TJPA - 0018709-42.2017.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 13:42
Apensado ao processo 0821609-52.2023.8.14.0028
-
30/11/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 12:56
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
29/11/2023 12:55
Juntada de Alvará
-
23/11/2023 05:51
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 22/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2023 12:26
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 07:02
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 07:02
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUSA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:42
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 27/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 04:14
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
09/02/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0018709-42.2017.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: JOSE GOMES DE SOUSA Endereço: desconhecido .
Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: SETOR CENTRO SUL, QUADRA 2, BLOCO A, Nº 0, ANDAR 2, SETOR CENTRO, NÃO INFORMADO, BRASíLIA - DF - CEP: 70329-900 .Contato Telefônico: SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.
Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais conforme partes qualificadas nos autos. 2.
A parte autora requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça.
Sobre os fatos ensejadores da presente ação, aduziu que recebe benefício previdenciário e houve fraude em seu benefício, com a realização de empréstimo sem o seu consentimento.
Em razão disso requereu a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova e declaração de inexistência do débito com a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício. 3.
Proferida decisão de deferimento da gratuidade de justiça. 4.
Realizada audiência conciliatória, restou infrutífera. 5.
Foi decretada revelia da parte requerida. 6.
A requerida se manifestou intempestivamente. 7. É o que importa relatar.
Decido. 8.
Preliminarmente, não conheço da manifestação do requerido, eis que intempestivamente apresentada nos autos, sem amparo legal.
Decretada a revelia, passo ao julgamento antecipado da lide. 9.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda. 10.
O objeto da presente ação é a indenização por danos materiais e morais em razão de empréstimo supostamente realizado pela parte requerida sem autorização do autor, em seu benefício previdenciário. 11.
Insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, sobre uma relação consumerista.
Isso porque, verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal. 12. É certo que cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, do CPC).
Entretanto, no caso dos autos, é impossível à parte autora comprovar não haver realizado a contratação do empréstimo (prova negativa), motivo pelo qual o banco requerido é quem deveria comprovar o negócio jurídico, com a juntada aos autos do contrato de empréstimo consignado (Art. 373, §1º, do CPC).
Na específica hipótese dos autos, exigir da autora da ação a comprovação de fato constitutivo de seu direito equivaleria a prescrever à mesma a produção de prova diabólica, isto é, de dificílima produção.
Nesse sentido: 13. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUTOR NEGA QUE FIRMOU CONTRATO COM A PARTE RÉ.
PROVA NEGATIVA.
PROVA DIABÓLICA.
DANO MORAL. - Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, o ônus de provar a existência do contrato é da parte ré, diante da dificuldade de se produzir prova negativa - Não demonstrada a origem da dívida e sua validade, deve ser reconhecido o pedido inicial para declarar irregular o débito anotado - Havendo a prática de ato ilícito surgirá o dever de reparar o dano dele decorrente caso estejam presentes os requisitos legais como a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo e o nexo causal - Em se tratando de dano moral, o quantum indenizatório deve seguir os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser fixado em valor que tenha o condão de reparar o dano sofrido, mas sem causar o enriquecimento sem causa do indenizado (TJ-MG - AC: 10000160454724002 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 22/05/2020).” 14.
No entanto, a parte requerida apresentou resposta intempestiva, recaindo sobre si os efeitos da revelia.
Ademais, a parte autora trouxe aos autos a comprovação dos descontos havidos em seu benefício previdenciário.
Em decorrência disso, deve a ação ser julgada procedente. 15.
Como decorrência lógica do pedido e dos fatos da demanda, nos termos do art. 489, §3º, do CPC, cabe a este juízo declarar inexistente os débitos referentes aos contratos contestados nos autos. 16.
Caracterizada a falha na prestação de serviços, nasce o dever de indenizar os danos causados ao consumidor.
Para tanto, é bom lembrar, basta a demonstração da existência da conduta, do dano e do nexo causal entre este e a conduta (omissão ou ação).
Assim é porque nas relações consumeristas não se faz necessário perquirir a existência de culpa, haja vista que a responsabilidade aqui é a objetiva, isto é o risco é inerente a todas as atividades comerciais, raciocínio este expressado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 17.
De uma análise do caso em foco, em face das provas trazidas à colação, suficientemente examinadas por esta Magistrada, forçoso é concluir que o lamentável acontecimento ocorreu por culpa exclusiva da parte requerida. 18.
Nesse sentido é a jurisprudência: “Empréstimo não contratado.
Benefício previdenciário.
Desconto indevido.
Dano moral.
Verba devida. É indevido o desconto de parcelas relativas a contrato de financiamento bancário a ser pago por beneficiário do INSS, notadamente se não provada a licitude da contratação e que foi o próprio consumidor quem a fez.
Configura dano moral o desconto indevido de valores na aposentadoria do consumidor por empréstimo não realizado por ele, privando a pessoa de quantia relevante de seus parcos rendimentos.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes”. (TJ-RO – Apelação 0006487142118220001 – DJe de 08/05/2015). 19.
Comprovada a obrigação de indenizar, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral há de ser sempre prudente, evitando-se que se converta em instrumento de captação de vantagens indevidas, não devendo, destarte, ser fonte de enriquecimento sem causa, ou empobrecimento de quem deve indenizar. 20.
Assim, os danos morais pretendidos não podem ser ínfimos, nem objeto de enriquecimento sem causa.
De um lado, no que tange à condição econômica das partes, verifico ausência de elementos quanto à parte autora e, quanto a parte ré, é um Banco renomado de considerável poder econômico.
Com relação ao caráter pedagógico do valor a ser indenizado de forma a evitar que outras ações desta voltem a acontecer.
Dessa forma, fixo a condenação da parte ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo o mesmo ser corrigido monetariamente. 21.
Da mesma forma, considerando haver sido declarado inexistente o débito, necessário o ressarcimento à autora dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, nos termos do disposto no Art. 42, Parágrafo Único, do CDC. 22.
Diante de tais considerações, extinguindo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR inexistente o débito referente ao contrato de empréstimo objeto da ação - Contrato nº 762784407, no valor de R$ 1.018,80 (hum mil e dezoito reais e oitenta centavos). b) DETERMINAR o ressarcimento ao autor dos valores descontados, conforme aduzidos na inicial em dobro, cujos valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, acrescido de juros legais, de 1% ao mês, e correção monetária, ambos a contar do início do desconto dos empréstimos no benefício previdenciário do autor (art. 398 do CC e súmula 43 e 54 do STJ); c) DETERMINAR que o banco requerido proceda ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo juros de mora juros de 1% ao mês, a contar do início dos descontos no benefício (evento/prejuízo), nos termos da súmula 54 do STJ, bem como corrigido monetariamente pelo INPC e, a contar do arbitramento. d) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, eis que o requerente sucumbiu em parte mínima. 23.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido o início da fase de cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. 24.
Caso não haja o pagamento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. 25.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. 26.
Marabá-PA, datado e assinado eletronicamente. -
31/01/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2022 17:05
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 05:34
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:34
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUSA em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:27
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 08/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:50
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:53
Decretada a revelia
-
27/04/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 01:04
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 17/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 02:53
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUSA em 10/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO PJE: 0018709-42.2017.8.14.0028 1.
De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora ELAINE NEVES DE OLIVEIRA , Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, expede-se e publica-se este ato para intimação das partes quanto ao ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FÍSICO DE PROCESSO. 2.
O referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial eletrônico (PJe), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, que implementa o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo o mesmo número do processo físico para o meio eletrônico e a interposição de recurso. 3.
Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para, então, ter continuidade a sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico PJe.
Os advogados, Defensores e Membros do Ministério Público devem providenciar o credenciamento e a habilitação no PJe, de acordo com os §§ 5º e 6º do artigo 9º da Portaria supracitada. 4.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação das partes, por seu advogado/defensor público, via DJE/PJe.
Marabá/PA, 4 de fevereiro de 2022. (Assinado Eletronicamente) ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
10/02/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 09:59
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/01/2022 12:15
Processo migrado do sistema Libra
-
19/11/2021 15:01
Remessa
-
08/11/2021 14:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1383-77
-
08/11/2021 14:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1383-77
-
08/11/2021 14:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/11/2021 14:40
Remessa
-
08/11/2021 14:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/06/2021 14:39
REMESSA INTERNA
-
01/06/2021 12:37
Remessa
-
15/03/2021 13:08
AGUARDANDO PRAZO
-
10/02/2021 13:16
AGUARDANDO PRAZO
-
03/12/2020 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2020 12:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/09/2020 11:02
AGUARDANDO PRAZO
-
16/11/2019 12:40
AGUARDANDO PRAZO
-
21/08/2019 16:46
AGUARDANDO PRAZO
-
21/08/2019 16:45
AGUARDANDO PRAZO
-
16/04/2019 08:17
AGUARDANDO PRAZO
-
15/04/2019 09:44
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
15/04/2019 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2019 13:53
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
22/02/2019 13:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/02/2019 12:56
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA MULTA
-
22/10/2018 12:28
AGUARDANDO CUSTAS
-
19/10/2018 12:39
À UNAJ
-
16/10/2018 12:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAEL BRITO FRANCO (12188850), que representa a parte JOSE GOMES DE SOUSA (25891013) no processo 00187094220178140028.
-
14/09/2018 08:49
AGUARDANDO PRAZO
-
19/07/2018 14:18
AGUARDANDO PRAZO
-
26/06/2018 13:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/06/2018 13:38
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
26/06/2018 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2018 13:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/06/2018 10:20
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
18/06/2018 11:21
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/04/2018 14:38
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/04/2018 14:38
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/04/2018 14:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/04/2018 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2018 17:21
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
08/02/2018 11:54
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
07/02/2018 09:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/02/2018 11:57
CONCLUSOS
-
06/02/2018 10:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/02/2018 14:05
CONCLUSOS
-
02/02/2018 09:50
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
02/02/2018 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2018 13:33
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
01/02/2018 13:33
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
01/02/2018 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2018 13:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/02/2018 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2018 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2018 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2018 13:15
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
16/01/2018 13:33
CONCLUSOS
-
09/11/2017 10:56
CONCLUSOS
-
07/11/2017 11:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/11/2017 10:54
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
31/10/2017 09:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
31/10/2017 09:11
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
31/10/2017 09:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARABÁ, Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, JUIZ TITULAR: MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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