TJPA - 0815311-02.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 13:36
Baixa Definitiva
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29/03/2022 13:35
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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23/02/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 14:43
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO Nº.: 0815311-02.2021.8.14.0000.
IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado do Pará.
IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Canaã dos Carajás/Pa e do Juízo Plantonista da Comarca de Parauapebas/Pa.
PACIENTE: JOSÉ MIKAEL SILVA OLIVEIRA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: Francisco Barbosa de Oliveira.
RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar.
Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em favor de JOSÉ MIKAEL SILVA OLIVEIRA, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, apontando como autoridades coatoras o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Canaã dos Carajás e o Juízo Plantonista da Comarca de Parauapebas.
Narra o impetrante que a prisão do paciente foi decretada pelo Juízo da Vara Criminal de Canaã dos Carajás em 11.09.2021 em razão da suposta prática do crime de furto qualificado, tendo sido cumprido o mandado de prisão em 30.12.2021, na cidade de Parauapebas, local onde foi realizada a audiência de custódia pelo Juízo Plantonista desta Comarca, oportunidade em que o Defensor Público pleiteou pela concessão da liberdade provisória em benefício do coacto, contudo, por entender que o magistrado plantonista que a competência para a análise do pedido é do juízo que decretou a prisão, foi determinada a remessa do termo de audiência, bem como, o pleito liberatório para a Vara Criminal de Canaã dos Carajás.
Discorre acerca da inexistência dos requisitos da prisão preventiva, além da falta de fundamentação concreta do decisum, ressaltando os predicados pessoais do paciente e a inexistência de violência ou grave ameaça no cometimento do ilícito para justificar a concessão da presente ordem, requerendo a imediata concessão de sua liberdade provisória.
Alternativamente, requer a conversão da prisão preventiva em domiciliar, aduzindo ser o paciente o único responsável pelos cuidados da filha menor de 03 (três) anos.
O pleito liminar da impetrante foi indeferido (ID 7685049).
A autoridade inquinada coatora apresentou as informações determinadas (ID 7691367).
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou (ID 7947631) pelo não conhecimento do writ sob pena de indevida supressão de instância. É o relatório.
Decido.
Da análise detida dos autos, mormente das informações prestadas pelo juízo de piso, da manifestação exarada pela Procuradoria e da consulta aos autos do Processo nº 0801688-45.2021.8.14.0136 junto ao Sistema PJE 1º GRAU, verifica-se que existe um pedido de concessão da liberdade provisória formulado pela Defensoria Pública em favor do paciente ainda pendente de análise pela autoridade competente, qual seja, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Canaã dos Carajás.
Com efeito, a existência do referido pedido impossibilita a manifestação desta Instância Superior, sob pena de incurso em indevida supressão de instância, especialmente, em razão da não constatação de plano de qualquer teratologia patente, suscetível de ser reparada de ofício.
Nesse sentido, está inclinada a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO HC POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MESMO PEDIDO DO WRIT PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
DECISUM PROLATADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TJPA E PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. - A decisão monocrática por mim proferida encontra-se escorreita e em sintonia com a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores no sentido de não se conhecer de habeas corpus quando pendente de apreciação mesmo pedido deduzido no writ pelo juízo a quo, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora relatora. (7603140, 7603140, Rel.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2021-12-14, Publicado em 2021-12-16) HABEAS CORPUS.
CRIMES DOS ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II C/C 29 E 288, TODOS DO CPB.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DEPRISÃO PREVENTIVA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO COATOR.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Conforme consta das informações da autoridade inquinada coatora, a defesa do paciente requereu sua liberdade provisória, pedido este que ainda está pendente de apreciação.
Desse modo esta Corte não pode conhecer do pedido em sede de Habeas Corpus sob pena de supressão de instância; 2.
Ordem não conhecida. (TJ-PA - HC: 08020356920198140000 BELÉM, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 16/04/2019, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 23/04/2019) HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE AUTORIA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E PRESENÇA DE PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA – UNANIMIDADE. 1.
Paciente indiciada como incursa nas sanções punitivas dos artigos 171 c/c/ artigo. 29 do CPB. 2.
Verificou-se, por meio de consulta efetivada no sistema informatizado Libra desta Corte, que consta pedido de revogação de prisão preventiva castrado em 07/03/2019 (Doc. nº 2019.00839492-42).
Consta, ainda decisão do magistrado da Vara de Inquéritos deixando de apreciar o referido pedido, em razão do encerramento de sua competência, sendo os autos encaminhados à Vara comum competente. 3.
Com efeito, esta Corte tem decidido no sentido de desnecessidade de pedido prévio de revogação de prisão preventiva ou de liberdade provisória perante o Juízo de primeiro grau, haja vista que a existência do ato judicial coator se consubstancia no decreto prisional em si.
PRECEDENTE.
Todavia, tal entendimento não se aplica quando não houver pedido de revogação ou liberdade provisória pendente de apreciação, o que seria do caso em tela.
Este posicionamento fora consolidado na sessão da Seção de Direito Penal do dia 25/06/2018, no sentido de que há supressão de instância quando houver pedido pendente de apreciação pelo Juízo a quo.
PRECENTES. 4.
Assim, o não conhecimento da presente ordem para fins de se evitar a indevida supressão de instância é a medida que se impõe na vertente. (TJPA, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2019-03-26, Publicado em 2019-04-01) Por todo o exposto, não conheço do writ, à luz do art. 133, X, do Regimento Interno deste TJE/PA[1], porém, recomendo ao Juízo da Vara Criminal de Canaã dos Carajás que analise que com a urgência devida o pleito de liberação do coacto.
P.R.I.
Arquive-se.
Belém (PA), 11 de fevereiro de 2022.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
11/02/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:22
Não conhecido o Habeas Corpus de JOSE MIKAEL SILVA OLIVEIRA - CPF: *45.***.*75-71 (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), Vara Criminal de Canaã de Carajás (AUTORIDADE COATORA) e Vara Plantonista de Parauapebas
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11/02/2022 09:45
Conclusos para decisão
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11/02/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 12:22
Juntada de Petição de parecer
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20/01/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/01/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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01/01/2022 13:27
Juntada de Certidão
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31/12/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2021 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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31/12/2021 11:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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