TJPA - 0003484-87.2016.8.14.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/11/2023 08:31
Baixa Definitiva
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22/11/2023 00:22
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALMEIDA PRESOTTO em 21/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0003484-87.2016.814.0069 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PACAJÁ SENTENCIADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR DE JUSTIÇA: LUIZ ALBERTO ALMEIDA PRESSOTO) E ADEMIR GALVÃO ANDRADE (ADVOGADOS: RAFAEL FECURY NOGUEIRA E LEONARDO ASSIS DA SILVA FILHO) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DANO AMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A AUSÊNCIA DE DANO.
DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDENCIA SOBRE A MATÉRIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
No caso dos autos, consoante demonstrado no curso da instrução processual, os Autos de Infração nºs 2146, 2147 e 2148/GEFLOR que embasaram a ACP foram posteriormente anulados no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS), de acordo com os documentos sob o Id. 8387629 – Pág. 41 a 81. 2.
Juntado aos autos documento subscrito por perícia técnica, a partir de imagens de satélite obtidas pelo georreferenciamento realizado nos anos de 1990, 1996, 2007, 2008, 2010 e 2014 na Fazenda Raíssa, a respeito de erros de projeção praticados pelo órgão ambiental estadual e a efetiva localização da suposta área desmatada (Id. 8387629 – Pág. 15 a 19). 3.
No que concerne ao Auto de Infração nº 2150/GEFLOR, por sua vez, o demandado também apresentou provas em seu favor (Id. 8387629 – Pág. 7 a 11 e 83 a 85), na medida em que, não obstante a infração ter sido verificada em 2013 e a ação judicial ter sido ajuizada em 2016, o requerido já havia denunciado, à Secretaria de Meio Ambiente, o caso concreto, desde 2008, relatando a irregularidade na retirada de resíduo florestal de sua propriedade por empresa contratada, que possivelmente teria usado o nome do projeto de manejo florestal do demandado para cobrir madeira ilegal na produção de carvão vegetal. 4.
Arcabouço probatório que conseguiu desconstituir todos os fatos imputados ao autor, impondo-se o reconhecimento da improcedência da ação. 5.
Na linha do parecer ministerial e no entendimento jurisprudencial dominante do TJPA, sentença mantida em remessa necessária.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Pacajá que, nos autos da ação civil pública com pedido de tutela cautelar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de ADEMIR GALVÃO ANDRADE, julgou improcedente o pedido inicial, conforme o seguinte dispositivo: "3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito.
Sem condenação aos ônus de sucumbência, ante a previsão do art. 18, da Lei n° 7.347/85.
Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
Não havendo recurso voluntário, ascendam-se os autos para reexame necessário, ante à improcedência dos pedidos, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular (precedentes do STJ)." Consoante a petição inicial, a demanda foi proposta objetivando a paralisação das atividades econômicas supostamente degradadoras do meio ambiente e a recuperação da área já degradada, com fundamento em apuração e fiscalização realizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, nos dias 10, 11 e 12 de abril do ano de 2013, em que a equipe técnica do órgão estadual deslocou-se até a Fazenda Raíssa, de propriedade do sentenciado, na Rodovia Transcametá, Km 03, vicinal esquerda, a 18 Km, no município de Pacajá-PA,com o objetivo de proceder à fiscalização do Plano de Manejo Florestal Sustentável — PMFS — e averiguar possível ocorrência de crime ambiental.
Relatou o Parquet que durante a incursão na propriedade para monitoramento ambiental, restou evidenciada a supressão de grande parcela da área onde foi autorizado o Plano de Manejo, na quantidade de 225,16 hectares de desmatamento, conforme levantamento fotográfico de diferentes pontos da fazenda e relatório de fiscalização n° 101/2013.
Assim, foram lavrados em desfavor do requerido os Autos de Infração: n°2146/2013 — GEFLOR por desmatar 225,166 hectares de floresta nativa; n° 2147/2013-GEFLOR por desmatar 225,1600 hectares em área de especial preservação (PMFS); n° 2148/2013 GEFLOR, por deixar de atender exigências legais; n° 2150/2013-GEFLOR, por comercializar 12.215,00 st resíduos florestais com Ataufo Fortes Ribeiro Comércio — ME, aplicando-se multa no âmbito administrativo e lavrado o respectivo termo de embargo n. 145/2013 e notificação n°031/2013 para a Fazenda Raíssa.
Requereu, então, o autor da ação a procedência do pedido para condenar o requerido na Obrigação de fazer, consistente em cumprir, integralmente, as medidas de recuperação da área degradada, nos moldes do projeto técnico ambiental elaborado por profissional habilitado (PRAD), na hipótese de impossibilidade de adimplir a obrigação de fazer acima mencionada, a designação de perícia a mensurar, economicamente, os danos patrimoniais ocasionados, de maneira ilícita, ao meio ambiente, com a condenação de obrigação de pagar quantia certa, a ser recolhida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente e a obrigação de pagar indenização pela ocorrência de danos morais coletivos e pelos lucros auferidos ilicitamente na área objeto do desmatamento realizado, em montante atualizado, à época da sentença, monetariamente, em favor do Fundo Estadual do Meio Ambiente.
Em contestação, o réu sustentou a inexistência de dano ambiental pelo cumprimento integral do termos Plano de Manejo Florestal autorizado pela SEMAS e reconhecimento administrativo do equívoco com a anulação de todos os autos de infração contra si lavrados e que embasam a presente ação.
Refutou também qualquer alegação de comercialização de resíduo florestal em desacordo com a legislação ambiental.
Com a anuência das partes, o juízo procedeu ao julgamento antecipado da lide, decidindo pela improcedência da ação, decisão em reexame.
Encaminhados os autos a este Tribunal sem recurso voluntário, coube-me a relatoria por regular distribuição.
Ato contínuo, converti o julgamento em diligência para certificação da intimação pessoal do representante do autor sobre a sentença de improcedência e da eventual interposição de recurso, sendo expedida certidão de ciência e de não apresentação de recurso no ID nº8522807.
Determinei sua remessa ao órgão ministerial que no ID nº 9533046 ofertou parecer pelo conhecimento da remessa necessária e confirmação da sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária por analogia ao disposto do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular – LAP) e constato que a decisão não merece reparos por estar em sintonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal, comportando, portanto, julgamento monocrático, com fundamento na interpretação conjunta do artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal.
Cinge-se a controvérsia posta aos autos em aferir se correta a sentença de improcedência da ação civil pública em razão da constatação de desconstituição do fatos imputados ao réu acerca da degradação ambiental narrada na inicial.
Com efeito, a proteção ao meio ambiente está consagrada tanto pela Constituição Federal quanto por normas infraconstitucionais, dada a sua importância como um bem primordial para o mundo.
Em razão da sua relevância, a Constituição Federal dispõe em seu art. 225, caput, in verbis: “Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Da análise do dispositivo supracitado, percebe-se que o Meio Ambiente é um bem comum, coletivo, essencial à qualidade de vida, cabendo a toda sociedade o dever de preservá-lo e defendê-lo.
O § 3º, do mesmo dispositivo constitucional prevê que qualquer pessoa, seja física ou jurídica, será responsabilizada tanto na seara administrativa, penal, independentemente da responsabilidade civil pelos danos causados.
Vejamos: “Art. 225 (...) §3º.
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Ocorre que, no caso dos autos, como bem fundamentou o magistrado na decisão ora reexaminada que peço vênia para transcrever e utilizar como razão de decidir, eis que fundamentada no arcabouço probatório produzido nos autos, restaram afastadas as alegações trazidas na inicial, senão vejamos: "(...) observo que à fl. 87 consta notificação emitida pela SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE (SEMAS) e enviada ao requerido, na qual se verifica a anulação do AI n° 2146/2013. À fl. 91 consta a decisão que anulou o aludido AI.
Assim aconteceu com os demais Autos de Infração que embasaram a inicial. Às fls. 93 e 97-98 quanto ao Al n° 2147/2013; às fls. 100-106 quanto ao AI n° 2148/2013.
No que concerne ao AI n° 2150/2013, que se refere à suposta comercialização de resíduos florestais referentes à autorização n° 012/2008 entre o requerido e a empresa ATAUFO RIBEIRO COMÉRCIO LTDA-ME, em desacordo com a legislação ambiental em vigor, o requerido obteve êxito em comprovar a inexistência de qualquer irregularidade, pois obteve da SEMAS Autorização para a Utilização de resíduos de Exploração Florestal em maio de 2008 (AUTEF 329/2008, fl. 65), e firmou contrato de compra e venda com a empresa J.R CARVÃO VEGETAL LTDA (fl. 69), no qual ficou firmado que o requerido transfere à compradora todos os resíduos lenhosos provenientes de sua atividade [...] e a compradora se compromete a realizar o transporte de resíduos [...] o vendedor repassa ao comprador a quantia de 8.143 In3de resíduo lenhoso [...].
Sendo assim, restou evidenciado que o requerido transferiu à empresa J.R CARVÃO VEGETAL LTDA todos os resíduos lenhosos provenientes de sua atividade de extração de madeiras em toras, sendo que o requerido possuía AUTORIZAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DE RESÍDUOS DE EXPLORAÇÃO expedida pela SEMAS (AUREF 12/2008, fl. 68), com validade até 27/05/2009.
E a empresa compradora, J.R CARVÃO VEGETAL LTDA possuía Licença de Operação acostada à fl. 71.
O requerido logrou êxito, ainda, em comprovar que quando verificou que a empresa compradora J.R CARVÃO VEGETAL LTDA estava agindo de má-fé, protocolou documento junto à SEMAS denunciando a não retirada dos resíduos pelo comprador e solicitando o estorno de todos os créditos de resíduo florestal negociados com a empresa J.R CARVÃO VEGETAL LTDA (vide documento de fl. 108).
No referido documento, o requerido esclarece que a empresa compradora além de não cumprir o contrato firmado, fez a transferência de todos o volume de 12.215,000 estéreo de resíduos florestal para a empresa ATAUFO FORTES RIBEIRO COMÉRCIO-ME, afirmando crer que seu nome e seu projeto foram utilizados para cobrir madeira ilegal na produção de carvão vegetal.
Por fim, solicitou a apuração dos fatos e punição dos responsáveis. " (ID nº 8387635 -Pág. 3) Tais constatações também foram confirmadas pelo douto Procurador de Justiça em seu parecer, senão vejamos: "Em verdade, tais atos teriam sido verificados quando da lavratura dos Autos de Infração nºs 2146, 2147, 2148 e 2150/GEFLOR, que versam a respeito de suposto desmatamento na área da Fazenda Raíssa, de propriedade do demandado, e outros atos ali praticados em desacordo com as normas da legislação ambiental em vigor.
Entretanto, consoante demonstrado no curso da instrução processual, os Autos de Infração nºs 2146, 2147 e 2148/GEFLOR foram posteriormente anulados no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS), de acordo com os documentos juntados aos autos sob o Id. 8387629 – Pág. 41 a 81.
Ademais, o requerido juntou aos autos documento subscrito por perícia técnica, a partir de imagens de satélite obtidas pelo georreferenciamento realizado nos anos de 1990, 1996, 2007, 2008, 2010 e 2014 na Fazenda Raíssa, a respeito de erros de projeção praticados pelo órgão ambiental estadual e a efetiva localização da suposta área desmatada (Id. 8387629 – Pág. 15 a 19). (...) No que concerne ao Auto de Infração nº 2150/GEFLOR, por sua vez, o demandado também apresentou provas em seu favor (Id. 8387629 – Pág. 7 a 11 e 83 a 85), na medida em que, não obstante a infração ter sido verificada em 2013 e a ação judicial ter sido ajuizada em 2016, o requerido já havia denunciado, à Secretaria de Meio Ambiente, o caso concreto, desde 2008, relatando a irregularidade na retirada de resíduo florestal de sua propriedade por empresa contratada, que possivelmente teria usado o nome do projeto de manejo florestal do demandado para cobrir madeira ilegal na produção de carvão vegetal.
Considerando, assim, as provas constantes nos autos, bem como a jurisprudência acima colacionada, entendo que a sentença, submetida à Remessa Necessária, deve ser mantida em todos os seus termos." Desta feita, corretamente entendeu o magistrado sentenciante que restando comprovado pelo réu a desconstituição dos fatos que lhe foram imputados, em virtude da anulação dos autos de infração que serviram de base para a ação civil pública e, ainda, comprovada a preservação da área da floresta objeto do litígio por meio de perícia técnica, corretamente afastou a alegação de degradação ambiental, o que não foi rechaçado pelo Ministério Público Estadual, merecendo confirmação a sentença em reexame.
Na mesma direção da decisão reexaminada se revela a jurisprudência desse Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DANO AMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, o laudo pericial constatou que a Usina Hidrelétrica obedece a rigorosos procedimentos de monitoramento e controle de qualidade do meio ambiente, não verificando poluição do rio por parte da Usina, mas sim em razão de outras atividades na região que contribuem para poluição do rio, qual seja balsa utilizada para travessia de caminhões de grande porte que derramava combustível derivado de petróleo, não podendo ser atribuída a poluição do rio à Usina. 2.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002678-48.2012.8.14.0051 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
RAMPA MÓVEL CAUSANDO IMPACTO AMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO AMBIENTAL.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO MANTENDO A DECISÃO A QUO. 1- Cabe enaltecer que o Direito Ambiental está tutelado de maneira significativa pela Constituição Brasileira, pois, o art. 225 discorre que todos têm direito ao meio ambiente. 2- Com base na legislação constitucional e infraconstitucional, a responsabilidade por violação do meio ambiente é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Integral, bastando a comprovação do nexo causal da ação ou atividade desenvolvida pelo agente com o dano provocado, independentemente da existência de culpa.
Sendo assim, a responsabilização independe da demonstração da culpa, e a simples demonstração de nexo causal entre a ação e o prejuízo já é o suficiente para existir o direito de indenização e reparação dos danos. 3- In casu, conforme apurado nos depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução.
Não ficou positivada a existência de DANO AMBIENTAL e quais as pessoas prejudicadas com a rampa móvel, não havendo qualquer laudo técnico afirmando a existência do dano. 4- Improcedência da ação civil pública. 5- Recurso conhecido e improvido.
Em sede de reexame necessário mantida a decisão. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0000198-35.1991.8.14.0051 – Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 12/08/2019) Ante todo o exposto, na linha do parecer ministerial, com fulcro nos artigos 932, VIII, do CPC/2015 e 133, XI, d do RITJEPA, conheço da remessa necessária para manter a sentença em todos os seus termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, 24 de outubro de 2023.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
24/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:20
Sentença confirmada
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23/10/2023 15:37
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:05
Decorrido prazo de ADEMIR GALVAO ANDRADE em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 00:05
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALMEIDA PRESOTTO em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:12
Publicado Despacho em 04/04/2022.
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03/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0003484-87.2016.8.14.0069 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL SENTENCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, LUIZ ALBERTO ALMEIDA PRESOTTO SENTENCIADO: ADEMIR GALVAO ANDRADE Advogado(s) do reclamado: LEONARDO ASSIS DA SILVA FILHO, RAFAEL FECURY NOGUEIRA, ALVARO HENRIQUE SEABRA DE FREITAS RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vistos, etc.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 31 de março de 2022 DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
31/03/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:28
Conclusos para decisão
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15/03/2022 10:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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15/03/2022 10:01
Recebidos os autos
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15/03/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/03/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 09:57
Conclusos para decisão
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07/03/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2022 12:09
Recebidos os autos
-
05/03/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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