TJPA - 0809548-20.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:29
Baixa Definitiva
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30/07/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:02
Decorrido prazo de ANANIAS DOMINGOS SILVA em 29/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:02
Publicado Ementa em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais e materiais.
DECISÃO AGRAVADA DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO a SUSPENSÃO DE DESCONTOS REFERENTE A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, sob pena de imposição de MULTA ÚNICA DE r$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO QUANTO AOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
ASTREINTES. onerosidade excessiva configurada.
NECESSIDADE DE modificação da incidência para que ocorra a cada desconto indevido e IMPOSIÇÃO DE LIMITE máximo. recurso conhecido e PROVIDO à unanimidade. 1.
As astreintes devem ser fixadas em valor relevante e sempre de forma razoável e proporcional, considerando o contexto fático do processo, de modo a compelir a parte destinatária do comando judicial a cumprir o que lhe foi determinado, porém, sem exacerbar os limites do razoável. 2.
Na hipótese dos autos, o valor fixado pelo juízo de primeiro grau a título de astreintes se mostra elevado e em desconformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, sendo capaz de ensejar enriquecimento ilícito da parte eventualmente beneficiada, posto que basta um dia de descumprimento para que a multa processual alcance o patamar máximo normalmente arbitrado em hipóteses semelhantes ao do presente recurso.
Além disso, considerando tanto o valor total do contrato questionado e importância da parcela mensal, bem como a ausência de periodicidade para incidência das astreintes, vez que os descontos são realizados mensalmente, necessário adequação da multa arbitrada. 3.
Recurso conhecido e provido para adequar a multa fixada na origem, determinando que, por mês de descumprimento, incida o valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). À unanimidade. -
27/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:06
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e provido
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23/06/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
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12/03/2022 00:05
Decorrido prazo de ANANIAS DOMINGOS SILVA em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Curionópolis que concedeu o pedido de tutela antecipada postulado pelo Agravado no sentido de que o Agravante suspenda os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, relativos aos débitos objeto do presente feito, até decisão final nestes autos.
Entendeu o juízo a quo, restarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, nos seguintes termos:
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC.
Determino ainda a tramitação prioritária (art. 71 da Lei nº 10.741/2003).
Trata-se de pedido de antecipação de tutela em caráter antecedente formulado pela parte autora, visando à imediata cessação dos descontos feitos a título de empréstimos consignados em seu benefício.
Após analisar a argumentação formulada pela parte requerente, percebe-se que, em tese, foi ela vítima de fraude por terceiros.
Assim, existem na espécie indícios razoáveis de credibilidade da tese exposta na inicial (probabilidade do direito), e mais, o perigo de dano é vislumbrado na mitigação do mínimo vital, já que parte dos proventos do autor está sendo descontado mês a mês sem aparência de justo motivo.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos da tutela de urgência consoantes o artigo 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela e DETERMINO que no prazo de 5 (cinco) dias a ré providencie a suspensão dos descontos descritos na inicial, sob pena de multa fixa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, INVERTO o ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a regularidade dos descontos realizados no benefício que recebe o requerente.
Intimem-se.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no CPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335 e subsequentes do mesmo diploma legal.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do CPC).
Cumpra-se.
O agravante alega, em suas razões (ID 6246490), a onerosidade excessiva da multa imposta, que extrapolaria os limites da razoabilidade e proporcionalidade, além de possibilitar à parte autora o enriquecimento ilícito.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo a este recurso, vez que presentes os pressupostos autorizadores da medida e, ao final, pelo seu provimento com a reforma do ato decisório, no sentido de que seja arbitrada multa em valor razoável e proporcional a obrigação contratual que se impõe.
Passo a analisar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre a probabilidade de provimento do recurso e que o efeito imediato da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, a probabilidade de provimento do recurso se enlaça à análise acerca da onerosidade da multa fixada pelo magistrado a quo, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada.
Compulsando os autos, entendo haver probabilidade do direito do agravante, no que tange a excessiva onerosidade, ante a imposição de multa fixa pelo descumprimento, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Da mesma forma, há nos autos indícios de prova suficientes a demonstrar que a imposição da multa nos termos em que efetuada, seria capaz de causar dano de difícil ou impossível reparação.
Vejamos.
Com relação às astreintes, sabe-se que as mesmas devem ser fixadas em valor relevante e sempre de forma razoável e proporcional, considerando o contexto fático do processo, de modo a compelir a parte destinatária do comando judicial a cumprir o que lhe foi determinado, porém, sem exacerbar os limites do razoável.
No caso concreto, a meu ver, os valores fixados pelo juízo de primeiro grau a título de astreintes se mostram elevados e em desconformidade com os parâmetros legais, sendo capazes de ensejar enriquecimento ilícito da parte eventualmente beneficiada, de forma que demonstrado que o efeito imediato da decisão recorrida pode causar dano grave de difícil ou impossível reparação.
Isto, principalmente considerando a desproporção entre os valores dos descontos (R$ 98,00) e o da multa imposta (R$ 10.000,00).
Assim, pelo acima exposto, decido conceder parcialmente o efeito suspensivo ativo pleiteado, no que tange a multa fixada, para que incida para cada desconto indevido referente ao contrato discutido nos presentes autos, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), comunicando-se o juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria 3731/2015-GP.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 11 de fevereiro de 2022.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
11/02/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:31
Juntada de Certidão
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11/02/2022 11:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/02/2022 09:04
Conclusos para decisão
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10/02/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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