TJPA - 0802289-95.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:34
Juntada de Ofício
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23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de KELY CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 06:57
Decorrido prazo de KELY CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2023 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0802289-95.2022.8.14.0401 SENTENÇA: Vistos etc.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALEX LEAL FERREIRA, já qualificado nos autos, pela suposta prática das infrações penais de lesão corporal e ameaça, fato ocorrido no dia 20/10/2021, tendo como vítima KELY CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública.
Durante a instrução processual, a vítima não compareceu à audiência para ser ouvida.
O Órgão Ministerial requereu desistência das oitivas da vítima e testemunha ausentes, o que foi homologado por este Juízo.
O feito prosseguiu sem a presença do réu, nos termos do art. 367 do CPP.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição.
Relatado o suficiente.
DECIDO.
Entendo assistir razão às partes, uma vez que a vítima, maior interessada na comprovação dos fatos descritos na inicial, não compareceu em Juízo para sua oitiva.
Por outro lado, o feito prosseguiu sem a presença do réu, nos termos do art. 367 do CPP.
Embora partilhe do entendimento de que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assuma especial relevância, no presente caso, não foram produzidas provas suficientes para ensejar decreto condenatório em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, a fim ratificar as declarações prestadas pela vítima perante a autoridade policial.
A absolvição do réu, portanto, se impõe, ante a insuficiência de lastro probatório produzido em Juízo.
Pelo exposto, por inexistirem provas que confirmem os fatos relatados na denúncia; e tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não resta alternativa senão acolher as ponderações do Ministério Público e da Defesa e julgar improcedente a denúncia, com a consequente ABSOLVIÇÃO do réu, ALEX LEAL FERREIRA, já qualificado, das imputações que lhe foram feitas, por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sentença proferida em audiência.
Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa.
Intimados os presentes.
Belém/PA, 02 de agosto de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito, titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém-PA. -
18/08/2023 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:30
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 10:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2023 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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20/07/2023 21:09
Decorrido prazo de KELY CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:15
Decorrido prazo de KELY CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
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20/07/2023 13:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
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29/06/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 07:31
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2023 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:24
Desentranhado o documento
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24/05/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2023 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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13/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 09:12
Decorrido prazo de ALEX LEAL FERREIRA em 22/03/2023 23:59.
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05/03/2023 20:00
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 20:14
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 13:26
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 08:49
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 08:48
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 25/04/2022 23:59.
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29/04/2022 10:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2022 17:14
Expedição de Mandado.
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17/04/2022 15:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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07/04/2022 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2022 12:16
Juntada de Petição de parecer
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30/03/2022 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2022 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2022 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2022 00:56
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0802289-95.2022.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: ALEX LEAL FERREIRA, residente e domiciliado na Avenida Central, Residencial dos Anjos, casa 40, bairro: Coqueiro, Belém-PA, telefone: 91 98319-8024 1.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional ALEX LEAL FERREIRA, como incurso nas sanções penais do artigo 129, §13º e artigo 147 do CPB, fato ocorrido em 20/10/2021. 1.1 Anoto que, em pese a denúncia ter sido oferecida com base no § 9º do art. 129, do CPB, deixo de recebê-la por essa capitulação, eis que a Lei nº 14.188, vigente a partir de 28 de julho de 2021, acrescentou o § 13 ao art. 129 do CPB ("Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos), hipótese na qual se enquadra a situação in concreto. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 25 de março de 2022 .
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
25/03/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:10
Recebida a denúncia contra ALEX LEAL FERREIRA (INDICIADO)
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19/03/2022 03:53
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 14/03/2022 23:59.
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08/03/2022 20:36
Conclusos para decisão
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28/02/2022 04:38
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 22/02/2022 23:59.
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18/02/2022 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2022 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 05:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:43
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0802289-95.2022.8.14.0401 DECISÃO Dou-me como competente para apreciar e julgar o presente feito.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para as providências que entender necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 14 de fevereiro de 2022 .
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito auxiliando a 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém, conforme portaria 4365/2021-GP. -
14/02/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2022 21:54
Conclusos para decisão
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11/02/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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