TJPA - 0008565-93.2017.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:58
Baixa Definitiva
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30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de HIROSHI YAMADA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de NEUZA MARIA MICHIKO YAMADA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CCCS CADASTRO, CREDITO, COBRANCA E SERVICOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA CELIA MIDORY YAMADA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO TERUO YAMADA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE FIGUEIREDO DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:22
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:11
Prejudicado o recurso 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA (TERCEIRO INTERESSADO)
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04/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:30
Decorrido prazo de HIROSHI YAMADA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:30
Decorrido prazo de NEUZA MARIA MICHIKO YAMADA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:01
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 04:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:17
Conclusos para despacho
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22/06/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 07:19
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:09
Decorrido prazo de HIROSHI YAMADA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:09
Decorrido prazo de NEUZA MARIA MICHIKO YAMADA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:09
Decorrido prazo de CCCS CADASTRO, CREDITO, COBRANCA E SERVICOS LTDA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA CELIA MIDORY YAMADA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO TERUO YAMADA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE FIGUEIREDO DE SOUSA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:09
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:02
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0008565-93.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTES: HIROSHI YAMADA E NEUZA MICHIKO YAMDA (ADV.
REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA E DANIEL CORDEIRO PERACCHI) AGRAVADOS: CCCS CADASTRO, CRÉDITO, COBRANÇA ESERIÇOS LTDA, MARIA CELIA MIDORY YAMADA, FERNANDO TERUO YAMADA, Y.
YAMADA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOSÉ FIGUEIREDO DE SOUSA E FÁBIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA (ADVS.
SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI, FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO E CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Vistos, Trata-se de Agravo Interno interposto por Hiroshi Yamada e Neuza Maria Michiki Yamada, contra decisão monocrática proferida pela eminente Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho que, em 05/04/2021, conheceu “dos Embargos de Declaração, ante o erro material, contudo” deixou “de conhecer do Agravo de instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade”.
Após apresentar “breve retrospectiva dos fatos”, argumentam os recorrentes, como razões para reforma da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, que: “O CPC em vigor inovou em relação ao antigo, ao prever hipóteses positivadas nas quais caberia a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, como faz ver os incisos do art. 1.015.
Dentre tais hipóteses, consta aquela que se refere a tutelas provisórias, sendo a seguinte redação, ipsis litteris: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; (...). (grifos nossos).
A literalidade do dispositivo colacionado acima não abre margem para maioresinterpretações, pois, deixa mais que clara a expressa autorização para a interposição do dito recuso nas hipóteses em que as decisões versem sobre tutela provisória.
Daí, há, basicamente, dois elementos essenciais em tal hipóteses: (i) ser uma decisão; e (ii) versar sobre tutela.
Quanto ao primeiro elemento, é absurdo supor que a decisão agravada seja considerada com um despacho de mero expediente, na exata medida em que a há nítido e irrefutável conteúdo decisório, na exata medida em que ao se reservar quanto à apreciação dos pedidos de tutela, o Juízo a quo realizou arrazoado que fundamentou sua posição, vejamos: (...) os riscos mencionados (periculum in mora) pelos demandantes indicaram temores ou fatos que não necessariamente interessam para o deferimento da tutela tais como a existência de dívidas da sociedade e a situação financeira da sócia majoritária.
Vejam que houve, sim, análise e efetivo enfrentamento – ainda que sumário -, da existência ou não dos aspectos que compuseram a base dos pedidos de tutela.
Ou seja, o Juízo a quo avaliou, sim, os pedidos de tutela de algum modo, tanto que registrou, sim, ainda que preliminarmente, a suposta inexistência de periculum in mora, como pode se perceber da literalidade do excerto acima.
Diante disso, parece impensável que tal decisão seja considerada um despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório! Superada a nítida classificação do decisum agravado enquanto decisão interlocutória, vê-se que o segundo elemento normativo do CPC, art. 1.015, I é que ela verse sobre tutela provisória.
Em assim sendo, em momento algum o artigo legal determina ou, ainda que minimamente, recomenda que a decisão, objetivamente, defira ou indefira os pedidos, mas, tão somente versarem sobre (...).
Ora, não há dúvidas que a decisão agravada versou sobre tutelas provisórias, pois expressamente as avaliou; tanto que é, basicamente, seu único conteúdo, além das ordens de praxe do iter processual.
A questão da reserva quanto aos pedidos de tutelas provisórias enquanto que passível de desafio por meio de recurso de Agravo de Instrumento é confirmada pela doutrina, nacional.
Leciona Alexandre de Freitas Câmara, 1ª Ed, Ano 2015, pág. 521, obra ‘O Novo Processo Civil Brasileiro’: Enquadra-se entre as decisões agraváveis por versar sobre tutela provisória aquele pronunciamento judicial que, diante de um requerimento de concessão de medida inaudita altera parte (isto é, sem prévia oitiva de outra parte), decreta que o requerimento será examinado após a manifestação da parte contrária. (grifos nossos).
Leciona, também, Fredie Didier Jr., ed.
Juspodivm, 13ª ed., pág. 212, obra ‘Curso de Direito Processo Civil Brasileiro’, Vol. 3: A decisão do juiz que, sem justificativa, postergar a análise do pedido de tutela provisória para após a contestação ou para outro momento equivale a uma decisão que indefere o pedido de tutela provisória, dele cabendo agravo de instrumento.
Igualmente, nossos tribunais, inclusive os superiores, também corroboram com o entendimento da doutrina acima, senão vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ........................................................................................................
Não há dúvidas de que no caso em comento havia e continua havendo possibilidade de lesividade, pois os pedidos de tutela demonstram em seu bojo exatamente os riscos iminentes de dilapidação patrimonial – aliás, a cada dia que passa esse risco aumenta, sob pena, inclusive, de se tornar irreversível, pelo simples decurso do tempo.
Pelo exposto, requerem os Agravantes a reforma da decisão monocrática, permitindo a análise do bojo do recurso de Agravo de Instrumento”.
Com base nestes argumentos, pleiteiam: “a) Que esse tribunal conheça deste recurso de Agravo Interno e lhe dê provimento, para determinar a a reforma da decisão monocrática, permitindo a análise do bojo do recurso de Agravo de Instrumento, por ser a medida legal; b) Sejam os Agravados intimados para que apresentem contrarrazões ao recurso, se quiserem, em atenção ao art. 1021, §2º do NCPC; Por oportuno, requer que todas as publicações, intimações e demais comunicações judiciais de praxe sejam emitidas em nome dos advogados, Drs., REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA, OAB/PA n°. 1746, ANTÔNIO ARAUJO DE OLIVEIRA JÚNIOR, OAB/PA nº. 14.279 E LAURENO LINS CARVALHO JÚNIOR, OAB/PA nº. 24.174, todos componentes da Banca de advocacia, Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff, com sede na Rua Alcindo Cacela, n°. 1858, bairro de Nazaré, nesta cidade, CEP 66040-020, em tudo atendidas as formalidades de estilo, resguardando-se, assim, o devido processo legal e o direito de defesa da parte, sob, nos termos do CPC, art. 272, §5º, sob pena de nulidade.” Preparo recursal devidamente comprovado (PJe ID nº 5.003.395, 5.003.396 e 5.003.397).
Por meio de ato ordinatório, a Secretaria Única das Turmas de Direito Público e Privado intimou os recorridos para apresentar contrarrazões (PJe ID nº 5.024.660).
Em 23/05/2021 a Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direto Público e Privado certificou que “decorreu o prazo lega sem terem sido apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno”. (PJe ID nº 5.209.164).
Em 11 de abril de 2023, a então relatora, declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo (PJe ID nº 13.531.745), tendo o recurso sido distribuído à minha relatoria, na mesma data. É o relatório do necessário.
Decido.
Como é de conhecimento geral, a decisão que posterga a análise de um dos pedidos feitos pela parte autora a título de tutela de urgência para momento posterior à resposta não possui carga decisória, razão por que, em regra, é defeso à parte atacá-la através de agravo, salvo se comprovado eventual risco pela demora na análise do pleito.
No caso, contata-se que o Agravo de Instrumento foi interposto em 27/06/2017, não havendo nos autos, até a presente data (24/04/2023) qualquer indicativo de que o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém tenha apreciado, após a oitiva dos requeridos, o pedido de tutela de urgência.
Por esta razão e considerando a necessidade de se garantir aos cidadãos uma prestação jurisdicional integrativa e globalmente eficaz, determino que a Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado oficie, de ordem, ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, informações minudentes a respeito do processo nº 0008585-54.2017.8.14.0301, em especial detalhes sobre a tramitação e decisões proferidas na ação.
Após retornem os autos conclusos. À Secretaria para os devidos fins.
Cópia deste despacho servirá como mandado/ofício.
Belém, 24 de abril de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
25/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:47
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:26
Conclusos ao relator
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11/04/2023 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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11/04/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 09:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/10/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:13
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:11
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2021 16:14
Juntada de Certidão
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22/05/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA CELIA MIDORY YAMADA em 21/05/2021 23:59.
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22/05/2021 00:13
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 21/05/2021 23:59.
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22/05/2021 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO TERUO YAMADA em 21/05/2021 23:59.
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22/05/2021 00:13
Decorrido prazo de CCCS CADASTRO, CREDITO, COBRANCA E SERVICOS LTDA em 21/05/2021 23:59.
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22/05/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSE FIGUEIREDO DE SOUSA em 21/05/2021 23:59.
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22/05/2021 00:13
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 21/05/2021 23:59.
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29/04/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 00:08
Decorrido prazo de JOSE FIGUEIREDO DE SOUSA em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:08
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:08
Decorrido prazo de CCCS CADASTRO, CREDITO, COBRANCA E SERVICOS LTDA em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:08
Decorrido prazo de NEUZA MARIA MICHIKO YAMADA em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO TERUO YAMADA em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:08
Decorrido prazo de MARIA CELIA MIDORY YAMADA em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:08
Decorrido prazo de HIROSHI YAMADA em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:08
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 28/04/2021 23:59.
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27/04/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 11:28
Não conhecido o recurso de CCCS CADASTRO, CREDITO, COBRANCA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-95 (AGRAVADO)
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31/03/2021 10:45
Conclusos ao relator
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31/03/2021 10:45
Juntada de Certidão
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31/03/2021 00:12
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 00:12
Decorrido prazo de CCCS CADASTRO, CREDITO, COBRANCA E SERVICOS LTDA em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 00:11
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO TERUO YAMADA em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA CELIA MIDORY YAMADA em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 00:08
Decorrido prazo de JOSE FIGUEIREDO DE SOUSA em 29/03/2021 23:59.
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24/02/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 00:01
Decorrido prazo de HIROSHI YAMADA em 23/02/2021 23:59.
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24/02/2021 00:01
Decorrido prazo de NEUZA MARIA MICHIKO YAMADA em 23/02/2021 23:59.
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19/02/2021 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - Nº PROCESSO: 0008565-93.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: HIROSHI YAMADA, NEUZA MARIA MICHIKO YAMADA ADVOGADAS: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA, DANIEL CORDEIRO PERACCHI AGRAVADO: CCCS CADASTRO, CREDITO, COBRANCA E SERVICOS LTDA, MARIA CELIA MIDORY YAMADA, FERNANDO TERUO YAMADA, Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA, JOSE FIGUEIREDO DE SOUSA, FABIO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADA: SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI, CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO, FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Compulsando novamente os autos, verifico que os agravantes HIROSHI YAMADA E NEUZA MARIA MICHIKO YAMADA, quando da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, acostou o relatório de contas do processo emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária e boleto referente ao preparo (Id. 4246118), entretanto, não juntou o comprovante de pagamento. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do relatório de contas, do comprovante de pagamento ou do boleto referente ao preparo importa na deserção do recurso.
Convém lembrar que o C.
STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do Eg.
TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020). É ver: “DECISÃO.
Trata-se de recurso especial interposto por EMANUEL DA SILVA LOBATO NETO, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO FACE A AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO - IRREGULARIDADE FORMAL - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO-MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.À UNANIMIDADE.
Agravo Interno nos Embargos de Declaração em Apelação. 1. É imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2a via destinada ao processo (art. 6°, II do Prov. 005/2002-CGJ). 3.
Recurso Conhecido e Improvido.
Decisão mantida em todos os seus termos. À Unanimidade" (fl. 361 e-STJ). (...) A irresignação não merece prosperar.
Isso porque o Tribunal de origem não conheceu da apelação do ora recorrente, ante o irregular recolhimento do preparo pela ausência de juntada do relatório de contas do processo, como elucida o seguinte trecho do acórdão recorrido: "(...) Em que pese as argumentações supra, têm-se que a insurgência não merece acolhimento, considerando que o agravante não instruiu o recurso com o Relatório de Contas do processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, caracterizando a irregularidade formal do recurso de apelação, por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na sua deserção, conforme descrito na decisão de fls. 187-188/versos" (fl. 363 e-STJ).
Logo, a conclusão adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o preenchimento incorreto da guia implica deserção do recurso de apelação. (...) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA). Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015, que é aplicável ao caso em tela, já que a decisão atacada foi publicada após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
Outrossim, considerando que o agravante não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
Assim, em obediência ao §4º do art. 1.007 do CPC, DETERMINO a intimação dos agravantes, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste o comprovante de pagamento a fim completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, bem como comprove o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Belém, 10 de fevereiro de 2021. Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
10/02/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 12:43
Conclusos ao relator
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28/12/2020 14:08
Juntada de
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28/12/2020 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2020 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2020 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2020 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2020 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2020 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2020 12:23
Processo migrado do Sistema Libra
-
28/12/2020 12:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00085659320178140000: - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 4933 foi acrescentado. - O asssunto 4935 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 4935. - Justif
-
02/12/2020 13:48
REMESSA INTERNA
-
02/12/2020 11:32
Remessa
-
06/08/2020 11:19
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/07/2018 13:21
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol.
-
18/07/2018 11:28
A SECRETARIA DE ORIGEM - PETIÇÃO
-
28/06/2018 10:27
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - AR juntado. 1 vol.
-
28/06/2018 09:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/04/2018 10:27
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/04/2018 11:42
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol
-
05/04/2018 11:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO (499451), que representa a parte MARCIA TAMIKO Y YAMADA (24691703) no processo 00085659320178140000.
-
05/04/2018 11:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI (4061431), que representa a parte MARCIA TAMIKO Y YAMADA (24691703) no processo 00085659320178140000.
-
15/03/2018 11:45
AGUARDANDO JUNTADA
-
08/03/2018 16:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/03/2018 16:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/03/2018 19:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/03/2018 19:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/03/2018 19:46
Remessa
-
19/02/2018 09:52
AGUARDANDO JUNTADA
-
08/02/2018 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 09:28
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
08/02/2018 09:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
08/02/2018 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 09:21
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
08/02/2018 09:16
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/02/2018 08:48
AGUARDANDO PRAZO
-
02/02/2018 14:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2018 14:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2018 14:17
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
02/02/2018 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2018 14:16
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
02/02/2018 14:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2018 14:15
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
02/02/2018 14:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2018 14:14
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
02/02/2018 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2018 14:13
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
02/02/2018 14:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2018 14:12
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
02/02/2018 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2017 11:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/09/2017 09:05
OUTROS
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05/07/2017 14:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/07/2017 12:39
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
30/06/2017 14:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/06/2017 14:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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30/06/2017 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2017 14:08
Sem efeito suspensivo - Sem efeito suspensivo
-
30/06/2017 14:07
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
30/06/2017 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2017 10:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 vol com 165 fls.
-
30/06/2017 10:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
29/06/2017 11:52
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
29/06/2017 11:52
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
29/06/2017 11:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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29/06/2017 11:52
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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29/06/2017 11:52
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
-
27/06/2017 14:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/06/2017 14:59
Remessa
-
12/06/2017 11:32
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/06/2017 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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