TJPA - 0805852-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 19:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
-
10/07/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/04/2025 13:02
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
19/11/2024 00:02
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 03:28
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2024 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:03
Decorrido prazo de SIMONE DE NAZARE DA COSTA BARBOSA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:31
Decorrido prazo de SIMONE DE NAZARE DA COSTA BARBOSA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
-
27/10/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/01/2023 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 21:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
18/11/2022 13:53
Audiência Una realizada para 10/11/2022 11:15 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/11/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 16:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 10:37
Audiência Una designada para 10/11/2022 11:15 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/09/2022 10:35
Audiência Una realizada para 15/09/2022 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/09/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
26/08/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 08:16
Audiência Una redesignada para 15/09/2022 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/08/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 02:56
Decorrido prazo de VANDO DOMINGOS MORAES DA COSTA em 25/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 02:56
Decorrido prazo de SORAIA SANTANA DA COSTA BARBOSA em 25/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 02:56
Decorrido prazo de SIMONE DE NAZARE DA COSTA BARBOSA em 25/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/07/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 05:06
Decorrido prazo de SORAIA SANTANA DA COSTA BARBOSA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:06
Decorrido prazo de VANDO DOMINGOS MORAES DA COSTA em 22/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:01
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
19/07/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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30/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/06/2022 13:16
Conclusos para decisão
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02/06/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 03:49
Decorrido prazo de VANDO DOMINGOS MORAES DA COSTA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:49
Decorrido prazo de SORAIA SANTANA DA COSTA BARBOSA em 24/03/2022 23:59.
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18/03/2022 09:18
Juntada de identificação de ar
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18/03/2022 02:36
Decorrido prazo de SORAIA SANTANA DA COSTA BARBOSA em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:36
Decorrido prazo de VANDO DOMINGOS MORAES DA COSTA em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0805852-09.2022.8.14.0301.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTORES: VANDO DOMINGOS MORAES DA COSTA E SORAIA SANTANA DA COSTA BARBOSA.
RÉ: SIMONE DE NAZARÉ DA COSTA BARBOSA.
DECISÃO Vistos, etc..
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência encontra-se previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei) § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Grifei) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Grifei).
Pois bem, ao apreciar a tutela de urgência em cognição sumária, cabe ao Juízo valorar os fatos deduzidos tal como narrados na inicial, aferir as provas até então apresentadas (ou seus elementos indiciários) e, como consectário, apreciar a necessidade de provimento judicial apto a resguardar - ainda que provisoriamente - o direito material supostamente violado, mormente em se tratando de pleitos como registrado nestes autos.
Inicialmente, convém registrar que a parte Requerente pretende mais do que um provimento liminar, a resolução antecipada da lide, uma vez que esvaziaria o mérito da causa.
O deferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência, no presente caso, importaria na violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, posto que implicaria em esgotamento da prestação jurisdicional.
Na situação em exame, verifico, ainda, que há o perigo de irreversibilidade da tutela provisória pretendida, tendo em vista que a eventual determinação de transferência da propriedade do bem imóvel para os nomes dos Requerentes lhes concederia o direito de dispor do imóvel como entendessem melhor ou conveniente, considerando que a medida pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (CPC, art. 296) e o seu deferimento esgotaria o objeto da ação.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 300, ‘caput’ e §3º do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA INICIAL.
Cite-se e Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como mandado, atendido o Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22.01.2009. À Secretaria da Vara para expedição do que for necessário, uma vez que já houve agendamento de audiência.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
16/02/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 11:21
Audiência Una designada para 19/09/2022 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
04/02/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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