TJPA - 0812604-74.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 08:05
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 08:05
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 08:02
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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20/03/2022 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 00:14
Publicado Sentença em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo nº 0812604-74.2021.8.14.0028 S E N T E N Ç A I- Relatório Trata-se de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ajuizada por ALDIVANE ALVES MARTINS LIMA, com intuito de que seja registrado o assento de óbito de sua mãe, Sra.
GUIOMAR ALVES MARTINS.
Juntou documentos probatórios aos autos.
Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II- Fundamentação Pois bem.
Compulsando os autos verifico que o requerente juntou documentos aos autos que formam lastro probatório suficiente para o deferimento do pleito.
Estando provado o óbito, a imperiosa necessidade de seu registro, a legitimidade e interesse do requerente para ajuizar o presente feito e, ainda, o parecer favorável do Ministério Público, o pedido constante da inicial deve ser acolhido, conforme julgado que colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTROS PÚBLICOS.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DIANTE DA PROVA CARREADA AOS AUTOS.
ATESTADO MÉDICO E DOCUMENTOS REFERENTES Á INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA FALECIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
Impõe-se a autorização para o registro tardio de óbito se comprovado o falecimento mediante declaração subscrita por médico, devidamente acompanhada de prova documental decorrente dos registros hospitalares.
APELO PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*85-59 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 28/09/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2016).
III- Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente para determinar ao Cartório de Registro Civil que proceda o registro do assento de óbito de GUIOMAR ALVES MARTINS, brasileira, nascida dia 22 de junho de 1947, filha de GERONCIO ANTONIO ALVES e TEREZA ANTONIO ALVES, cujo falecimento ocorreu em 28 de outubro de 2021, no seu domicílio, no município de Bom Jesus do Tocantins-PA, tendo como causa de seu falecimento “câncer de pancreas”, conforme os dados de declaração de óbito acostada ao processo.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I do CPC/15.
Nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/09, servirá a cópia da presente sentença como mandado de registro de óbito, ao qual deverá ser juntado, em cópia, o documento de id n° 44728519, devendo a Certidão de Óbito ser enviada pelo Cartório a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, ou entregue à requerente caso se apresente à Serventia no prazo concedido.
Sem custas face à gratuidade de justiça deferida Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.
Marabá/PA, 14 de fevereiro de 2022.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível de Marabá -
16/02/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 13:42
Julgado procedente o pedido
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07/02/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 11:03
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 09:07
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 09:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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13/12/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2021 08:41
Conclusos para decisão
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11/12/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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