TJPA - 0805026-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 17:18
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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01/03/2024 13:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/02/2024 10:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0805026-80.2022.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, 7 ANDAR, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649 REQUERIDA: WILLIMS CELINO NATIVIDADE DO NASCIMENTO Nome: WILLIMS CELINO NATIVIDADE DO NASCIMENTO Endereço: Travessa da Soledade, 35, A CONJ TERRA NO, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-030 Advogados do(a) REU: YURI DE BORGONHA MONTEIRO RAIOL - OAB/PA017402, RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OAB/GO49547 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO ITAÚCARD S.A em desfavor de WILLIMS CELINO NATIVIDADE DO NASCIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação (ID. 108932130), conforme consta no ID. 108580226 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 108580226, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 354 e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, uma vez que o acordo celebrado foi omisso quanto ao pagamento das despesas processuais, ficando dispensadas, todavia, do recolhimento das custas processuais finais, ex vi do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários conforme previsão do acordo entabulado.
HAVENDO CUSTAS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Atente-se a UPJ deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se dá na presente data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
21/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:43
Homologada a Transação
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14/02/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 02:17
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 08:54
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2023 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 19:36
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 10:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/11/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2022 07:10
Decorrido prazo de WILLIMS CELINO NATIVIDADE DO NASCIMENTO em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/11/2022 23:59.
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06/10/2022 01:20
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 08:43
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:23
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2022 08:52
Conclusos para decisão
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04/10/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 04:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/03/2022 23:59.
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13/03/2022 05:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/03/2022 23:59.
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23/02/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 01:14
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805026-80.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: WILLIMS CELINO NATIVIDADE DO NASCIMENTO Nome: WILLIMS CELINO NATIVIDADE DO NASCIMENTO Endereço: Travessa da Soledade, 35, A CONJ TERRA NO, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-030 Vistos, etc.
Manifeste-se o autor sobre a petição de Id. 49471664.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020112172786200000046461439 10549098_EMISSÃO Petição 22020112173034700000046461448 PROCURACAO Procuração 22020112173059700000046461450 SUBSTABELECIMENTO NPAA 28.06.2021 Substabelecimento 22020112173093900000046461460 ATA Documento de Identificação 22020112173116000000046461474 CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 22020112173141100000046466655 TELA RECEITA FEDERAL Documento de Identificação 22020112173180200000046466659 10549098_CONTRATO Documento de Identificação 22020112173212800000046466662 10549098_CÉDULA DE CRÉDITO Documento de Identificação 22020112173367700000046466664 10549098_GRAVAME Documento de Identificação 22020112173431100000046466668 10549098_TELA DETRAN Documento de Identificação 22020112173490900000046466671 10549098_NOTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22020112173576300000046466672 10549098_PLANILHA Documento de Identificação 22020112173670700000046466674 10549098_GUIA Documento de Identificação 22020112173702700000046466677 10549098_GUIA1 Documento de Identificação 22020112173798000000046467729 Certidão Certidão 22020312391815100000046720782 REVOGAÇÃO DA LIMAR Petição 22020511130489400000046933304 REVOGAÇÃO DA LIMINAR - Petição 22020511130510000000046933305 PROCURACAO- WILLIMS CELINO NATIVIDADE DO NASCIMENTO Procuração 22020511130604700000046933306 DECLARACAOHIPOSSUFICIENCIA - WILLIMS CELINO NATIVIDADE DO NASCIMENTO Documento de Comprovação 22020511130709800000046933308 -
15/02/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 13:16
Conclusos para despacho
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08/02/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 12:39
Juntada de Certidão
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01/02/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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