TJPA - 0802322-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 16:02
Decorrido prazo de SIDNEY DOS SANTOS CAMPOS em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:23
Decorrido prazo de SIDNEY DOS SANTOS CAMPOS em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:22
Decorrido prazo de SIDNEY DOS SANTOS CAMPOS em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 11:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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09/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802322-94.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REPRESENTANTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
INTERESSADO: SIDNEY DOS SANTOS CAMPOS Processo n° 0802322-94.2022.8.14.0301 SENTENÇA.
Tratam os presentes autos de ação de busca e apreensão em que as partes encontram-se devidamente identificadas nos autos.
No ID 126678058, foi apresentada proposta de acordo formulada entre as partes. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, observa-se que conforme consta no ID 126678058, as partes celebraram acordo, por intermédio do qual pretendem ver dirimida a controvérsia estabelecida nos autos.
Assim, considerando que as partes são capazes e que o objeto do acordo é lícito, deve ser homologado por sentença o acordo celebrado.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado no acordo.
Na ausência de disposição específica, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e as custas processuais serão rateadas igualmente entre as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
29/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:23
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/11/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 06:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/07/2023 23:59.
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14/02/2023 08:45
Decorrido prazo de SIDNEY DOS SANTOS CAMPOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802322-94.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REPRESENTANTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
INTERESSADO: SIDNEY DOS SANTOS CAMPOS Nome: SIDNEY DOS SANTOS CAMPOS Endereço: Passagem Tucunduba, 111, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-590 À Secretaria para certificar quanto ao pagamento das custas referentes à Diligência do Oficial de Justiça, bem como do bloqueio via RENAJUD.
Ato contínuo.
Cumpra-se a Decisão de ID n. 54335230 no endereço constante na petição inicial (ID. 47578978).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22011815114841200000045120290 PROCURAÇÃO_BANCO ITAU (2.021) - PAGINAS 159_164 Procuração 22011815115065300000045120307 GUIA (1) Documento de Comprovação 22011815115098800000045120310 CONTRATO E NOTIFICAÇÃO_SIDNEY DOS SANTOS CAMPOS_compressed Documento de Comprovação 22011815115134800000045120319 BANCO_ITAUCARD-ESTATUTO_SOCIAL Documento de Comprovação 22011815115168700000045120325 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012009384032100000045166182 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012009384032100000045166182 Petição Petição 22012411413044800000045463651 SIDNEY DOS SANTOS CAMPOS -215011471442 - pet juntada de relatório de conta do processo - PA Petição 22012411413061700000045463653 SIDNEY DOS SANTOS CAMPOS - 215011471442 - contaProcesso Documento de Comprovação 22012411413115500000045463654 Certidão Certidão 22012912243220100000046141579 Decisão Decisão 22021609373941100000048068835 Petição Petição 22022416193634000000049287529 SIDNEY DOS SANTOS CAMPOS - 215011471442 - peticao Petição 22022416193657200000049287530 SIDNEY DOS SANTOS CAMPOS - 215011471442 - planilha de debito Documento de Comprovação 22022416193703900000049287531 Decisão Decisão 22031714323468300000051642411 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 22031714323468300000051642411 Petição Petição 22032516214149200000052735108 SIDNEY DOS SANTOS CAMPOS - Peticao retificacao Petição 22032516214165400000052735117 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22040715012226700000054294288 Petição Petição 22041817255292000000055379471 REVOGAÇÃO DE LIMINAR Petição 22041817255387800000055379474 PROCURAÇÃO Procuração 22041817255451100000055379476 HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22041817255487100000055379478 Petição Petição 22060316484978400000061144497 SIDNEY DOS SANTOS CAMPOS -215011471442 - desentranhamento Petição 22060316484992800000061144498 SIDNEY DOS SANTOS CAMPOS -215011471442 - guia Documento de Comprovação 22060316485036100000061144499 Certidão Certidão 22102512002278400000076356164 -
18/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 09:40
Conclusos para decisão
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18/01/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 05:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/04/2022 23:59.
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07/04/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2022 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2022 01:18
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 12:34
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:32
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2022 10:01
Conclusos para decisão
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24/02/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 00:14
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
Emende o autor a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), juntando o demonstrativo do débito.
Intime-se. -
16/02/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/02/2022 23:59.
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15/02/2022 13:28
Conclusos para decisão
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15/02/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2022 12:24
Juntada de Certidão
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24/01/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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