TJPA - 0805425-12.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:17
Conclusos para decisão
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22/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:09
Processo Reativado
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17/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Despejo para Uso Próprio, Despejo por Denúncia Vazia, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCESSO Nº:0805425-12.2022.8.14.0301 EXEQUENTE:Nome: MARCELO HUGO LISBOA DOS SANTOS Endereço: Rua Diogo Móia, 871, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 EXECUTADO: Nome: CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3106, APT. 902, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-472 Nome: ELIZANGELA PEREIRA HAGE DA SILVA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3106, APT. 902, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-472 DECISÃO 1.
Defiro o desarquivamento. 2.
Tendo em vista a petição e planilhas acostadas aos autos pela parte exequente e certidão de trânsito em julgado, nos termos do art. 523, do CPC, determino o início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, por meio de seus advogados constituídos nos autos associados ao presente feito, via sistema, nos termos do inciso I do §2º do art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito. 3.
Ressalto que na hipótese de não haver pagamento no prazo acima, passa a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, honorários de advogado de 10% (dez por cento), bem como a penhora em bens suficientes a satisfação do débito, em obediência a ordem de preferência (art. 523, §1º ao 3º e art. 854, caput, do CPC/2015).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 0 -
14/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 08:33
Evoluída a classe de (Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança) para (Cumprimento de sentença)
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07/07/2025 08:07
Juntada de Certidão de custas
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04/07/2025 11:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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02/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:09
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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13/10/2024 03:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:34
Decorrido prazo de ELIZANGELA PEREIRA HAGE DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 12:37
Decorrido prazo de MARCELO HUGO LISBOA DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:07
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 00:29
Decorrido prazo de ELIZANGELA PEREIRA HAGE DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCELO HUGO LISBOA DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/05/2023 08:09
Juntada de Certidão
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30/04/2023 02:48
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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30/04/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Despejo para Uso Próprio, Despejo por Denúncia Vazia, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCESSO Nº: 0805425-12.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARCELO HUGO LISBOA DOS SANTOS Endereço: Rua Diogo Móia, 871, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 REQUERIDO: Nome: CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3106, APT. 902, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-472 Nome: ELIZANGELA PEREIRA HAGE DA SILVA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3106, APT. 902, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-472 DECISÃO 1.
Da revelia.
Considerando que a parte requerida não apresentou contestação tempestiva nos presentes autos, muito embora tenha sido citada, verifico a ocorrência da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2.
Do julgamento antecipado.
Considerando que se trata de matéria de direito, entendo que a relação processual da presente demanda está devidamente estabelecida, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidade.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Assim, considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa,em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida nos autos.
Após, retornem os autos conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
25/04/2023 14:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 15:46
Conclusos para decisão
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24/04/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
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11/03/2023 05:56
Decorrido prazo de ELIZANGELA PEREIRA HAGE DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 05:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:25
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Despejo para Uso Próprio, Despejo por Denúncia Vazia, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCESSO Nº:0805425-12.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: MARCELO HUGO LISBOA DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3106, APT. 902, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-472 Nome: ELIZANGELA PEREIRA HAGE DA SILVA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3106, APT. 902, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-472 DESPACHO Coniderando a possibilidade de realização de acordo entre as partes, diante das diversas petições protocoladas nos autos, intimem-se ambas para que procedam a juntada de termo de acordo extrajudicial, devidamente assinado, para fins de homologação deste juízo, no prazo de 10 dias.
Não havendo acordo entre as partes, volvam-me conclusos para prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
16/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:57
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 02:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
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25/05/2022 18:00
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 11:40
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2022 18:44
Decorrido prazo de MARCELO HUGO LISBOA DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:37
Decorrido prazo de ELIZANGELA PEREIRA HAGE DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:37
Decorrido prazo de MARCELO HUGO LISBOA DOS SANTOS em 04/05/2022 23:59.
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03/05/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 08:18
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 10:32
Juntada de Mandado
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08/04/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, Inciso XI do Código Processo Civil vigente; no Provimento nº 06/2006 da CJRMB e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente/exequente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (com escopo de dar cumprimento ao ID 50963650 (COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS : DE MANDADO), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante ao art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 05 de abril de 2022.
PAULO ANDRÉ MATOS MELO.
Coordenador do Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ Cível da Capital. -
05/04/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 05:00
Decorrido prazo de ELIZANGELA PEREIRA HAGE DA SILVA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 05:00
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA em 25/03/2022 23:59.
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24/03/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 01:41
Decorrido prazo de MARCELO HUGO LISBOA DOS SANTOS em 18/03/2022 23:59.
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14/03/2022 22:18
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2022 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 22:03
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2022 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 00:48
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Despejo para Uso Próprio, Despejo por Denúncia Vazia, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCESSO Nº:0805425-12.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MARCELO HUGO LISBOA DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3106, APT. 902, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-472 Nome: ELIZANGELA PEREIRA HAGE DA SILVA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3106, APT. 902, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-472 DECISÃO/MANDADO 1.
Proceda-se o requerente o pagamento das custas processuais iniciais, conforme a data do vencimento. 2.
Da tutela provisória de urgência.
Cuida-se de Ação de Despejo, na qual pleiteia a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias.
Aduz a Requerente que firmou com a Requerida contrato de locação de imóvel, todavia, o locatário está inadimplente com o pagamento dos aluguéis.
Afirma que todas as tentativas de solucionar a questão de forma amigável se esgotaram, razão pela qual propõe esta ação e requerer a concessão de liminar para desocupação do imóvel. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 59, §1º, X da Lei 8.245/91: Art. 59. (...) §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Verifico, da norma transcrita, que para ser concedida a liminar de desocupação, o contrato de locação deve ser desprovido das garantias no art. 37 da Lei 8.245/91, bem como deve ser prestada caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel.
No caso em comento, o contrato de locação firmado entre as partes é desprovido das garantias previstas no art. 37, da lei 8.245/91.
Além disso, verifico a possibilidade de dispensa da caução exigida para o cumprimento da decisão liminar de despejo.
Neste sentido, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
CONTRATO SEM QUALQUER GARANTIA LOCATÍCIA.
DÍVIDA COBRADA DESDE JUNHO DE 2013.
IMÓVEL INTERDITADO PELO PODER PÚBLICO DESDE 2016.
NOVA VISTORIA REALIZADA EM 10/02/2020 QUE RATIFICA AS CONDIÇÕES ANTERIORES DE NÃO HABITABILIDADE.
CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
CAUÇÃO REFERENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL QUE PODE SER DISPENSADA QUANDO O VALOR DO CRÉDITO LHE É SUPERIOR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 37 DA LEI Nº 8245.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA, EM ATENÇÃO AO BEM ESTAR E GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DA AGRAVANTE E DEMAIS MORADORES DO IMÓVEL, DIANTE DA ATUAL CONDIÇÃO FÍSICA DA RESIDÊNCIA, ATESTADA PELO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE, QUE COLOCA EM RISCO A VIDA DE TODOS QUE LÁ HABITAM.
DECISÃO QUE NÃO SE REPUTA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA Nº 59, DESTE TJ/RJ. (TJ-RJ - AI: 00357835320208190000, Relator: Des(a).
JDS RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 24/09/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2020) No caso em comento, ante a excepcionalidade, verifico que o valor da caução perfaz valor superior a dívida, assim, dispenso a caução.
Assim sendo, defiro o pedido liminar para determinar a desocupação do imóvel, objeto da presente ação, em 15 (quinze) dias.
Expeça-se o competente mandado de desocupação, anotando-se que, no mesmo prazo, o locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos (§3º do art. 59 da Lei 8.245/91).
Desde já, por economia processual, se o locatário, devidamente intimado, deixar de cumprir espontaneamente a respectiva ordem de desocupação, após a certificação desse fato pelo oficial de justiça encarregado da diligência, defiro a utilização de força policial para a desocupação compulsória do imóvel locado, nos termos do art. 65, da Lei n. 8.245/91.
Para tanto, considerando a situação excepcional vivenciada em razão da pandemia da COVID-19, atentem-se as partes para o cumprimento de todos os protocolos e medidas sanitárias cabíveis.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que tomem conhecimento dos termos e documentos constantes da exordial e, querendo: 1) apresente, a primeira, resposta ao pedido de rescisão contratual; 2) apresentem, ambas, resposta ao pedido de cobrança de aluguéis e acessórios da locação, indicando os meios de prova que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de, se não o fizerem, ter por verdadeiros os fatos alegados na inicial.
No mesmo prazo, as partes requeridas poderão purgar a mora nos termos do artigo 62, II, da Lei 8.245/91.
Se for o caso, dê-se prosseguimento ao disposto nos incisos III e seguintes do mencionado dispositivo legal. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020217414184100000046626766 Ação de Despejo com Cobrança dos Aluguéis Petição 22020217414200900000046628557 02 - Documentos do Requerente Documento de Identificação 22020217414252900000046628554 03 - Procuração Procuração 22020217414299000000046628553 04 - Contrato Henrique Gurjão Documento de Comprovação 22020217414331900000046628552 05 - Comunicacao Reajuste Documento de Comprovação 22020217414393000000046628549 06 - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 22020217414429400000046628548 07 - Planilha de débitos judiciais 2022 Documento de Comprovação 22020217414467800000046628546 08 - Boletim de Ocorrência Henrique Gurjão Documento de Comprovação 22020217414500900000046628545 09 - Orçamento Portão Documento de Comprovação 22020217414542800000046628544 10 - SEFIN _ SIAT - Demonstartivo de cálculo IPTU Documento de Comprovação 22020217414575400000046628543 Decisão Decisão 22020317214734600000046685825 Decisão Decisão 22020317214734600000046685825 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22021614535220600000048232933 boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22021614535302400000048232934 comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22021614535344000000048232935 conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22021614535376200000048232936 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
18/02/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:01
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 14:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0805425-12.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que por equívoco houve a distribuição dos presentes autos a esta Vara dos Juizados Especiais, vez que a petição inicial está direcionada a uma das Varas Cíveis de Belém.
Ademais, trata-se de ação de despejo regular em decorrência da falta de pagamento de aluguéis e demais encargos, que não está contemplada na competência da jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, declaro este Juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Cível incompetente para processar e julgar o presente feito e determino a redistribuição do processo para uma das VARAS CÍVEIS DE BELÉM com competência para o processamento e julgamento do feito.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 3 de fevereiro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
15/02/2022 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:21
Declarada incompetência
-
03/02/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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