TJPA - 0878248-18.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
-
24/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
21/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 09:53
Juntada de despacho
-
27/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO SOUSA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 20:45
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2024 06:10
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO SOUSA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO SOUSA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 21:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/01/2024 14:07
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 08:22
Decorrido prazo de JOSE AILTON APOLINARIO DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
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12/09/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 03:55
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO SOUSA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:27
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Vistos.
JOSÉ AILTON APOLINÁRIO DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de rescisão contratual, cobrança de aluguéis e acessórios da locação em face de MARCOS ROBERTO SOUSA SILVA, igualmente identificado.
Em suma, alegou ser proprietário do imóvel situado à Trav.
Apinagés, n° 645, apto 303, bairro Batista Campos, CEP 66025-080, Belém.
Anotou ter locado o bem para a ré pelo prazo de 30 (trinta) meses, com vigência de 01/11/2019 a 01/05/2023, pelo valor mensal de e R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Todavia, destacou que a demandada não pagou tempestivamente os alugueis dos meses de julho a dezembro de 2021.
Assim, ajuizou a presente ação objetivando a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a decretação do despejo da ré e a condenação da demandada ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e vincendos no curso da lide.
A ré apresentou contestação no id 76201734, em que suscitou a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como defendeu o adimplemento de todas as obrigações cobradas na inicial.
Enfim, o autor apresentou réplica os autos voltaram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Despejo em que o autor requereu a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a decretação do despejo da ré e a condenação da parte ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e vincendos no curso da lide.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a notificação premonitória é desnecessária na ação de despejo baseada na falta de pagamento de alugueis.
No mérito, consta dos autos o contrato assinado pelas partes que comprova cabalmente o negócio jurídico celebrado entre as partes e o valor do aluguel estipulado contratualmente.
De sua parte, a ré não negou a relação jurídica firmada entre as partes, tampouco apresentou prova concreta de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Sabe-se que é ônus do devedor comprovar o pagamento das suas obrigações, razão pela qual incumbe ao inquilino demonstrar concretamente o adimplemento do aluguel, conforme orientações de nossos tribunais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO.
O ÔNUS DA PROVA DO FATO NEGATIVO, COMO O PAGAMENTO, INCUMBE ÀQUELE QUE ALEGA O TER EFETIVADO.
BENFEITORIAS.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO OU DE INDENIZAÇÃO.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, não há falar em cerceamento de defesa, a ensejar a desconstituição da sentença, uma vez que compete ao julgador deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova para formação de seu convencimento, sobretudo, no caso dos autos, em que a matéria controvertida é eminentemente de direito. 2.
Inexistindo nos autos qualquer prova que pudesse desconstituir a pretensão do autor, ou seja, comprovante válido de pagamento integral dos aluguéis, assim como das demais obrigações acessórias ao contrato de locação não se desincumbindo o réu do encargo processual, nos termos do art. 333, inc.
II, do Código de Processo Civil, é de ser mantida a sentença de procedência. 3.
A cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção é plenamente válida.
Inteligência da Súmula 335 do STJ.
Precedentes desta Corte e do STJ. 4.
Não caracterizada litigância de má-fé na conduta processual do réu, uma vez que esta há de ser cabalmente configurada, não se presumindo a conduta maliciosa e intencional, ressaltando-se que o fato de a parte crer estar amparada por determinado direito sustentado em juízo não configura a lide temerária do artigo17 do Código de Processo Civil de 1973.
PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-74, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
I.
Os aluguéis e os encargos decorrentes do contrato de locação devem incidir até a data de desocupação do imóvel, com entrega das chaves.
Neste sentido, o ônus de provar o pagamento dos aludidos encargos é do inquilino, nos termos do art. 333, II, do CPC.
II.
A multa de 10% pactuada no Contrato de Locação não pode ser considerada abusiva, vez que livremente estipulada e dentro dos parâmetros legais.
Não se aplicam aos contratos de locação as disposições do CDC.
III.
Sentença e sucumbência mantidas.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-23, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 30/06/2016) No caso em tela, a parte ré deixou de juntar aos autos todos os recibos de pagamentos de alugueis, com o intuito de possibilitar a aferição de adimplemento tempestivo mensal das obrigações contratuais.
Assim, os comprovantes de transferência bancária anexados pela ré não comprovaram de forma cabal que os valores pagos se referem exatamente aos pagamentos tempestivos de alugueis no período de agosto a dezembro de 2021.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes e condenar a ré ao pagamento das diferenças de alugueis dos meses de agosto a dezembro de 2021, além dos vincendos até a data desocupação do imóvel (imissão na posse), acrescidos dos encargos moratórios contratuais: correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 10% (dez por cento), observando os valores já pagos pelo locatário.
Por fim, julgo, também, procedente o pedido de despejo, decretando-o e determinando a expedição do competente mandado de desocupação voluntária que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 63, parágrafo primeiro, alínea a da lei n.º 8.245/91.
Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
27/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:47
Julgado procedente o pedido
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17/03/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2022 05:15
Decorrido prazo de JOSE AILTON APOLINARIO DE SOUSA em 04/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2022 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
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29/07/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 11:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2022.
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20/07/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
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28/06/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 03:24
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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25/06/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 08:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Nos termos do §3º do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (art. 290 CPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB).
Belém, 11 de fevereiro de 2022.
IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO 3ª UPJ CIVEL BELEM -
11/02/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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