TJPA - 0803752-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
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18/03/2022 04:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA VIANNA OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 03:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA VIANNA OLIVEIRA em 04/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:14
Publicado Sentença em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos observa-se, observa-se que a parte autora não é a mesma que figura como locador no contrato que se propõe executar, mas seu representante legal.
Ocorre que a figura do representante não é admissível no polo ativo de demandas que tramitam nos juizados especiais, diante da necessidade de comparecimento pessoal do autor em atos judiciais como as audiências.
Desta forma, tendo em vista que o título executivo está em nome de terceiros, e não havendo possibilidade de representação nos juizados especiais, por certo que o processo merece ser extinto sem julgamento do mérito.
Sobre o tema: “RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE Ó F I C I O .
M A T É R I A D E O R D E M PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA PERANTE O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, NECESSIDADE COMPARECIMENTO PESSOAL.
ARTIGOS 8º, § 1, INCISO I e 9º, AMBOS DA LEI 9099/95.
EXEQUENTE PLEITEIA DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
Recursos prejudicados. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001914-56.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 23.04.2019) (TJ-PR - RI: 00019145620118160014 PR 0001914-56.2011.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 23/04/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/04/2019)” Deixo de proceder a redistribuição do feito, por entender que a causa merece ser readequada para ser processada e julgada no rito ordinário.
Isso posto, julgo extinto o presente processo sem resolução mérito, em relação à reclamante, com fundamento no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 04 de janeiro de 2022 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito ms -
11/02/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/02/2022 09:07
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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