TJPA - 0814814-85.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 14:34
Baixa Definitiva
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO MIRITI INTERNACIONAL GOLFE MARINA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:14
Decorrido prazo de MAXWELL RAMOS FIGUEIREDO em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:03
Publicado Ementa em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:27
Conhecido o recurso de CONDOMINIO MIRITI INTERNACIONAL GOLFE MARINA - CNPJ: 24.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 08:53
Juntada de Certidão
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18/03/2022 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO MIRITI INTERNACIONAL GOLFE MARINA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:09
Decorrido prazo de MAXWELL RAMOS FIGUEIREDO em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 00:01
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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21/02/2022 00:00
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814814-85.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO MIRITI INTERNACIONAL GOLFE MARINA ADVOGADO: ALBYNO FRANCISCO ARRAIS CRUZ AGRAVADO: MAXWELL RAMOS FIGUEIREDO ADVOGADO: FERNANDO SOUZA DA COSTA NETO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONDOMÍNIO MIRITI INTERNACIONAL GOLFE MARINA em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, nos autos da Ação declaratória de Nulidade de Assembleia Geral Extraordinária C/C Obrigação de Não Fazer, de Processo n.º 0802682-82.2021.8.14.0133, movido por MAXWELL RAMOS FIGUEIREDO.
A decisão agravada é a seguinte: a) com base no §1º do art. 397 do CPC, DEFIRO a inversão do ônus da prova tão somente quanto à comprovação pelo requerido do número e qualificação de condôminos adimplentes por ocasião da AGE do dia 12/06/2021, bem como da observância do quórum de presença, e respectiva qualificação dos presentes (se proprietários ou locatários com poderes específicos, caso em que deverá apresentar as procurações) para fins de análise da observância do quórum de votação; b) com base no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para suspender as deliberações realizadas na Assembleia Geral Extraordinária ocorrida no dia 12/06/2021, suspendendo seus efeitos até ulterior deliberação, e de determinando ao requerido que se abstenha de realizar quaisquer atos em cumprimento às referidas deliberações, a contar da intimação acerca desta decisão, independentemente da juntada aos autos da certidão de cumprimento, sob pena de, em não o fazendo, ser-lhe aplicada multa por ato atentatório à Justiça, em caso de descumprimento; e c) INDEFIRO o pedido de devolução de valores nesse momento, por entender que se trata de matéria referente ao próprio mérito da ação e que insere-se na esfera jurídica do síndico.
Irresignado, sustenta o recorrente que a decisão singular não foi acertada, uma vez que inexiste vícios nos atos deliberados em AGE, afirmando que foi respeitado o que dispõe a Convenção Condominial acerca da convocação do ato, bem como fora respeitado o quórum necessário para proceder com as deliberações.
Ademais, alega que a permanência dos efeitos da decisão ocasionarão demasiado prejuízo ao agravante, dado que haverá suspensão dos acordos firmados; suspensão referente a limpeza dos lotes e cobrança de multas, além de suspender de igual modo o pagamento das despesas do veículo citado na referida AGE.; havendo também perda de legitimidade de representação dos subsíndicos eleitos, bem como suspensão do custo a eles destinado e ao síndico, acarretando, dessa forma, em contratação de novos funcionários capazes de prestar auxílio a administração condominial.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada. É o sinóptico relato.
DECIDO Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Sobre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, dispõe o art. o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em outros termos: os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora. (THEODORO, H.
Curso de direito processual civil.
Vol.
II. 50 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016).
Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
Analisando detidamente os autos, ao menos nesta análise prévia, entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, pelos motivos a seguir.
Neste primeiro momento, a partir do colacionado aos autos, verifica-se que há indícios de que foram inobservadas algumas formalidades na AGE, considerando que o quórum mínimo para as deliberações não foi devidamente observado, principalmente no que se refere a remuneração do síndico e o início da reunião não se deu da forma prevista na Convenção do Condomínio Miriti Internacional Golfe Marina.
Assim sendo, uma vez identificado vício de formalidade poderá o ato ser objeto de demanda judicial, situação esta que poderá ser melhor averiguada a partir da dilação probatória, no transcurso do processo principal.
De modo que, neste momento, mostra-se prudente a suspensão das deliberações realizadas na Assembleia Geral Extraordinária ocorrida no dia 12/06/2021.
Neste sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONDOMÍNIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - TUTELA DE URGÊNCIA – REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – DESTITUIÇÃO DO AUTOR DO CARGO DE SÍNDICO E OUTRAS DELIBERAÇÕES – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES DOS ATOS – REGRAS DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL, PRIMA FACIE, NÃO OBSERVADAS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ASSEMBLEIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR.
Processo: 0014003-07.2021.8.16.0000.
Relator: Luiz Lopes. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível.
Data Julgamento: 12/07/2021) Assim sendo, em razão de não verificar a probabilidade de provimento do recurso, nesta análise preambular, e sendo imprescindível que se constate a presente de ambos os requisitos que se refere o art. 995, parágrafo único do CPC, estando ausente ao menos um dos requisitos não há como conceder a medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, para que a decisão agravada perdure até o julgamento do feito, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o Art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
17/02/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 09:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/02/2022 10:55
Conclusos para decisão
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09/02/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 14:05
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 13:48
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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