TJPA - 0806781-43.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 06:00
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 05:59
Baixa Definitiva
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08/04/2022 05:57
Transitado em Julgado em 07/04/2022
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08/04/2022 00:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA em 07/04/2022 23:59.
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12/03/2022 00:06
Decorrido prazo de JAIME JOSE VENTORINI em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 00:06
Publicado Ementa em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LEVANTAMENTO DE VALORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACEITE DE REAJUSTE DE ALUGUEL POR PARTE DA AUTARQUIA ESTADUAL.
VALORES CONTROVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal gira em torno da reforma da decisão interlocutória que revogou a liminar de despejo anteriormente determinada em desfavor do DETRAN e sobrestou o levantamento dos valores já depositados pela autarquia estadual, que entende serem incontroversos em face de suposto reajuste contratual realizado entre as partes; 2.
In casu, após nova avaliação do valor real do imóvel, em 23/12/2016 houve proposta de reajuste de aluguel protocolado junto ao DETRAN/PA, todavia, não vislumbra-se nos autos resposta da Autarquia em aceite ao valor proposto, conforme diretrizes impostas pela Lei 8.245/91, de modo que torna-se rígida a prorrogação tácita do contrato regido conforme a última estipulação expressa entre as partes; 3.
Sabe-se que em se tratando de parcela incontroversa, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da sentença para, somente então, expedir alvará de levantamento da quantia, à luz do que dispõe o art. 536, §1º do Código de Processo Civil, todavia, no caso dos autos, em um exame perfunctório, a atualização e a somatória dos valores depositados encontram-se controversas, entendimento, inclusive, proferido pelo Juízo de piso que, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida mais adequada ao caso demandado; 4.
Assim, levando em consideração que não há nos autos prova do aceite do DETRAN/PA do reajuste proposto, bem como, verifica-se que o ora Agravado depositou valores em cumprimento às normas do último aditivo, a fim de purgar a mora, tais valores são controvertidos, motivos pelos quais, em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo não ser viável o levantamento dos valores depositados; 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. À unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e dar desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Exma.
Sra.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 24/01/2022 a 31/01/2022. -
11/02/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:41
Conhecido o recurso de JAIME JOSE VENTORINI - CPF: *32.***.*77-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2022 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2021 17:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/12/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2021 11:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/11/2021 11:54
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2020 13:42
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2020 11:29
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2020 14:24
Juntada de Petição de parecer
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28/09/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 09:36
Ato ordinatório praticado
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26/09/2020 00:01
Decorrido prazo de JAIME JOSE VENTORINI em 25/09/2020 23:59.
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21/09/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 10:34
Juntada de Certidão
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02/09/2020 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2020 17:31
Conclusos para decisão
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24/07/2020 17:31
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2020 13:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/07/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 08:08
Conclusos para decisão
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08/07/2020 08:07
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2020 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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