará Judicial - Levantamento de valores deixados pelo falecido - Direito das Sucessões - Lei 6.858/80 - Competência do Juízo de Sucessões e Ausência - decisão proferida pelo Juízo Cível - Incompetência Absoluta - Nulidade dos atos decisórios. - A matéria jurídica subjacente ao procedimento de alvará judicial, fundado na Lei 6.858/80, se refere ao direito das sucessões (livro v, do código civil) e, pois, se encontra circunscrita à competência especializada da vara de sucessões e ausência. - O juízo cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de alvará judicial para resgate de valores deixados pelo de cujus, nos casos disciplinados pela lei 6.858 /80.
Declarada a incompetência absoluta, deve ser reconhecida a nulidade dos atos decisórios e determinada a remessa dos autos ao Juízo competente..." (TJ-MG- Agravo de Instrumento- 10024134296938001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 07/08/2015).
Grifo nosso.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL REGULAMENTADO PELA LEI Nº 6.858/80 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS CÍVEIS.
DIREITOS SUCESSÓRIOS - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (ART. 28, INCISO I).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Requerimento de Alvará Judicial, regulamentado pela Lei nº 6.858/80, traduz atividade de jurisdição voluntária, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Compete exclusivamente à Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5.
Custas e honorários pela recorrente.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, e que ora defiro, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52. (TJDFT - Acórdão 860855, 20150910043158ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/4/2015, publicado no DJE: 17/4/2015.
Pág.: 287).
Grifo nosso.
Trata-se, portanto, de hipótese de incompetência absoluta, o que inviabiliza o processamento do feito neste juízo que possui competência apenas para processar e julgar feitos de natureza cível, comércio, recuperação judicial da pessoa jurídica e falência (Resolução nº.023/2007-GP).
Ante o exposto, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o feito e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos a uma das varas de sucessões da capital.
Remetam-se os autos e cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
22/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:22
Declarada incompetência
-
22/11/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 19:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/02/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/01/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 05:33
Decorrido prazo de MARLON YURI PINHO RODRIGUES em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:42
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
03/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
31/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 02:39
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES FILHO em 16/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0006844-47.2015.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ, e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo às partes, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE.
As petições físicas protocolizadas a este Juízo após encaminhamento do processo físico ao setor de digitalização devem ser juntadas pelas partes no PJE, estando as petições disponíveis para devolução na 3ª UPJ.
Belém,16 de fevereiro de 2022.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES. -
16/02/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 09:55
Processo migrado do sistema Libra
-
24/01/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2022 09:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00068444720158140301: - Justificativa: DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - 10. VARA FEDERAL - PROC. 0016295-96.2014.4.01.3900 -= ALVARÁ JUDICIAL.
-
19/01/2022 09:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00068444720158140301: - Justificativa: DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - 10. VARA FEDERAL - PROC. 0016295-96.2014.4.01.3900 -= ALVARÁ JUDICIAL.
-
19/01/2022 09:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00068444720158140301: - Justificativa: DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - 10. VARA FEDERAL - PROC. 0016295-96.2014.4.01.3900 -= ALVARÁ JUDICIAL.
-
27/08/2021 14:43
REMESSA INTERNA
-
24/08/2021 13:22
Remessa
-
24/08/2021 12:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00068444720158140301: - Classe Antiga: 1295, Classe Nova: 7. - O asssunto 9160 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9160 para 10671. - J
-
24/08/2021 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
24/08/2021 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/07/2021 12:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7062-90
-
29/07/2021 12:31
Remessa
-
29/07/2021 12:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2021 12:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/07/2021 10:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/07/2021 10:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/07/2021 13:30
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
05/07/2021 13:14
A SECRETARIA
-
05/07/2021 13:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/07/2021 10:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/06/2021 11:51
CONCLUSOS
-
25/06/2021 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2021 09:04
Mero expediente - Mero expediente
-
24/06/2021 12:09
CONCLUSOS
-
17/06/2021 08:24
CONCLUSOS
-
14/06/2021 17:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/06/2021 14:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIO JORGE SILVA PINTO (4060065), que representa a parte MANOEL RODRIGUES FILHO (8165463) no processo 00068444720158140301.
-
28/05/2021 13:40
AGUARDANDO REMESSA
-
28/05/2021 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2021 13:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/04/2021 09:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/04/2021 16:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/03/2021 19:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12665 - SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
-
03/11/2020 14:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/09/2020 13:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/11/2019 11:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/09/2019 14:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/09/2019 14:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/05/2019 12:29
A SECRETARIA
-
13/03/2019 09:25
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
30/11/2018 09:03
AGUARDANDO PRAZO
-
11/07/2018 08:17
AGUARDANDO PRAZO
-
25/05/2018 13:25
AGUARDANDO PRAZO
-
02/04/2018 10:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/03/2018 08:33
A SECRETARIA
-
28/03/2018 08:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/03/2018 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2018 09:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/02/2018 11:37
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
09/02/2018 11:36
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
23/01/2018 11:36
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
09/01/2018 11:07
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
01/11/2017 11:33
CONCLUSOS
-
01/11/2017 11:18
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
01/11/2017 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2017 09:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/10/2017 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2017 12:48
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/10/2017 11:41
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV CORRESP MOV 18/10/2017
-
27/09/2017 11:10
REMESSA AOS CORREIOS - js916902118br - 67013229 - MANOEL
-
27/09/2017 10:38
AGUARDANDO PRAZO
-
27/09/2017 08:48
SETOR CORRESPONDENCIA
-
11/09/2017 13:00
REMESSA INTERNA
-
05/09/2017 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2017 14:05
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
30/08/2017 11:27
PROVIDENCIAR OUTROS
-
25/08/2017 10:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/08/2017 10:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/08/2017 15:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/08/2017 15:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2017 15:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
22/08/2017 15:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2017 09:23
CONCLUSOS
-
05/05/2017 11:32
CONCLUSOS
-
05/05/2017 11:32
CONCLUSOS
-
17/03/2017 11:06
CONCLUSOS
-
13/03/2017 12:14
CONCLUSOS
-
14/03/2016 12:47
CONCLUSOS
-
04/12/2015 09:14
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
04/12/2015 09:02
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
29/05/2015 10:33
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
13/03/2015 13:39
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
05/03/2015 12:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/03/2015 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2015 12:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/02/2015 12:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/02/2015 12:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: CLAUDIO HERNANDES SILVA L
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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