TJPA - 0803085-95.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 08:19
Juntada de petição
-
20/10/2022 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/10/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/08/2022 09:50
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 00:07
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
19/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
18/02/2022 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de Ação de Inventário Judicial ajuizada em decorrência do falecimento do Sr.
João Pinheiro de Souza, na qual as autoras afirmam que o espólio é composto de apenas um bem imóvel, cuja propriedade não foi regularizada.
Ocorre que, é indispensável que os interessados/herdeiros, antes de iniciar o processamento do inventário, resolvam as questões relativas à propriedade do bem, senão vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÃO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSENTE PROVA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL A SER INVENTARIADO.
Necessária, antes do processamento do inventário, a solução de questões prévias acerca da propriedade e da posse do bem, por ocasião do falecimento das partes, o que não pode ser decidido na ação de inventário.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*84-83, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 06-10-2017) APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM EM NOME DO FALECIDO, PAI DA AUTORA.
QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO QUE DEVEM SER SOLVIDAS NO JUÍZO PRÓPRIO, PREVIAMENTE Á AÇÃO DE INVENTÁRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*91-95, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 11/05/2011).
Este, também, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO DE BENS.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL DO BEM A SER INVENTARIADO. 1.
O contorno sobre a composição da universalidade de bens do falecido será definido por meio do inventário, que tem como escopo a identificação do patrimônio exato, com a indicação dos bens integrantes do acervo deixado pelo de cujus. 2. É responsabilidade do inventariante, nos termos da alínea ¿a¿ do inciso IV do Art. 993 do CPC/73 a elaboração das primeiras declarações, procedendo a descrição dos bens imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam. 3.
A inventariante descreveu bem imóvel sobre o qual o de cujus não detém a titularidade, estando registrado em nome de terceiro. 4. É legítima a decisão judicial que condiciona o prosseguimento da ação de inventário à regularização do imóvel, figurando esta como condicionante razoável. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, Apelação nº 0014268-80.1995.814.0301, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2019-02-01, Publicado em 2019-02-01) Assim sendo, emende o autor a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), anexando registro atualizado do imóvel, bem como contrato de compra e venda.
Intime-se. -
17/02/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802069-21.2022.8.14.0006
Maria das Neves Aires Baia
Advogado: Alex Botelho de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2022 09:11
Processo nº 0800491-18.2022.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Jwp Construcoes e Servicos LTDA - ME
Advogado: Crisley Oliveira Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2022 15:35
Processo nº 0002889-66.2011.8.14.0133
Municipio de Marituba
Cleonice Maria Araujo Freitas
Advogado: Mary Machado Scalercio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2022 07:51
Processo nº 0002889-66.2011.8.14.0133
Cleonice Maria Araujo Freitas
Municipio de Marituba
Advogado: Hercules da Rocha Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2011 11:50
Processo nº 0803085-95.2022.8.14.0301
Marcia Cristina Pinheiro de Souza
Sandro Murilo Brito e Sousa
Advogado: Georgia Daniere Moura Ortega
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2022 10:51