TJPA - 0800379-27.2018.8.14.0125
1ª instância - Vara Unica de Sao Geraldo do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:43
Juntada de Acórdão
-
14/12/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:51
Processo Desarquivado
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29/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:28
Arquivado Provisoramente
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03/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
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24/10/2022 05:44
Decorrido prazo de IVANETE BINDACO SEPULCRO em 17/10/2022 23:59.
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16/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2022 09:30 Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
-
03/05/2022 12:57
Juntada de Outros documentos
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26/02/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 02:50
Decorrido prazo de IVANETE BINDACO SEPULCRO em 17/02/2022 23:59.
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03/02/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 13:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/04/2022 09:30 Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
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25/06/2021 01:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/06/2021 23:59.
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02/06/2021 02:27
Decorrido prazo de IVANETE BINDACO SEPULCRO em 01/06/2021 23:59.
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09/05/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2021 21:39
Conclusos para despacho
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26/03/2021 23:03
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2021 02:46
Decorrido prazo de IVANETE BINDACO SEPULCRO em 23/03/2021 23:59.
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14/03/2021 11:04
Juntada de Petição de relatório de gravação de audiência
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14/03/2021 10:58
Juntada de Petição de relatório de gravação de audiência
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14/03/2021 10:54
Juntada de Petição de relatório de gravação de audiência
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14/03/2021 10:52
Juntada de Petição de relatório de gravação de audiência
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14/03/2021 10:49
Juntada de Petição de relatório de gravação de audiência
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22/02/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0800379-27.2018.8.14.0125 Autor IVANETE BINDACO SEPULCRO Requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Fund. pensão especial agricultor SENTENÇA I.
Relatório Cuida-se de ação ordinária de concessão de benefício social de aposentadoria rural por idade, ajuizada por IVANETE BINDACO SEPULCRO, CPF N° *07.***.*55-61, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS.
Alega o requerente, em apertada síntese que é lavradora e está com a idade de 61 (sessenta e um) anos, requerendo a concessão do benefício.
A petição inicial foi instruída com os documentos. (evento 7514438) Devidamente citado, o requerido apresentou contestação aduzindo no mérito a falta de prova de trabalho em regime familiar, dos requisitos para aposentadoria por idade, qualidade de segurado especial, necessidade de prova material, contemporaneidade da prova da condição de lavrador, prova material do início da atividade trabalhador, documentos inservíveis para prova como em nome de terceiros, contraditório, particular, sindicais, sem valor probatório; vínculo urbanos, data de início do benefício, vida financeira do autor, acumulação indevida de benefícios. (evento 13329556) Replica. (evento 17177301) Memoriais pelo requerente em audiência.
Prejudicados os memoriais do INSS pela ausência.
Vieram conclusos.
II.
Fundamentação 1.Preliminar Sobre o valor da causa, não se observa qualquer irregularidade passível de correção por este Juízo, até porque a procuradoria suscitou e não disse qual falta está presente, o que impede a análise e a própria defesa.
Sobre a falta de comprovação de endereço em São Geraldo do Araguaia tem-se que observar a falta de comprovante da imensa maioria da zona rural brasileira, o que impediria o acesso a justiça por parte das pessoas, o que é inadmissível.
Além do mais a lei n. 7.115/83, possibilita a pessoa indicar seus dados e endereço sob a s penas da lei: Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Não havendo mais preliminares, passa-se ao mérito. 2.
Mérito 2.1.
Aposentadoria por idade.
Prova da condição de contribuinte especial.
Procedência.
Verifica-se na hipótese que a requente faz jus ao benefício pretendido.
Isto porque dispõe a Lei n°8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Nesse passo, observe-se que são dois os requisitos que a Lei estipula para que o segurado rurícola/pescador/garimpeiro faça jus ao benefício pleiteado: 1) idade mínima de 60 anos, se homem e 55 anos, se mulher; 2) comprovação de efetivo exercício da atividade rural em período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício, estabelecida de acordo com a tabela anexa ao artigo 142 da Lei 8.213/91.
Muito embora o art. 106 da Lei n. 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, perfaz-se, alternativamente, através de documentos específicos , já existe uma esteira jurisprudencial firme e pacífica, tendente a atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probantes a documentos que não se inserem naquele rol meramente exemplificativo, em prol da preservação do princípio do livre convencimento do Juiz e em respeito ao cânon do artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
VALORAÇÃO DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE. - Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ. - O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1073582/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009) O uso da flexibilização interpretativa procura levar em conta as particularidades fenomenológicas da vida no campo, marcada pelas agruras da seca, pelo rigor dos trabalhos braçais e pela quase completa ausência de instrução das pessoas que nela se inserem, sem falar que vivem distantes dos centros e desassistidos pelo Estado.
Neste ponto a argumentação da Procuradoria não pode ser aceita, porque o Juiz é destinatário da prova, que as analisa em seu contexto e verifica se está em consonância com as demais.
Nas ações previdenciárias, os jurisdicionados são pessoas pobres e com pouca instrução, cujos documentos são esses mesmos que foram impugnando de forma genérica, quando na realidade devem ser vistos em seu contexto, incluindo as provas em audiência.
Esses trabalhadores rurais labutam nessa atividade de subsistência a vida inteira, se vendo obrigados a comprovar seu exercício na velhice, por meio de documentos pouco acessíveis e de importância até então ignorada, com vistas a atender às rígidas regras previdenciárias.
De toda forma vislumbra-se ainda início razoável de prova material da atividade rural da requerente materializada nos autos diversos documentos, certidão eleitoral, certidão de casamento de 1980, apontando seu marido como lavrador (a mulher campesina sempre ajuda o marido na roça), local onde reside zona rural, certidão de nascimento dos filhos, conhecimento do trabalho rural, dentre outros.
Frise-se, no entanto, que para aposentadoria rural por idade é necessária a comprovação da atividade rurícola e a carência exigida por lei para a aposentadoria rural por idade.
Basta tão somente prova material para provar a condição de lavrador, não que comprove cada ano como lavrador, fato constatado nos autos pelos documentos acostados e prova testemunhal em audiência.
No tocante a carência para deferimento do benefício, para os trabalhadores rurais a comprovação da atividade pode ser descontinua, provando-se que o trabalhador em alguma época de sua vida trabalhou na atividade rural, por qualquer prova admitido em direito, em homenagem ao princípio da liberdade das provas e do livre convencimento motivado do juiz, in casu, provou-se pelas testemunhas ouvidas em juízo, neste sentido: AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
PEDIDO PROCEDENTE. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame. 2.
Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.AR 3986 / SP.
Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) Verbis: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei Neste ponto quanto a alegação de que exercício de outras atividades urbanas, por si só não afasta o direito a aposentadoria especial, basta que seja prestado concomitantemente.
Ora, o brasileiro mata um leão por dia para sobreviver, muitos em várias atividades durante fase de sua vida.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL ROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE.
ATIVIDADE RURAL PRINCIPAL. 1.
Apelação interposta em face de sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade, na condição de segurada especial, trabalhadora rural. 2.
A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é devida desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) idade de 60 (sessenta) anos para o homem e de 55 (cinquenta e cinco) anos, para a mulher; b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício. 3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol de documentos referidos no art. 106, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não, taxativo, podendo acolher-se, portanto, outras provas que sirvam para demonstrar, idônea e suficientemente, os fatos. 4.
Colacionadas aos autos: Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos trabalhadores rurais de Caririaçu/CE, fls.16/17; certidão de casamento em que consta a profissão do cônjuge da Autora como sendo agricultor, fls.18; carteira de identificação (esposo da autora) da Associação da Comunidade agrícola de São Lourenço, Município de Caririaçu/CE, fls.21; ficha cadastral (esposo da autora) do plano de emergência do Governo do Estado do Ceará/CE, fls.22/23; programa do Governo do Estado do Ceará, Hora de Plantar, fls.27/31; ficha cadastral da Autora no programa nacional de fortalecimento da agricultura familiar, fls.42. 5.
Depoimentos testemunhais firmes ao atestar a qualidade de rurícola da Autora, corroborando o início de prova material. 6.
Vínculos urbanos da autora, por si só, não configuram óbice ao reconhecimento da sua condição de segurada especial, mormente se a atividade urbana exercida deixou transparecer a característica da essencialidade para o sustento próprio e para a manutenção do grupo familiar.
Precedentes (TRF4-200272090011329/SC e TRF4-200204010177835/RS).
Apelação improvida. ( AC 20986420144059999 Relator Desembargador Federal Geraldo Apoliano) As provas acostadas demonstraram a condição de lavrador da requerente, isto porque deve-se analisar todo o contexto, provas para se chegar a um entendimento logico de que de fato a autora é lavradora, desde que era criança, acompanhando seus pais nessa dura vida campesina, impondo-se o deferimento do pedido.
Quanto ao termo a quo do benefício ele é devido desde a data do pedido administrativo. 2.2.
Tutela antecipada.
Requisitos preenchidos.
Deferimento.
Quanto ao pedido de tutela antecipada na audiência pelo requerente, passa-se a sua análise.
No caso dos autos, hei de deferir-se a tutela antecipada no bojo da sentença, nos termos do art. 300, do CPC, pois há prova inequívoca da alegação, o que, de resto, convence este magistrado sobre a sua verossimilhança.
O fundado receio de dano irreparável é patente, pois a ausência do benefício impede a autora de se alimentar, adquirir remédios, dada a idade avançada, prejudicando a sua própria subsistência, o que justifica a tutela antecipada na decisão, conforme acena a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
INTERESSE DA PARTE QUE TEVE A CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.(20080020104943AGI, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, do TJDFT julgado em 08/07/2009, DJ 30/07/2009 p. 64).
Assim, é que, no ponto, a decisão deve ser cumprida imediatamente, uma vez que eventual apelação não terá efeito suspensivo, mas meramente devolutivo.
A tutela antecipada na sentença, inclusive ex ofício, está sistematicamente aplicada nas decisões judiciais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TUTELA ANTECIPADA EX OFFICIO.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ARTIGO 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ESTADO DE NECESSIDADE COMPROVADO.
FUNDAMENTOS E OBJETIVOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL INSCRITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Em matéria de Direito Previdenciário, presentes os requisitos legais à concessão do benefício do artigo 201, V, da Constituição Federal, meros formalismos da legislação processual vigente não podem obstar a concessão da tutela antecipada ex officio, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício, que é de caráter alimentar, sob pena de se sobrepor a norma do artigo 273 do CPC aos fundamentos da República Federativa do Brasil, como a "dignidade da pessoa humana" (CF, art. 1º, III), impedindo que o Poder Judiciário contribua no sentido da concretização dos objetivos da mesma República, que são "construir uma sociedade livre, justa e solidária", bem como "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (CF, art. 3º, I e III).
II - Comprovado nos autos que o autor sofre de doença grave e degenerativa e vivendo em estado de extrema penúria à custa da caridade alheia, e considerando que o recurso de apelação do INSS espera por julgamento a quase sete anos, não pode esperar ainda que se cumpram formalismos legais e processuais até que possa receber o benefício, pelo que deve o Juiz nortear-se pelo disposto no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual "na aplicação da lei, o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum".
III - Devendo ser o julgamento convertido em diligência para a realização de estudo sócio-econômico exigido pela Lei nº 8.742/93, bem como para que lhe seja dado representante legal, a tutela antecipada é medida de extrema equidade em face do estado de necessidade, uma vez que, como já decidiu o Egrégio STJ, o benefício em questão "foi criado com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de sobreviver sem ação da Previdência" (STJ, Quinta Turma, REsp. 314264/SP, Rel.
Min.
Félix Fischer, DJ 18.06.2001, pág. 00185).
IV - Agravo Regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nº 224215/SP (*40.***.*42-93), 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Juiz Walter Amaral. j. 11.03.2002, DJU 01.08.2002, p. 196).
Assim, observando os princípios postos em disputa na presente demanda, que seriam a suposta ofensa à ordem econômica, interesse público e a própria dificuldade de reparação e do outro o interesse do cidadão brasileiro que viveu sua via inteira no campo, tentando sobreviver e ainda contribuindo para levar comida para a nação brasileira, estando em idade avançada, tem-se que aqueles princípios administrativos devem ser afastados neste caso concreto e impõe-se o reconhecimento do direito a tutela de segurança. No que pertine ao arbitramento de honorários, tem-se que o ordenamento pátrio sempre determinou que todas as sentenças devem ser especificadas tais valores, tal como ocorre com os juros e a atualização monetária.
O NCPC foi mais longe e em mais de 28 artigos privilegiou tal instituto, estabelecendo parâmetros para eu estabelecimento.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Cumpre ao magistrado estipular o percentual levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, logo observa-se nesta fixação se o profissional atendeu em tempo razoável as determinações contidas nas intimações, se evitou o excesso de manifestações ou manifestações inúteis nos autos do processo contribuindo para a celeridade, se procurou fornecer ao juiz todos os elementos necessários para o julgamento da causa, se teve que se deslocar em distâncias consideráveis para comparecer em juízo, a complexidade da causa.
Ao arbitrar os honorários em casos de benefícios de agricultores, deve-se analisar o trabalho do profissional que se dedicou a seu trabalho com afinco, mormente nestas causas previdenciárias, nas quais a clientela mora, na maioria dos casos, na zona rural, com longos trechos de estrada de chão, tarefa penosa para aquele Advogado militante na área.
Logo, utiliza-se a razão de decidir para aplicar o percentual de 15% do valor da condenação, observando o especificado nos artigos 85 e ss do NCPC.
III.
Dispositivo Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo à parte autora, IVANETE BINDACO SEPULCRO, CPF N° *07.***.*55-61, o benefício previdenciário da aposentadoria rural por idade, desde a data do pedido administrativo, pagando-lhe os valores do benefício atrasados, observando art. 103 da lei n. 8.213/91, com atualização, atualizados pelos índices da poupança e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (Art. 406 do novo Código Civil), tudo conforme for apurado em liquidação, com a imediata implementação do benefício em 30 (trinta) dias após a ciência, em razão da tutela antecipada que ora se defere, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Condeno o INSS em honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do NCPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos.
Oficie-se ao INSS para cumprimento da tutela antecipada, encaminhando cópias dos documentos pessoais da autora.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
P.R.I.C.
São Geraldo do Araguaia, (data da assinatura digital) ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia -
08/02/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 17:44
Julgado procedente o pedido
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11/01/2021 09:52
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 09:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2020 11:30 Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
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11/01/2021 09:47
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/11/2020 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/11/2020 23:59.
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15/10/2020 01:27
Decorrido prazo de IVANETE BINDACO SEPULCRO em 14/10/2020 23:59.
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21/09/2020 21:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 21:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 21:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/12/2020 11:30 Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia.
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11/09/2020 11:59
Ato ordinatório praticado
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08/09/2020 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2020 11:38
Conclusos para decisão
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13/05/2020 11:01
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2020 11:05
Outras Decisões
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03/02/2020 12:54
Conclusos para decisão
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16/10/2019 17:32
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2019 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 15/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 00:08
Decorrido prazo de IVANETE BINDACO SEPULCRO em 17/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2019 14:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/02/2019 12:49
Conclusos para decisão
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14/02/2019 13:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/11/2018 16:05
Conclusos para decisão
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27/11/2018 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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