TJPA - 0802900-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 00:11
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUZA CRUZ DA COSTA CAVALCANTE em 13/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:11
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 13/07/2022 23:59.
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20/06/2022 00:48
Publicado Sentença em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:35
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:41
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0802900-57.2022.8.14.0301 REQUERENTE: LETICIA DE SOUZA CRUZ DA COSTA CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para que se determine que o réu se abstenha de efetivar qualquer parcelamento no cartão de crédito da autora, bem como cancele imediatamente o cartão de crédito e a conta corrente em seu nome.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que o pedido da autora não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a situação narrada, a obrigação decorrente do pedido formulado pela parte autora necessita ser precedida de instrução probatória, na qual se oportunizem o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais, sob pena de afronta ao devido processo legal.
Apenas após sentença condenatória poderá ser determinada a obrigação pleiteada pela parte autora, especialmente porque eventual acolhimento de seu pleito dependeria de uma análise prévia e cautelosa de todos os documentos apresentados nos autos, de modo a demonstrar que houve cobrança abusiva, conforme narrado.
Com relação ao pedido de cancelamento de cartão e de conta, estes não atendem ao requisito da reversibilidade da medida, cabendo ressaltar, ainda, que tais medidas podem ser resolvidas pela via administrativa, mediante simples requerimento da autora neste sentido.
Ademais, considero que a reclamante não logrou demonstrar qual seria o perigo na demora da concessão da medida de urgência pleiteada, razão pelo qual entendo que inexiste risco de perecimento do direito pleiteado.
Diante do exposto, não concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, por não preenchimento dos requisitos legais.
Tendo em vista a manifestação das partes em audiência, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 6 de maio de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/05/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2022 09:00
Conclusos para decisão
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11/04/2022 08:59
Juntada de
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11/04/2022 08:58
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/04/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/03/2022 23:59.
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22/03/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2022 13:16
Conclusos para decisão
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17/02/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 00:42
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802900-57.2022.8.14.0301 REQUERENTE: LETICIA DE SOUZA CRUZ DA COSTA CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais na qual a autora requer antecipação dos efeitos da tutela para que a empresa reclamada se abstenha de efetivar qualquer parcelamento no cartão de crédito da autora; cancele imediatamente o cartão de crédito nº 4551.8311.1358.2483 e a conta corrente com dígito nº 41343, ag. 1418, em nome da autora.
Ocorre da leitura da inicial para apreciação do pedido de tutela formulado, este juízo encontrou sérias dificuldades em compreender o relato dos fatos, os quais foram explicados de maneira extremamente confusa, sobretudo porque envolvem valores, atrasos de pagamento, pagamento mínimo, incidência de juros e demais encargos por atraso de pagamento etc.
Assim, intime-se a reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial reformulando integralmente o relato dos fatos, de modo a torná-los claros e de fácil compreensão, sob pena de indeferimento da ação, nos termos do art. 319, VI do CPC.
Ressalto à autora, desde já, que qualquer necessidade de análise de juros e demais encargos cobrados por atraso de pagamento ensejará na incompetência desde juízo pela complexidade da causa, visto ser caso onde a realização de perícia contábil se tornará imprescindível.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei Belém, 11 de fevereiro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
15/02/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 16:14
Conclusos para despacho
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11/02/2022 16:14
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 23:31
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/01/2022 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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